PROGRAMAS PARA COMPUTADORES
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os programas para computadores (software) podem ser tributados pelo ISS e pelo ICMS, conforme se configure o seu fornecimento em serviço ou em operação de circulação de mercadoria, respectivamente. Objetiva o presente trabalho examinar os elementos caracterizadores de cada uma das incidências citadas e seu correspondente tratamento fiscal.
2. ISS - INCIDÊNCIA
O "software" é serviço, e portanto, tributado pelo imposto municipal que atende pela sigla de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, apenas quando elaborado sob encomenda para uso específico do encomendante, pois encontra-se arrolado no item 24 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87.
Compõe o item nº 23 da Lista de Serviços, anexa à Lei nº 4.279/90, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, recentemente alterado pela Lei nº 6.067/01, que ratifica esse entendimento.
"23 - Análise de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza."
3. ICMS - INCIDÊNCIA
Incide o ICMS nas operações de circulação de programas para computador, preparados e colocados à venda, sem que tenha sido encomendado pelo estabelecimento adquirente, o qual mesmo sendo pessoa ou entidade que, na condição de consumidor ou usuário final adquira bens ou serviços em operação ou prestação interestadual, conforme estabelece o artigo 30 do RICMS-BA/97, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.
3.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo nas saídas internas de programas para computador (software), personalizado ou não, equivale ao dobro do valor de mercado dos suportes físicos ou ópticos de qualquer natureza em que os programas estejam fixados ou gravados.
(Inciso XIV, alínea "c", art. 6º e inciso X, art. 56 do RICMS - BA /97)
3.2 - Redução da Base de Cálculo
Redução da Base de Cálculo das operações com programas para computadores em meio magnético ou óptico (disquete ou CD Rom), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento).
(Inciso VI, art. 87 do RICMS/BA)
Visando facilitar a aplicação do benefício previsto no inciso V do artigo 87 do RICMS/BA, mediante o correto esclarecimento acerca da expressão "aparelho de processamento de dados e seus periféricos", o Diretor de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e considerando o parecer técnico do Departamento de Tecnologia e Informática, através da sua Gerência de Tecnologia, resolve, por meio da Instrução Normativa nº 037, de 26.06.97, estabelecer que:
"1 - A expressão "aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos", para fins de aplicação do benefício da redução de base de cálculo de que cuida o inciso V do art. 87 do RICMS/BA, alcança o hardware, equipamento de rede, equipamento de teleprocessamento e os insumos necessários ao processo."
"2 - O termo "periféricos" constante da expressão contida no item anterior engloba equipamentos auxiliares colocados sob o controle do computador, a exemplo de: drive, impressora, mouse, unidade de fita, unidade de disco, monitor de vídeo, kit multimídia, scanner e teclado."
4. ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA
O ICMS não incide na saída ou fornecimento de programa para computador (software), elaborado sob encomenda para uso específico do encomendante, sendo a operação realizada pelo estabelecimento que o tiver desenvolvido, quando houver entre o vendedor ou fornecedor e o adquirente contrato de assessoria e consultoria técnica na área de processamento de dados,excluindo-se, contudo, o fornecimento dos periféricos e suportes informáticos, tais como "mouse", "eproms", "placas" e similares.
(Inciso XIV, art. 6º e inciso X do art. 56 do RICMS/BA).
5. PRODUTOS DE INFORMÁTICA - TRIBUTAÇÃO
A base de cálculo nas operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos (hardware), bem como com suprimentos para armazenamento de dados, de uso exclusivo em informática, inclusive automação, é o valor da operação.
A referida base de cálculo é beneficiada com a redução correspondente a 58,825%, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento), em conformidade com o art. 56, I e inciso V do artigo 87 do RICMS/BA.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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