DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ocorre com certa freqüência entre contribuintes do ICMS a devolução de mercadorias entradas na empresa para fins de industrialização, comercialização e/ou para uso ou consumo, assim como para serem integradas ao ativo fixo . Todavia, torna-se imperioso adotar as regras contidas no Regulamento do ICMS, considerando as repercussões na órbita fiscal em razão das obrigações acessórias, tais como a escrituração do documento fiscal originário enviado pelo fornecedor e a respectiva emissão da Nota Fiscal para efetivar a devolução da mercadoria.
2. DEVOLUÇÃO FEITA POR CONTRIBUINTE
Ao fazer devolução de mercadorias que tenham ingressado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte emitirá Nota Fiscal com ou sem destaque do imposto, de acordo com a operação originária, com o fito de dar trânsito às mercadorias e viabilizar a apropriação do crédito pelo fornecedor, quando admitido.
O valor do ICMS incidente na operação de devolução será proporcional, ou seja, se a devolução for total o ICMS será calculado pelo valor total, se for parcial, o ICMS será calculado proporcionalmente à parte devolvida.
A Nota Fiscal referida conterá no campo "Informações Complementares", além dos requisitos regulamentares, os seguintes aspectos:
a) razão da devolução;
b) a numeração, a série e a data da Nota Fiscal originária;
c) o valor global ou proporcional à parte devolvida conforme o caso, sobre o qual incidirá o imposto;
d) o valor da operação da Nota Fiscal originária (arts. 219, § 15 e 615, caput do RICMS-BA/97).
2.1 - Escrituração Fiscal
Ao emitir documento fiscal para os fins do item anterior, o mesmo deve ser escriturado no livro Registro de Saídas, nas Colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto" ou "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", caso a devolução seja tributada ou não (art. 323, § 4º, incisos IV e V do RICMS-BA/97).
3. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULOAo se devolver mercadorias devem ser usadas como alíquota e base de cálculo as mesmas contidas na Nota Fiscal originária, salvo se o documento houver sido emitido irregularmente, com o imposto destacado a maior, caso em que a base de cálculo e a alíquota a serem adotadas serão aquelas que deveriam ter sido usadas de forma correta (art. 651, Parágrafo Único do RICMS-BA/97).
4. CRÉDITO
Considerando uma devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, será conferido ao mesmo o direito ao crédito do ICMS constante da Nota Fiscal de devolução, contanto que seja em valor idêntico ao imposto lançado na Nota Fiscal originária (art. 652, caput do RICMS-BA/97).
4.1 - Devolução Feita por Pessoa não Obrigada a Emitir Notas Fiscais, por Produtor ou ExtratorO estabelecimento ao receber, em razão de garantia, troca, desfazimento do negócio ou inadimplemento do comprador, mercadoria devolvida por extrator ou produtor ou por qualquer pessoa jurídica ou física, poderá apropriar-se do crédito do ICMS destacado na saída da mercadoria, desde que prove haver ocorrido a devolução.
Neste caso, procederá o estabelecimento recebedor da seguinte forma:
a) emitirá Nota Fiscal, por ocasião da entrada das mercadorias, fazendo constar o número, série, subsérie e a data da Nota Fiscal originária, e o valor total ou parcial do que for devolvido sobre o qual calcular-se-á o ICMS a ser creditado, se assim for o caso;
b) exigir declaração assinada da pessoa que fizer a devolução, indicando o motivo da mesma, o número e a espécie do seu documento de identidade. Isso tanto pode ser colocado no verso da Nota Fiscal (entrada) como em documento à parte.
A Nota Fiscal (entrada) aludida terá por fim acompanhar a mercadoria para dar trânsito até o estabelecimento fornecedor.
OBSERVAÇÃO:
Caracteriza-se por troca a substituição de mercadoria por outra da mesma espécie ou de espécie diversa, enquanto que garantia é a obrigação contratada com o fabricante de fazer a substituição ou o conserto da mercadoria caso apresente defeito.
4.2 - Diferencial De Alíquota
Quando há devolução de mercadoria ou bens de uso, consumo ou ativo permanente e a diferença de alíquota já foi paga, poderá a mesma ser recuperada, lançando-se no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS o valor original, com a observação na coluna própria "Diferença de Alíquotas - Mercadoria Devolvida", a menos que o imposto concernente à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito (art. 651, § 2º do RICMS-BA/97).