NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A obrigação tributária principal reside no pagamento de imposto, enquanto que a acessória tem por fim as prestações, negativas ou positivas, que implica na prática de ato ou abstenção de fato que não represente a obrigação principal, incluindo-se nessa esfera a emissão de Nota Fiscal.

Os contribuintes emitirão Nota Fiscal nas hipóteses previamente elencadas no Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, instituído pelo Decreto nº 6.284/97.

2. HIPÓTESE DE EMISSÃO

É cabível a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, nas vendas à vista a consumidor pessoa física não contribuinte em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por ele consumidas no recinto do estabelecimento.

Saliente-se que nas vendas a consumidor a prazo ou à vista, quando as mercadorias não forem retiradas pelo comprador, a Nota Fiscal a ser emitida será a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Convém lembrar que não comporta o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Consumidor.

(Arts. 218, inciso III; 232 e 234 do RICMS-BA/97)

3. EMISSÃO PELO TOTAL DAS OPERAÇÕES

Nas saídas de mercadorias para consumidor de valor até R$ 2,00 (dois reais), desde que não seja exigido o documento fiscal pelo comprador, será permitida a emissão de uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor, pelo total das operações realizadas durante o dia, nela devendo constar a observação: " Totalização das vendas de até R$ 2,00 (dois reais) - Notas não exigidas pelo comprador" (Lei nº 7.753/00).

4. SEÇÃO DE VENDA A VAREJO ANEXA À SEÇÃO FABRIL

Nas vendas à vista a consumidor em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por este consumidas no próprio local, efetuadas por seção fabril de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal no fim do dia, nos termos da legislação do IPI, o contribuinte deverá:

I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;

II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";

b) como destinatário, "Resumo de vendas diárias";

c) a discriminação do produto e a quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;

e) o valor total do produto e o valor total da nota;

f) a alíquota e o valor do ICMS;

g) a alíquota e o valor do IPI;

h) os números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a que nos referimos no subitem "I".

(Art. 237 do RICMS-BA/97)

4.1 - Escrituração

As vias da Nota Fiscal referida no subitem "II" serão mantidas no bloco ou talonário e, no caso de terem sido destacadas para fim de escrituração fiscal, deverão ser repostas.

A Nota Fiscal emitida ao final do dia será lançada normalmente no livro Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna "Observações", os números de ordem e a série e a subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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