EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Aspectos Gerais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que alterou a legislação tributária e deu outras providências, estabeleceu em seu art. 61 que as empresas que exercem as atividades de vendas ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Para regulamentar os arts. 61 e 62 da Lei nº 9.537/97, foi editado o Convênio ECF nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, conforme previsto no art. 63 da referida lei.

O Estado da Bahia editou o Decreto nº 7.636, de 21 de junho de 1999, dispondo sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e autorizando o uso de crédito presumido nas aquisições de ECF.

No decreto supracitado, o Estado disciplinou que toda operação ou prestação realizada com consumidor não contribuinte do ICMS deve ser acobertada com a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte ou Bilhete de Passagem, todos emitidos exclusivamente no ECF.

Portanto, o uso de ECF é uma obrigação prevista em lei federal, regulamentada por convênio nacional e estabelecida em nosso Estado por força de decreto do Poder Executivo.

2. CONCEITO

Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles dos valores referentes a operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços.

O ECF compreende três tipos de equipamentos:

a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF independente, dotado de teclado e mostrador próprios;

b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com características especiais que funciona como periférico de um computador;

c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que o controla.

3. VANTAGEM DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL

É uma oportunidade para que as empresas comecem a utilizar a tecnologia para automatizar, a preços acessíveis e com facilidade de financiamento, seus negócios, ganhando ferramentas que possibilitem a gerência mais eficiente, com mais competitividade e melhores produtos e serviços a seus clientes.

4. OBRIGATORIEDADE DO USO DO ECF

Sempre que realizar operações ou prestações com consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, independentemente da solicitação. As empresas usuárias de ECF emitirão, através deste equipamento, os seguintes documentos fiscais:

a) Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, nas operações ou prestações realizadas com não contribuintes do ICMS;

b) Cupom Fiscal ou o Bilhete de Passagem, nas prestações de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário de passageiros (art. 1º do Decreto nº 7.980/01).

5. PRAZO PARA USO OBRIGATÓRIO

No que concerne aos prazos previstos para a obrigatoriedade de uso do referido equipamento, o Decreto nº 7.980/0 determina que:

"Os contribuintes que realizem operações ou prestações a não contribuintes do ICMS ficam obrigados a utilizar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), a partir das datas abaixo indicadas, de acordo com os critérios a seguir especificados:

III - tratando-se de contribuinte inscrito no cadastro de ICMS, na condição de microempresa, cuja receita bruta anual seja:

a) superior a R$ 90.0000,00 (noventa mil reais) até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a partir de 1º de janeiro de 2002;

b) superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a partir de 1º de janeiro de 2003;

c) de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2004;

IV - tratando-se de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS, na condição de Normal, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2002;

V - tratando-se de contribuinte não enquadrado nos incisos anteriores, que tenha passado à condição de obrigado a uso de ECF, a partir de 1º de fevereiro do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido tal condição."

6. RELAÇÃO ENTRE A RECEITA BRUTA ANUAL E O ECF

Não devemos confundir o critério de receita bruta anual para uso obrigatório de ECF com os limites estabelecidos para enquadramento no SimBahia.

A receita bruta anual para efeito de uso do ECF corresponde ao somatório das vendas, bens e serviços de qualquer natureza (tributados pelo ICMS ou pelo ISSQN), realizadas no exercício anterior por todos os estabelecimentos da empresa situados no território deste Estado, excluídas as parcelas do IPI, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

As empresas com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) correspondem a parte das que hoje estão inscritas na condição de microempresa - são as que pagam até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensalmente.

7. DISPENSA DO USO DO ECF

Não se aplica o uso obrigatório de ECF nas seguintes hipóteses:

a) as prestações de serviços de comunicação, serviço de transporte de carga e serviço de transporte aeroviário de passageiros;

b) as operações realizadas fora do estabelecimento compreendendo as vendas em veículo e as realizadas em feiras e exposições;

c) as promovidas por:

1. contribuintes enquadrados no Cadastro do ICMS na condição de Ambulante;

2. concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e de gás canalizado;

3. fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.

Com relação aos fabricantes ou revendedores de veículos automotores, as operações de venda dos veículos estão desobrigadas à emissão de Cupom Fiscal. As operações com outras mercadorias ou prestações de serviços obriga a emissão do Cupom Fiscal (Decreto nº 7.636/99, § 3º, art. 1º).

8. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO ECF

Após a aquisição do ECF, o interessado deverá procurar uma das empresas credenciadas pela Sefaz para efetuar intervenção técnica para programação do ECF para uso fiscal.

Nesse momento serão programados os dados da empresa, as situações tributárias a serem utilizadas, as formas de pagamento, etc.

Geralmente a empresa credenciada prepara toda documentação necessária para que o interessado formule o pedido de uso.

Em seguida, o interessado deverá apresentar à repartição fazendária do seu domicílio fiscal o formulário Pedido de Uso de Equipamento para Controle Fiscal (Anexo 69 do RICMS-BA/Decreto nº 6.284/97), devidamente preenchido e com os documentos exigidos pela legislação. A repartição fazendária reterá a via que lhe é destinada e devolverá a via do requerente, servindo de comprovante de protocolização do pedido. Após protocolizar o pedido na repartição fazendária, o Fisco terá prazo para autorizar o uso do ECF.

O ECF e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) da empresa poderão, a critério da repartição fazendária, ser apresentados juntos com o pedido de uso ou nos dias seguintes, para a adoção das medidas necessárias para a autorização de uso do ECF.

Caso a autorização não ocorra dentro do prazo e não havendo manifestação pelo indeferimento ou solicitação de informações complementares, o interessado poderá fazer uso do ECF a partir do dia seguinte do prazo estabelecido (arts. 762 a 764 do RICMS).

9. INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

É definida como sendo qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, que implique em remoção de lacre instalado (parágrafo único do art. 771 do RICMS/BA).

Somente as empresas credenciadas pela Assefaz/BA poderão efetuar intervenções no ECF, seja para reparo, manutenção ou programação. O usuário deverá contatar uma delas para que efetue reparo no ECF. Não é necessário prévia comunicação à Assefaz desse fato.

Após efetuados os reparos, a empresa credenciada que interveio no ECF expedirá Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal (art. 771, IV do RICMS/BA), entregando duas vias ao proprietário do ECF.

Concluídos os reparos e estando o ECF em condições de uso, a empresa poderá utilizar imediatamente o equipamento sem que seja preciso autorização da Sefaz para esse fim.

10. PROCEDIMENTO APÓS A INTERVENÇÃO TÉCNICA

A empresa deverá apresentar ao Fisco, até o décimo dia do mês subseqüente ao da intervenção, as duas vias do atestado de intervenção entregue pela empresa credenciada.

A repartição fazendária reterá a 1ª via do atestado apresentado, devolvendo a 2ª via como comprovante de protocolização ( art. 772, II do RICMS/BA).

11. CESSAÇÃO DO USO DO ECF

Nos casos em que a empresa não mais utilize o ECF (pedido de baixa da empresa, substituição do equipamento, perda do equipamento, perda do equipamento por motivos técnicos, etc.), deverá procurar uma das empresas credenciadas pela Assefaz para efetuar intervenção técnica para a cessação de uso do ECF.

Nesse momento será retirado o lacre instalado e será apagada toda a programação do ECF. Dessa forma o equipamento não poderá ser utilizado para registro de operações até que nova programação seja realizada.

Em seguida, o interessado deverá apresentar à repartição fazendária do seu domicílio o formulário Pedido de Cessação de Uso de Equipamento para Controle Fiscal, devidamente preenchido e com os documentos exigidos pela legislação.

A repartição fazendária reterá a via que lhe é destinada e devolverá a via do requerente, servindo de comprovante de protocolização do pedido.

A legislação tributária do ICMS prevê, via art. 766-A do RICMS/BA, a possibilidade de o contribuinte comunicar a cessação de uso de ECF via Internet, desde que informe:

"I - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) marca;

b) modelo;

c) número de fabricação;

II - o número da Inscrição Estadual da empresa credenciada contratada para realizar a cessação do ECF para fins fiscais.

Parágrafo único - A indicação da empresa credenciada poderá ser alterada pelo contribuinte, desde que os dados referentes à intervenção técnica ainda não tenham sido lançados na Internet."

O ECF e o RUDFTO (Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências) da empresa poderão, a critério da repartição fazendária, ser apresentados juntos com o pedido de cessação ou nos dias seguintes, para a adoção das medidas necessárias para a cessação de uso do ECF.

