DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM IMPOSTO RETIDO NA FONTE

Sumário

1. Introdução

2. Devolução da Mercadoria

2.1 - Estorno de Débito

3. Ressarcimento do Imposto Antecipado ou Retido

3.1 - Destinação Das Vias da Nota Fiscal

3.2 - Escrituração Fiscal

3.2.1 - Procedimentos Operacionais Alternativos

4. Devolução Feita Por Microempresa

4.1 - Devolução Feita Por Ambulante

5. Medidas Adotadas Pelo Fornecedor

 

 

1. INTRODUÇÃO

No texto sob o título "ICMS - Devolução de mercadorias - Procedimentos", publicada no Bol. INFORMARE nº 09/02 (ICMS - IPI e outros tributos), página 61, focalizamos os procedimentos fiscais a serem adotados por ocasião da devolução de mercadorias.

No presente texto, visando a complementação daquele, abordaremos os aspectos fiscais e operacionais a serem trilhados nos casos de devolução ou desfazimento de negócio relativamente a mercadorias recebidas com imposto retido e nas demais hipóteses em que se fizer necessário o ressarcimento pago anteriormente.

 

2. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA

Ocorrendo na operação de aquisição retenção do ICMS na fonte, para fins de ressarcimento do imposto pago antecipadamente, o adquirente emitirá uma Nota Fiscal para dar trânsito às mercadorias a serem devolvidas ao fornecedor, calculando-se o ICMS correspondente à saída em função da mesma base de cálculo e da mesma alíquota inerente à Nota Fiscal originária total ou parcialmente, conforme seja o caso. Nesta Nota Fiscal, além dos demais requisitos exigidos, constará obrigatoriamente:

a) como natureza da operação: "Devolução" ou "Desfazimento do Negócio", de acordo com o caso;

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a menção do número, da série e da data da Nota Fiscal originária.

(Incisos I e II e caput do art.368 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

 

2.1 - Estorno do Débito

Objetivando compensar o imposto, o remetente estornará o débito fiscal correspondente à Nota Fiscal mencionada no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS.

(Alínea "a" do inciso III do art.368 do RICMS-BA)

 

3. RESSARCIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO OU RETIDO

Para efetivar o ressarcimento do ICMS anteriormente retido, o remetente emitirá uma outra Nota Fiscal, em nome do fornecedor que tenha originalmente retido o imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, deverá constar:

a) o nome, o endereço e os números do CNPJ e da inscrição estadual do fornecedor;

b) como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

c) a identificação da Nota Fiscal de sua emissão (referida no item 2) que tiver motivado o ressarcimento;

d) o número, a série (se houver) e a data do documento fiscal de aquisição de mercadoria;

e) o valor do ressarcimento, que deverá corresponder ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso;

f) a declaração "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 81/93".

Saliente-se que nesse documento é verdade qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto.

(Alínea "b" do inciso III do art. 368 do RICMS/BA)

 

3.1 - Destinação Das Vias da Nota Fiscal

A 1ª via da Nota Fiscal de Ressarcimento, assim como as cópias da Nota Fiscal emitida pelo adquirente para acompanhar as mercadorias devolvidas e da Nota Fiscal relativa à aquisição da mercadoria, deverá ser remetida ao fornecedor.

 

3.2 - Escrituração Fiscal

A Nota Fiscal de remessa deverá ser objeto de escrituração:

a) pelo emissor, no livro Registro de Entrada, utilizando-se apenas das colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", devendo constar nesta a expressão "Ressarcimento do Imposto";

b)pelo destinatário do documento, se estiver estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido".

(Alínea "e" do inciso III do art. 368 do RICMS-BA)

 

3.2.1 - Procedimentos Operacionais Alternativos

Ao invés de se emitir Nota Fiscal para ressarcimento do imposto, poderá o contribuinte, opcionalmente, ao efetuar a devolução, utilizar como créditos fiscais as parcelas do imposto (o normal e o antecipado) constantes no documento de compra das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme seja o caso e serem lançados no quadro "Créditos do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Será facultado, ainda, ao contribuinte estornar o débito fiscal relativo à saída, em devolução, destacando no documento fiscal emitido para dar trânsito às mercadorias a serem devolvidas, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débito" do livro Registro de Apuração do ICMS.

(Incisos IV e V do art. 368 do RICMS/BA)

Salientamos que o valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido na aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

(Inciso VI do art. 368 do RICMS/BA)

 

4. DEVOLUÇÃO FEITA POR MICROEMPRESA

Neste caso, se a devolução for feita por microempresa ou empresa de pequeno porte estas emitirão Nota Fiscal, na qual deverão constar, no campo "Informações Complementares":

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal originária;

b) o valor do imposto calculado, total ou proporcionalmente, conforme ocorra a devolução total ou parcial, considerando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da Nota Fiscal de origem, se nesse documento contiver o destaque do imposto;

c) o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento originário for indicado o valor retido.

A fim de que o destinatário possa apropriar-se do crédito fiscal relativo ao imposto da operação própria, assim como para fins de ressarcimento do imposto anteriormente retido, este documento fiscal deverá ser levado pelo interessado à repartição fiscal para ser substituído por Nota Fiscal avulsa. Ao emitir esse documento fiscal, deverá ser destacado em campo próprio o imposto correspondente à saída, sem ônus, contudo, para o emitente.

Ainda devem ser indicados no campo "Informações Complementares", para efeito de ressarcimento do imposto, o número, a série e a data da Nota Fiscal originária, o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento de origem for indicado o valor retido e a observação: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 81/93".

A 1ª via da Nota Fiscal avulsa deverá ser enviada ao fornecedor nela indicado.

(Alíneas "a" e "c" do § 1º do art. 368 do RICMS/BA)

 

4.1 - Devolução Feita Por Ambulante

No caso de devolução de mercadoria cujo imposto tenha sido retido ou recolhido antecipadamente, efetuada por microempresa ambulante ou por contribuinte não inscrito, para contribuinte situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, o interessado deverá procurar a repartição fazendária do seu domicílio, com a documentação da aquisição das mercadorias para emissão de Nota Fiscal avulsa, observando-se o procedimento descrito na parte final do item anterior.

 

5. MEDIDAS ADOTADAS PELO FORNECEDOR

O estabelecimento fornecedor que na condição de responsável por substituição houver feito a retenção na fonte do imposto, ao receber a 1ª via da Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado ou à unidade da Federação do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, conforme o caso.

Em operações interestaduais, deve-se observar o disposto na alínea "d" do inciso II do art. 374 do RICMS/BA.

(Alínea "d" do inciso I dos §§ 1º e 3º do art. 368 do RICMS/BA)

 

Fundamentos Legais:

Os citados no texto.

 

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