PROCESSO
ADMINISTRATIVO-FISCAL
PROCEDIMENTOS
1. INTRODUÇÃO
Aprovado originariamente pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial de 10 e 11.07.1999, e alterado pelos Decretos nºs 7.851/00, 7.887/00, 8.001/00, 8.087/01e 8.294/02, o Regulamento de Processo Administrativo-Fiscal disciplina o processo administrativo-fiscal e os procedimentos administrativos não contenciosos, através dos quais se realizam a atividade e os fins da administração tributária, visando a aplicação ou a interpretação da legislação tributária estadual, sem prejuízo das disposições provenientes de leis complementares, convênios e outros atos normativos oriundos da administração tributária estadual.
(Art. 1º do RPAF/98)
2. A INSTAURAÇÃO E OS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
Na instauração, preparo, instrução, tramitação e decisão do processo administrativo e dos procedimentos administrativos não contenciosos, atender-se-á aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo e da garantia de ampla defesa, sem prejuízo de outros princípios de direito.
Após a lavratura do Auto de Infração com exigência do crédito tributário, o contribuinte pode se posicionar das seguintes maneiras:
a) paga o imposto e extingue, assim, o crédito tributário;
b) não efetua o pagamento nem se manifesta sobre o crédito reclamado pelo Estado, correndo, assim, o processo à revelia;
c) entra com a defesa, contestando a ação fiscal, e o processo segue o seu curso normal até o julgamento.
É o processo administrativo em que se discute a exigência de créditos tributários, de consulta, de parcelamento ou de restituição. É regulado por lei estadual específica. Reger-se-á pelas normas do Regulamento do Processo Administrativo-Fiscal, que disporá sobre os órgãos de julgamento.
3. COMO SE INSTAURA
Através da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento do crédito tributário ou qualquer medida ou exigência fiscal imposta.
4. O INÍCIO E O TÉRMINO DA AÇÃO FISCAL
Segundo o Regulamento de Processo Administrativo-Fiscal, considera-se iniciado o procedimento fiscal no momento:
a) da apreensão da mercadoria, bem, livro ou documento;
b) da lavratura do Termo de Início da Fiscalização;
c) da intimação por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento ou exibir elementos solicitados pela fiscalização;
d) da emissão de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal;
e) da intimação ao sujeito passivo para efetuar o recolhimento de tributos e seus acréscimos.
Em contrapartida, encerra-se o procedimento administrativo-fiscal contencioso ou não com:
a) o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;
b) a decisão irrecorrível da autoridade competente;
c) o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;
d) a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial.
5. A ORGANIZAÇÃO
Da mesma forma como a dos autos forenses: com folhas enumeradas, rubricadas e ordem de chegada.
6. A IMPUGNAÇÃO
Pode ser postulada, pessoalmente, pelo sujeito passivo ou através de mandatário, mediante procuração pelas pessoas responsáveis pelo pagamento de crédito tributário ou outras obrigações fiscais e pelas que se submetem a quaisquer exigências fiscais.
7. IMPUGNAÇÃO SEM PAGAMENTO E SEM DEFESA
Após 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração sem que se manifeste, o contribuinte é considerado revel. O processo é encaminhado para a inscrição em dívida ativa. Antes da sua inscrição a Profaz (Procuradoria da Fazenda Estadual), que exerce o controle da legalidade, realiza o saneamento. Caso encontre algum vício insanável no Auto de Infração, representa junto ao Consef (Conselho da Fazenda Estadual) para que seja declarada a sua nulidade.
8. A ESCOLHA PELA VIA JUDICIAL (JUSTIÇA COMUM)
A defesa ou recurso ficam prejudicados, caracterizando desistência e esgotando à via administrativa. O processo será remetido à Procuradoria da Fazenda Estadual (Profaz) para as medidas cabíveis.
9. AS INTERVENÇÕES NO PROCESSO
As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:
I - pessoalmente, através do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como forem designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso;
II - por advogado;
III - por preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado;
IV - por quem estiver na administração de seus bens ou negócios, tratando-se de empresa sem personalidade jurídica;
V - pelo síndico da massa falida.
Tem igualmente legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja submetido à exigência ou medida fiscal de qualquer espécie.
As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição do domicílio do requerente ou na repartição do local da ocorrência do fato ou procedimento.
As petições deverão conter:
a) a autoridade-órgão a quem sejam dirigidas;
b) o nome, a razão social ou a denominação do requerente, o seu endereço, inclusive telefone e endereço eletrônico, a atividade profissional ou econômica e os números de inscrição nos cadastros estadual e federal, tratando-se de pessoa inscrita;
c) o pedido e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;
d) os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar a verdade de suas alegações;
e) a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com a indicação do número do seu documento de identidade e do nome do órgão expedidor.
A petição será considerada:
a) intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;
b) viciada de ilegitimidade, quando assinada por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de igualdade de representação;
c)inepta.
(Arts. 8º e 10 do RPAF, Decreto nº 7.629/99)
10. O JULGAMENTO
No Estado da Bahia, o órgão de julgamento na instância administrativa é o Consef - Conselho Estadual da Fazenda, que tem como finalidade julgar, em única instância, via administrativa e forma contraditória, os litígios decorrentes de lançamentos de tributos e aplicação de penalidade, e, em segunda instância, os recursos voluntários em decisões em processos de isenção, imunidade e restituição.
O Consef sumulará suas decisões em processo de isenção, imunidade e restituição.
O Consef, sumulará suas decisões, fazendo-as publicar no Diário Oficial do Estado com as seguintes ementas:
a) Nulo - A nulidade ocorrerá em virtude de o ato ter sido executado com a transgressão à regra geral sem força jurídica para produzir os efeitos legais e ocorrerá quando:
- os atos forem praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetentes;
- os atos forem praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa;
- as decisões não forem fundamentadas;
- o lançamento de ofício não contiver elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator;
- não houver clareza para identificar a infração;
b) Procedente - Quando a decisão for favorável ao Estado;
c) Improcedentes - Se a decisão for favorável ao contribuinte.
11. A COMPOSIÇÃO DO CONSEF
O conselho é composto por representantes da Secretaria da Fazenda e da Federação dos Empresários.
12. RECURSOS NA VIA ADMINISTRATIVA
O recurso importa em apelo dirigido à autoridade administrativa, para que desfaçam as conseqüências ou efeitos das medidas desfavoráveis ao recorrente. No Processo Administrativo-Fiscal os recursos podem ocorrer: com pedido de reconsideração de decisão, quando constatado que a matéria de fato ou fundamento de direito não foi apreciada, e o recurso de revista, quando o julgamento divergir do entendimento de questão idêntica apreciada em outras decisões.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.