A empresa deverá manter o ECF à disposição do Fisco até que sejam adotadas todas as medidas para a cessação de uso do equipamento (art.766 e § 3º do art. 767 do RICMS/BA).

12. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO ECF

Quando não for possível a emissão dos documentos indicados acima (item 4), em decorrência de sinistro ou razões técnicas, serão preenchidos de forma manual, datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados:

a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos no ECF;

b) Bilhete de Passagem, em substituição ao Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, emitido no ECF.

O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor obriga ao uso de ECF.

Quando não for possível a emissão de documentos fiscais no ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, a empresa fica obrigada a escriturar livros fiscais registrar no livro RUDFTO:

a) o motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão de documento fiscal via ECF;

b) os modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso do ECF §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto nº 7.636/99).

13. USO DE OUTRO DOCUMENTO FISCAL

É absolutamente possível a emissão de outro documento fiscal para substituir o emitido no ECF e sua entrega ao consumidor, desde que este seja:

a) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se a legislação federal dispuser desta forma;

b) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.

Existem casos previstos em legislação específica em que é exigida a Nota Fiscal, não se aceitando outro tipo de documento fiscal. Um bom exemplo são as vendas relacionadas com processos licitatórios.

Caso o adquirente do bem ou o usuário do serviço solicite a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou a Nota Fiscal, estas poderão ser emitidas para entrega ao adquirente, mas em nenhuma hipótese a empresa está desobrigada de emissão de Cupom Fiscal, devendo este ser emitido antes dos documentos citados.

A empresa, nos casos acima, deverá anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento fiscal emitido e consignar nas vias deste, o número seqüencial atribuído no estabelecimento para ECF e o número do Cupom Fiscal. (§§ 4º e 5º do art. 2º do Decreto nº 7.636/99).

14. ACEITAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR ECF

O documentos fiscais emitidos através de ECF poderão ser utilizados para acompanhar a mercadoria na entrega no domicílio do adquirente situado neste Estado, desde que contenham:

a) o CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;

b) o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que:

b.1 - em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;

b.2 - em seu verso, indicados manualmente.

Não existe prazo determinado para circulação da mercadoria, ou seja, entre a emissão do Cupom Fiscal e a entrega da mercadoria no domicílio do adquirente. Em caso de ocorrência de longo período, medidas deverão ser tomadas para não caracterizar a reutilização de documento fiscal no trânsito de mercadorias. Em caso de certeza da ocorrência de longo período entre a emissão e a entrega, recomendamos a emissão da Nota Fiscal em substituição à emissão do Cupom Fiscal.

A empresa poderá expedir romaneio para comprovação da entrega das mercadorias (§ 7º do art. 2º do Decreto 7.636/99, alterado pelo Decreto nº 7.890/01 e § 2º do art. 777 do RICMS/BA).

15. LIMITAÇÕES QUANTO À EMISSÃO DO ECF

O contribuinte do ICMS, seguindo a regra, deve emitir o Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor no ECF sempre que realizar operação ou prestação com consumidor não contribuinte do ICMS, não importando o local do seu domicílio.

Mas vale ressaltar que se o adquirente for encaminhar a mercadoria por meio de transportadora, o Fisco da unidade da Federação de destino poderá não aceitar o Cupom Fiscal, trazendo embaraço para o adquirente. Recomenda-se, portanto, informar essa situação ao adquirente. Este, por sua vez, poderá solicitar ao vendedor a emissão da Nota Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria (§ 4º do art. 2º do Decreto nº 7.636/99).

16. LIMITAÇÃO QUANTO À VENDA

O Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitido no ECF pode ser utilizado qualquer que seja a modalidade, forma ou meio de pagamento, inclusive nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio no território nacional (§ 2º do art. 777 do Decreto nº 7.679/99).

17. LIMITAÇÃO QUANTO À EMISSÃO

As operações ou prestações entre contribuintes do ICMS devem ser acobertadas com a emissão de Nota Fiscal.

Os documentos emitidos nos modelos de ECF hoje existentes somente devem ser utilizados para operações ou prestações com consumidor não contribuinte do ICMS (arts. 201 e 218 do RICMS/BA).

Fundamentos legais: Os citados no texto, acrescidos de algumas informações extraídas do "site" atualizado da Sefaz/BA.

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