TRIBUTAÇÃO SOBRE
SOCIEDADE CIVIL

Sumário

1. NOÇÕES PRELIMINARES

São consideradas sociedades civis aquelas que a rigor não são legalmente definidas como comerciais, podendo ser constituídas para fins diversos, independentemente de terem ou não finalidade lucrativa.

No que concerne à incidência da tributação do ISSQN, não importa se o prestador possui estabelecimento fixo, se procedeu ao cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços, se houve recebimento de preço, se o serviço teve resultado econômico, ou se a prestação do serviço teve caráter permanente ou eventual, é o que determina o artigo 83 da Lei nº 4.279/90, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

2. INCIDÊNCIA E TRIBUTAÇÃO

Desencadeado o fato gerador da incidência do ISSQN, com a prestação da sociedade civil, de serviço constante da Lista de Serviços, anexa à Lei nº 4.279/90, recentemente modificada pela Lei nº 6.064/01, dar-se-á a tributação, ficando a sociedade civil sujeita ao pagamento do imposto que será calculado através de alíquotas fixas, relativas a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que em nome da sociedade preste serviços. Tais sociedades civis prestadoras dos serviços descritos pelos números 1, 4, 24, 51 87, 88.89, 90 e 91 na supramencionada Lista de Serviços , os quais, respectivamente, a rigor, são os seguintes: 1. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 51. agente da propriedade industrial; 87. advogados; 88. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 89. dentistas; 90. economistas; 91. psicólogos. A tributação recairá sobre cada profissional habilitado e por mês, de acordo com a tabela de receitas nº II-E, aprovada pela Lei nº 5.325/97, alterada pela Lei nº 5.346/98, com vigência a partir de 01.01.98, e em conformidade com a Lei nº 5.846/00, a qual determina que: "a partir de 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, serão atualizados pela variação do IPCA, acumulada no exercício anterior".

2.1 - Tabela de Receitas

1. Até 3 profissionais R$ 30,33
2. De 4 a 6 profissionais R$ 42,46
3. De 7 a10 Profissionais R$ 60,66
4. Acima de 10 profissionais R$ 121,31

Demais prestações de serviço de qualquer natureza, constante da Lista de Serviços, anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, são tributadas com base na alíquota de 5,0% sobre o preço do serviço prestado.

3. EXCEÇÃO À REGRA

Estão à margem da referida forma de tributação as sociedades civis nas quais:

a) haja sócio não habilitado ao serviço da atividade desenvolvida pela sociedade;

b) sócio pessoa jurídica;

c) a utilização de serviço de terceira pessoa jurídica relativo ao exercício da atividade desenvolvida pela sociedade;

d) também o exercício de atividades não previstas no item 2 supra.

Ocorrendo qualquer das hipóteses já citadas, a sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço cobrado pela prestação dos serviços.

Considera-se preço do serviço, para efeito da determinação da base de cálculo do imposto a receita bruta mensal, recebida ou não, devida pela prestação de serviços, constituindo-se como sua parte integrante:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrado em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo sob qualquer modalidade;

III - o montante do imposto transferido ao tomador dos serviços.

Observe-se ainda que a concessão de desconto, abatimento ou dedução, não será levada em consideração no cálculo dos serviços.

4. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

A determinação do local da prestação de serviço, em se tratando das sociedades civis, a título de incidência e, conseqüente tributação do ISSQN, é aquele onde se encontre o estabelecimento ou, na ausência deste, o domicílio do prestador (excetuando-se as atividades de construção civil, cujo local da prestação do serviço é sempre aquele onde o serviço foi executado, conforme assevera a Lei nº 4.279/90, nos termos dos incisos I e II do artigo 82, recentemente retificada pela Lei nº 6.064, de 27.12.01 em consonância com o Decreto-lei nº 406/68. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão polêmica, contrariou este entendimento ao expressar através de Acórdão sobre o assunto publicado no DJ de 17.09.01, que: "o fato gerador do imposto ocorre nos locais onde os serviços foram prestados, independentemente do domicílio do prestador". Vale lembrar que tal decisão não tem efeito "erga omnes", isto é, só acolhe os interesses das partes envolvidas no respectivo processo.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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