BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Considerações Gerais
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Um dos componentes do elemento valorativo do fato gerador é a base de cálculo (BC). Ela representa a base numérica, o montante capaz de propiciar o cálculo do quantum tributário.É o valor das mercadorias ou dos serviços sobre os quais incidirá determinada alíquota para fins de apuração da importância devida ao Estado, a não ser que haja um incentivo ou benefício fiscal reduzindo esta base.
Nas operações de circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte e comunicação, a base de cálculo do ICMS é, em princípio, o valor da operação ou da prestação.
A base de cálculo para efeito de ICMS não poderá ser inferior ao preço de custo de produção do produto ou de sua aquisição.
BC x Alíquota = Tributo Devido
Na falta do valor da operação nas operações de saída de mercadoria ou na transmissão de sua propriedade, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia.
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, ou seu representante, ou no caso de o estabelecimento remetente não ter efetuado operações de venda daquela mercadoria, a base de cálculo será:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, se comerciante;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido: a soma do custo da matéria-prima, material secundário, condicionamento e mão-de-obra, se industrial.
2. BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO
Estará incluído no valor da operação tudo que for recebido pelo contribuinte, como vantagens ou despesas cobradas ou não, inclusive os descontos ou abatimentos concedidos sob condição. Em outras palavras, os descontos nas mercadorias serão deduzidos da base de cálculo, desde que não seja sob condição e estejam em operações incertas a que se subordine o efeito do ato jurídico.
Na base de cálculo do ICMS, serão incluídas todas as importâncias que representarem despesas acessórias, juros e quaisquer acréscimos debitados ao destinatário das mercadorias e serviços, inclusive as bonificações, descontos condicionais e abatimentos constantes da Nota Fiscal.
3. BASE DE CÁLCULO NA BONIFICAÇÃO, DESCONTO E ABATIMENTO
3.1 - Bonificação
É vantagem, gratificação ou recompensa que determinados fornecedores oferecem a seus clientes, consistindo na entrega de produtos em quantidade maior do que a solicitada. É a redução de preço através da quantidade de mercadorias objeto da operação. As parcelas de mercadorias concedidas sob forma de bonificação devem ser relacionadas no documento fiscal, integrando, assim, a base de cálculo do ICMS.
Exemplo:
Uma indústria vende a uma farmácia 100 (cem) unidades de um produto, ao valor de R$ 100,00, e concede uma bonificação de mais 50 (cinqüenta) unidades. A base de cálculo será:
BC = R$ 50,00 = R$ 150,00
Existem outros exemplos, como as seguintes promoções: "leve três, pague dois", "leve quinze e pague uma dúzia", etc. Neste caso, o contribuinte pagará R$ 100,00, porém, o ICMS será calculado sobre R$ 150,00.
3.2 - Desconto
É quando a redução da mercadoria é feita diretamente na Nota Fiscal, de uma forma incondicional. Sobre o valor do desconto não incide o ICMS, excetuadas as operações condicionadas, assim entendidas as que estiverem sujeitas a eventos futuros e incertos.
Exemplo:
Uma indústria de confecções envia a seu representante mercadorias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Concede um desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) se o produto for vendido antes de 30 dias. A base de cálculo será de R$ 1.000,00 - R$ 500,00 = R$ 500,00.
3.3 - Abatimento
É a redução feita posteriormente pelo fornecedor, isto é, após a saída ou entrega da mercadoria ao adquirente. Por ser fato gerador posterior à operação, não dá direito ao estorno do ICMS.
Exemplo:
Um estabelecimento recebe de um fornecedor determinado produto com a base de cálculo de R$ 1.000,00 (mil reais) e constata que o mesmo está em desacordo com o pedido. Entra em acordo com o fornecedor e resolve ficar com a mercadoria por um preço menor. Conseguiu, em razão disso, um abatimento de R$ 200,00 (duzentos reais) no preço da mercadoria. A base de cálculo para efeito do ICMS é o valor da operação inicial, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais).
4. BASE DE CÁLCULO NO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
O IPI não integrará a base de cálculo do ICMS:
a) se a operação for realizada entre contribuintes do ICMS, para comercialização ou industrialização ou destinado a produção, geração, extração e ainda quando o produto destinar-se à prestação de serviços de transporte, de comunicação ou serviços de qualquer natureza sujeitos ao ICMS;
b) nas operações interestaduais em que tenha ocorrido a entrada de mercadoria ao estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada ao consumo ou ao ativo imobilizado do contribuinte;
c) a operação configurar fato gerador dos dois tributos;
d) sobre os valores dos tributos federais e despesas aduaneiras em decorrência a das operações de exportação.
