OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO
Aspectos Obrigacionais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

São obrigações acessórias do sujeito passivo as que defluem da legislação tributária e, como tais, são estabelecidas visando salvaguardar interesses da arrecadação ou da fiscalização do tributo.

A substituição por diferimento ou substituição progressiva impõe obrigações ao remetente e ao destinatário das mercadorias que devem ser cumpridas conforme explanaremos a seguir.

2. OBRIGAÇÕES PERTINENTES AO DESTINATÁRIO

Em operações com mercadorias incluídas no regime do diferimento, além de outros requisitos relacionados a cada espécie de produto, a fruição do benefício está intrinsecamente condicionada a que o adquirente ou destinatário, previamente, requeira e obtenha sua habilitação a fim de que possa operar no regime em tela, perante a repartição fiscal a que se encontra jurisdicionado.

(Art. 344 do RICMS /BA, Decreto nº 6.284/97)

2.1 - Escrituração Fiscal

Os documentos fiscais que balizam as operações contempladas pelo regime do diferimento serão lançados no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, valendo-se das colunas "Valor Contábil" e "Outras".

(Art. 346, § 3º do RICMS/BA)

3. OBRIGAÇÕES DO REMETENTE

Salvo disposição legal contrária, as operações com mercadorias inseridas no regime de diferimento deverão ser norteadas emitindo-se Nota Fiscal em que, além das demais indicações obrigatórias, deverão constar o número correspondente à habilitação do destinatário e a expressão "ICMS Diferido - art. 343 do RICMS/BA" , impressa no quadro "Dados Adicionais" no campo "Informações Complementares".

(Art. 346, § 1º do RICMS/BA)

3.1 - Destaque do Imposto

Não há permissivo legal para que haja destaque do ICMS nos documentos fiscais concernentes a operações beneficiadas com o regime do diferimento.

(Art. 346, § 2º do RICMS/BA)

3.2 - Escrituração Fiscal

Os documentos fiscais, emitidos pelo remetente, relativos às operações contempladas com o regime do diferimento serão lançados no livro Registro de Saídas do remetente sem débito do imposto, usando as colunas "Valor Contábil" e "Outras".

(Art. 346, § 3º do RICMS/BA)

4. PRODUTORES RURAIS - DISPENSA DE HABILITAÇÃO

Salientamos que os produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais estão dispensados de habilitar-se para operar no citado regime.

(Art. 344, § 1º, IV do RICMS/BA)

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