DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ocorre com certa freqüência entre contribuintes do ICMS a devolução de mercadorias entradas na empresa para fins de industrialização, comercialização e/ou para uso ou consumo, assim como para serem integradas ao ativo fixo . Todavia, torna-se imperioso adotar as regras contidas no Regulamento do ICMS, considerando as repercussões na órbita fiscal em razão das obrigações acessórias, tais como a escrituração do documento fiscal originário enviado pelo fornecedor e a respectiva emissão da Nota Fiscal para efetivar a devolução da mercadoria.

2. DEVOLUÇÃO FEITA POR CONTRIBUINTE

Ao fazer devolução de mercadorias que tenham ingressado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte emitirá Nota Fiscal com ou sem destaque do imposto, de acordo com a operação originária, com o fito de dar trânsito às mercadorias e viabilizar a apropriação do crédito pelo fornecedor, quando admitido.

O valor do ICMS incidente na operação de devolução será proporcional, ou seja, se a devolução for total o ICMS será calculado pelo valor total, se for parcial, o ICMS será calculado proporcionalmente à parte devolvida.

A Nota Fiscal referida conterá no campo "Informações Complementares", além dos requisitos regulamentares, os seguintes aspectos:

a) razão da devolução;

b) a numeração, a série e a data da Nota Fiscal originária;

c) o valor global ou proporcional à parte devolvida conforme o caso, sobre o qual incidirá o imposto;

d) o valor da operação da Nota Fiscal originária (arts. 219, § 15 e 615, caput do RICMS-BA/97).

2.1 - Escrituração Fiscal

Ao emitir documento fiscal para os fins do item anterior, o mesmo deve ser escriturado no livro Registro de Saídas, nas Colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto" ou "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", caso a devolução seja tributada ou não (art. 323, § 4º, incisos IV e V do RICMS-BA/97).

3. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

Ao se devolver mercadorias devem ser usadas como alíquota e base de cálculo as mesmas contidas na Nota Fiscal originária, salvo se o documento houver sido emitido irregularmente, com o imposto destacado a maior, caso em que a base de cálculo e a alíquota a serem adotadas serão aquelas que deveriam ter sido usadas de forma correta (art. 651, Parágrafo Único do RICMS-BA/97).

4. CRÉDITO

Considerando uma devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, será conferido ao mesmo o direito ao crédito do ICMS constante da Nota Fiscal de devolução, contanto que seja em valor idêntico ao imposto lançado na Nota Fiscal originária (art. 652, caput do RICMS-BA/97).

4.1 - Devolução Feita por Pessoa não Obrigada a Emitir Notas Fiscais, por Produtor ou Extrator

O estabelecimento ao receber, em razão de garantia, troca, desfazimento do negócio ou inadimplemento do comprador, mercadoria devolvida por extrator ou produtor ou por qualquer pessoa jurídica ou física, poderá apropriar-se do crédito do ICMS destacado na saída da mercadoria, desde que prove haver ocorrido a devolução.

Neste caso, procederá o estabelecimento recebedor da seguinte forma:

a) emitirá Nota Fiscal, por ocasião da entrada das mercadorias, fazendo constar o número, série, subsérie e a data da Nota Fiscal originária, e o valor total ou parcial do que for devolvido sobre o qual calcular-se-á o ICMS a ser creditado, se assim for o caso;

b) exigir declaração assinada da pessoa que fizer a devolução, indicando o motivo da mesma, o número e a espécie do seu documento de identidade. Isso tanto pode ser colocado no verso da Nota Fiscal (entrada) como em documento à parte.

A Nota Fiscal (entrada) aludida terá por fim acompanhar a mercadoria para dar trânsito até o estabelecimento fornecedor.

OBSERVAÇÃO:

Caracteriza-se por troca a substituição de mercadoria por outra da mesma espécie ou de espécie diversa, enquanto que garantia é a obrigação contratada com o fabricante de fazer a substituição ou o conserto da mercadoria caso apresente defeito.

4.2 - Diferencial De Alíquota

Quando há devolução de mercadoria ou bens de uso, consumo ou ativo permanente e a diferença de alíquota já foi paga, poderá a mesma ser recuperada, lançando-se no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS o valor original, com a observação na coluna própria "Diferença de Alíquotas - Mercadoria Devolvida", a menos que o imposto concernente à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito (art. 651, § 2º do RICMS-BA/97).

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