O IPI integrará a base de cálculo do ICMS quando:
a) a operação for realizada entre um contribuinte inscrito no cadastro estadual e um consumidor;
b) a operação for relativa a um produto que se destine ao uso ou consumo do comprador mesmo que este seja contribuinte do ICMS.
Vejamos as seguintes hipóteses:
a) quando uma fábrica de cadeiras vende seu produto para uma fábrica de roupas, o ICMS incide sobre a operação (consumo);
b) se uma fábrica de automóveis vende seu produto para uma concessionária, o IPI não integrará a base de cálculo do ICMS, mas se o comprador for um particular, o IPI fará parte da base de cálculo.
Exemplo 1:
Uma indústria de calçado vende a uma sapataria mercadorias no valor de R$ 5.000,00 para pagamento em trinta dias. Cobra do comprador R$ 200,00 de IPI, R$ 500,00 de juros e R$ 100,00 de seguro. Concede uma bonificação de R$ 400,00 em mercadorias e 15%, se o produto for pago antes de 30 dias. Manda entregar as mercadorias no carro da empresa e cobra um frete de R$ 150,00.
A base de cálculo será:
BC = R$ 6.150,00 (5.000 + 500 +100 + 400 +150)
Foram incluídos como base de cálculo o valor da operação, juros, seguros, frete, bonificação e desconto condicional. Foi excluído o IPI.
Exemplo 2:
Uma fábrica de móveis vende a um consumidor um armário no valor de R$ 5.000,00, cobra 10% de IPI e R$ 200,00 de frete. Concede um desconto de 10%, se o pagamento for feito no ato da entrega. Se o pagamento for efetuado no trigésimo dia, a base de cálculo será:
BC = R$ 5.700 (5.000+500 +200)
Foram incluídos o frete e 10% de 5.000,00, que é o valor do IPI.
(Arts. 54 e 55 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
5. BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÃO FOB
FOB é a cláusula em que os custos do frete, seguro e demais despesas correm por conta do adquirente da mercadoria.
Integra a base de cálculo o valor do frete realizado pelo remetente na prestação de serviço de transporte (frete FOB) e cobrado do adquirente.
(Art. 56 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
6. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
É um benefício fiscal em que o imposto não é calculado sobre o preço real do comércio do produto ou serviço, mas sim sobre um valor menor. É utilizada nas operações e prestações beneficiadas pela redução e na comercialização de mercadorias usadas.
Nas saídas de mercadoria usada, mesmo que tenha sofrido revisão, conserto ou aplicação de peças e acessórios pelo próprio contribuinte que comercializar a mercadoria, não haverá incidência do ICMS sobre as peças e equipamentos nela aplicadas. É vedada a utilização dos créditos fiscais dos componentes aplicados.
O Regulamento do ICMS da Bahia traz ao longo dos artigos 75 a 87 as diversas hipóteses de concessão deste importante benefício fiscal.
Vejamos alguns exemplos de utilização da Base de Cálculo Reduzida:
a) comercialização de veículos usados, redução de 100%;
b) produtos semi-elaborados destinados à Zona Franca de Manaus, redução de 50%;
c) saídas internas de produtos de processamento de dados e periféricos, em 58,825%, de forma que seja equivalente a aplicar-se uma alíquota de 7%;
d) saídas internas de diamantes e esmeraldas, 91,67%;
e) comercialização de mercadorias usadas, 95%, exceto máquinas e aparelhos que é de 80%;
f) em operações com farinha de trigo, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a uma alíquota de 12%.
O benefício fiscal que reduz a base de cálculo é um artifício utilizado por alguns governantes para reduzir a carga tributária sobre determinados produtos.
7. BASE DE CÁLCULO NAS VENDAS E NOS SERVIÇOS PRESTADOS A PRAZO
Entende-se como operações ou prestações a prazo aquelas sob condição de pagamento parcelado com plano de financiamento.
Para o contribuinte que efetuar vendas ou prestar serviço a prazo, a base de cálculo será o valor do bem ou serviço, acrescido das despesas financeiras e demais encargos comerciais cobrados dos adquirentes.
Estabelece a legislação que, nas vendas a crediário ou qualquer outra modalidade de parcelamento, incluem-se na base de cálculo o ônus reativo à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.
8. BASE DE CÁLCULO NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS
No fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, a base de cálculo será o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço.
BC = alimentação + serviço (o valor total cobrado do consumidor)
O fornecimento de alimentação e bebidas, mesmo que o serviço seja menos relevante do que o de alimentação, deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS.
