IRREGULARIDADES NAS NOTAS FISCAIS
Sumário
1. CUIDADOS INDISPENSÁVEIS
É de fato importante que o contribuinte, seja ele fabricante, comerciante ou depositário, ao receber as merca-dorias adquiridas para industrialização, comercialização ou simplesmente depósito, ou ainda para utilização nos seus estabelecimentos, independente de tais produtos gozarem deste ou daquele benefício, tal como a isenção. Tanto que o próprio Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/97), no seu artigo 248, estabelece que é dever do contribuinte examinar:
I - se os produtos estão devidamente acompanhados dos documentos fiscais exigidos pela fiscalização do IPI e se satisfazem a todas as prescrições da mencionada legislação (quanto a indicação regular de dados exigidos, quantidade dos produtos, dados do transportador, etc.);
II - se os produtos estão devidamente rotulados, marcados ou, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle.
Vale mencionar que a legislação do IPI exige selo de controle dos seguintes produtos:
a) produtos fotográficos (IN SRF nº 106/99);
b) obras audiovisuais (IN SRF nº 107/99);
c) bebidas (IN SRF nº 29/99);
d) cigarros (IN SRF nº 69/00);
e) relógios (IN SRF nº 30/99);
f) fósforo de procedência estrangeira (IN SRF nº 31/99).
1.1 - Procedência da Mercadoria e Identificação do Remetente
Às vezes, torna-se impossível para o contribuinte determinar a procedência da mercadoria e identificar o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado. Quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, o destinatário não poderá recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito a sanções cabíveis (art. 248, § 3º).
1.2 - Data de Entrada e Arquivamento
É também obrigação do contribuinte, conforme previsão do Ripi (art. 248, no seu § 3º), que os estabelecimentos deverão declarar, na Nota Fiscal, a data da entrada da mercadoria no mesmo dia em que esta ocorrer. Isto feito, o artigo 355 do Ripi determina que o contribuinte proceda ao arquivamento das notas segundo a ordem de escrituração no livro Registro de Entradas.
2. COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES
2.1 - Prazo
Uma vez constatada qualquer irregularidade no documento fiscal, por parte do recebedor, da mercadoria ou bem adquirido, este terá um prazo de oito dias contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor para notificar, por escrito, o remetente da mercadoria.
2.2 - Procedimentos
Deve ocorrer por meio de carta, conforme modelo previamente elaborado e posto à disposição do contribuinte, que detalha as incorreções verificadas, da qual o expedidor conservará cópia, com prova de seu recebimento pelo destinatário (art. 248, § 1º).
3. MODELO
CONFORME ANEXO
4. CONSEQÜÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO
4.1 - Responsabilidade do Adquirente
Tendo o contribuinte procedido à comunicação ao remetente, nos termos previstos na legislação, quanto ao prazo e procedimentos na comunicação, mencionados no item 2, o estabelecimento que receber produtos desacompanhados de documentos fiscais em situação irregular eximir-se-á de qualquer responsabilidade perante o Fisco (art. 248, § 2º).
No que concerne a essa questão da exclusão da responsabilidade do adquirente, a Coordenação do Sistema Tributário, através do Parecer Normativo CST nº 242/72, considera que:
"desde que a incorreção não seja absurda, nem possibilite lesão ao fisco, é de se permitir a convalidação da nota fiscal. Para tanto dever-se-á atender às seguintes exigências:
I - que o estabelecimento destinatário declare, quando do recebimento - e na nota fiscal -, a data de entrada do produto;
II - que o estabelecimento destinatário comunique a irregularidade ao estabelecimento emitente, por meio de carta, no prazo máximo de oito dias, mas sempre antes do início do consumo ou venda do produto;
III - que o expedidor arquive em pasta especial cópia da carta, assim como prova de sua expedição com o recibo do correio ou do próprio destinatário, firmado este último na cópia da carta."
4.2 - Denúncia Espontânea
Visando assegurar-se de problemas futuros, o contri-buinte emitente da Nota Fiscal marcada por irregularidade deve, tão logo constate o problema, valer-se da "denúncia espontânea", prevista no art. 459 do Ripi/98.
Vale lembrar que o traço característico e inconfundível da efetivação da "denúncia espontânea" é a anotação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6), da falta constatada, expediente este que colocaria o contribuinte emitente da Nota Fiscal em posição confortável face ao Fisco. Bastando, para isso, uma vez constatada qualquer irregularidade, logo após a saída da mercadoria do seu estabelecimento, comunicar o fato ao destinatário e proceder ao registro no livro mencionado.
5. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO
A ausência de comunicação, ou melhor, a inobservância das disposições contidas no artigo 248 do Ripi, pelos adquirentes e depositários dos produtos tributados ou isentos, mencionados no mesmo dispositivo, conforme o artigo 465 do Ripi/98, sujeitá-los-ia às mesmas penas cominadas ao industrial remetente pela falta apurada.
No entanto, o destinatário somente ficaria sujeito a tais penalidades caso estas tenham sido aplicadas ao industrial remetente (em decisão administrativa final), ou seja, as referidas penalidades não poderão ser exigidas do destinatário sem que, antes, tenham sido cominadas ao remetente, conforme previsão do referido artigo 465 do Ripi/98.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.