Exemplo 1:
Se um cliente consome em um determinado restaurante ou similar e o estabelecimento apresentar o comando com um percentual incluído na conta a título de gratificação ou gorjeta, a base de cálculo será o fornecimento, incluído este serviço. Se a gorjeta for opcional, ou seja, se o cliente resolver por conta próprio gratificar o garçom, esta gratificação estará fora da base de cálculo.
Exemplo 2:
Nos atendimentos a bordo, ou seja, no fornecimento de alimentação, bebidas e demais serviços prestados aos passageiros, não incide o ICMS, pois o mesmo já vem incluído no valor das passagens. Se o passageiro solicitar qualquer atendimento extra e houver cobrança pelo serviço, haverá incidência do ICMS.
Exemplo 3:
No atendimento em hotéis e similares, a alimentação e os serviços já estão incluídos no valor da diária. Se houver atendimento extra e houver cobrança, ocorrerá a incidência do ICMS.
9. BASE DE CÁLCULO NOS LEILÕES
Leilão é uma concorrência pública de mercadorias ou bens a quem oferecer a maior oferta. Os leilões podem ser fiscais e não fiscais.
A base de cálculo será o valor arrematado e, a depender do benefício concedido a determinados produtos, poderá ser reduzida.
O recolhimento, se devido, será de responsabilidade do leiloeiro, antes da saída da mercadoria ou bem. O ICMS não incidirá se a mercadoria ou bem arrematado:
a) for amparada por isenção ou não-incidência (art. 6º, X do RICMS/BA);
b) se tratar de falência, concordata ou inventário e bem integrante do ativo imobilizado, objeto de uso por mais de um ano;
c) tiver base de cálculo reduzida em 100%;
d) for decorrente de leilão fiscal promovido pela Secretaria Estadual da Fazenda.
10. LEILÃO FISCAL
É uma modalidade de concorrência pública para venda das mercadorias apreendidas ou abandonadas, visando cobrir créditos reclamados pelo Estado e devidos pelo contribuinte.
10.1 - Leilão Fiscal Com Mercadorias Estrangeiras Apreendidas
Quando a mercadoria estrangeira for abandonada ou apreendida por qualquer integrante do poder público, deverá ser encaminhada à Receita Federal, que, após os procedimentos fiscais, providenciará o leilão.
Nas arrematações ou aquisições em leilões promovidos pela Receita Federal, haverá a incidência do ICMS. A base de cálculo será o valor da arrematação ou aquisição, acrescido do valor dos Impostos de Importação e do IPI, se houver, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
10.2 - Leilão Fiscal Com Mercadoria Nacional Apreendida
Quando o contribuinte não requerer a liberação das mercadorias apreendidas, nem fizer pagamento ou defesa no prazo legal, a Secretaria Estadual da Fazenda, após os procedimentos legais, promoverá o Leilão Fiscal visando cobrar o ICMS reclamado pelo Estado.
Realizado o leilão, é deduzido o total do débito do ICMS devido pelo contribuinte, inclusive as despesas dessa venda. Se houver arrematação superior ao lance inicial, haverá saldo credor em relação ao crédito reclamado. Havendo saldo, este será recolhido como depósito, à disposição do proprietário das mercadorias apreendidas.
11. LEILÃO NÃO-FISCAL
Os leilões não-fiscais são os realizados por órgãos públicos ou privados em que as mercadorias ou bens não tenham sido objeto de infração à legislação tributária.
12. BASE DE CÁLCULO PARA EFEITO DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
De acordo com o Regulamento do ICMS, a base de cálculo, neste caso, será o valor da aquisição das mercadorias ou bens.
Tomamos como exemplo uma mercadoria adquirida no Estado do Rio de Janeiro, onde as alíquotas nas operações interestaduais é de 7%
Valor da mercadoria no Estado de origem (RJ) | R$ 1.000,00 |
Alíquota interestadual (RJ para a BA 7%) | R$ 70,00 |
Alíquota interna (BA) 17% x 1.000,00 | R$ 170,00 |
Diferença de alíquotas 17% - 7% = 10% | R$ 100,00 |
Diferença a recolher = | R$ 100,00 |
O contribuinte não é necessariamente obrigado a recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquota. O imposto poderá ser compensado de acordo com o princípio da não-cumulatividade se, no período de apuração, o estabelecimento apresentar saldo credor do ICMS.
As operações amparadas por isenção ou não-incidência estão excluídas das cobranças do diferencial de alíquotas.
(Art. 7º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.