AGENDA TRIBUTÁRIA - FEVEREIRO/02 |
Solicitamos aos Senhores Assinantes que considerem as seguintes alterações em nossa agenda tributária do mês de fevereiro/2002, pois as mesmas ocorreram após o fechamento desta edição.
IR - FONTE
Alteração da Tabela Progressiva
Por meio da Medida Provisória nº 22, de 08.01.2002 (DOU de 09.01.2002), foram introduzidas alterações nos valores da tabela de cálculo do Imposto de Renda mensal e anual.
A partir de janeiro de 2002, o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.058,00 | - |
- |
De 1.058,01 até 2.115,00 | 15 |
158,70 |
Acima de 2.115,00 | 27,5 |
423,08 |
Tabela Progressiva Anual
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 12.696,00 | - |
- |
De 12.696,01 até 25.380,00 | 15 |
1.904,40 |
Acima de 25.380,00 | 27,5 |
5.076,90 |
De acordo com o art. 2º da MP nº 22/2002, a partir de janeiro/2002 as deduções da base de cálculo do imposto passam a vigorar com os seguintes valores:
I - Base de Cálculo Mensal:
O valor relativo à dedução de dependentes e à parcela isenta de aposentadoria ficam alteradas para:
a) a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
b) a quantia de R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
II - Base de Cálculo Anual:
Na base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, os valores relativos a despesas de instrução e dependentes ficam alterados para:
a) pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais);
b) por dependente, à quantia de R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais).
DIPJ-DIRF-DCTF
Penalidades - Alterações
Alertamos aos nossos assinantes que, com o advento da Medida Provisória nº 16/2001 (art. 7º), o contribuinte que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento;
II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento;
III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Observe-se que a multa mínima aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317/96;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
MATO GROSSO DO SUL
AGENDA TRIBUTÁRIA DE JANEIRO E FEVEREIRO/02
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul republicou a Resolução Serc nº 1.554, de 17 de dezembro de 2001, no Diário Oficial do Estado do dia 21.01.2002, pelo fato da mesma ter saído com incorreção, solicitamos que nossos assinantes substituam o Calendário Fiscal da Agenda de Janeiro e Fevereiro de 2002, por esse que segue:
CALENDÁRIO FISCAL
Anexo à Resolução / Serc nº 1.554, de 17.12.01
REGIME DE APURAÇÃO OU DE PAGAMENTO OU SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DO ICMS |
Código de Controle |
Periodicidade de Apuração |
Data-Limite/Recolhimento |
|
Mês/Ref. Janeiro/2002 |
Mês/Ref. Fevereiro/2002 |
|||
1. NORMAL | 1.1.0.0 |
mensal |
05.02.02 |
06.03.02 |
2. SEMANAL | 1.4.0.0 |
semanal |
O imposto deve ser pago até o segundo dia útil após o encerramento do período de apuração |
|
3. ESTIMATIVA (código de tributo 320) | 1.2.0.0 |
mensal |
05.02.2002 |
06.03.2002 |
4. REGIMES ESPECIAIS | 2.2.1.0 |
quinzenal |
25.01.2002 |
25.02.2002 |
5. TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Aj. Sinief nº 19/89) | 2.4.0.0 |
mensal |
20.02.2002 |
20.03.2002 |
6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
2.1.1.0 |
mensal |
08.02.2002 |
08.03.2002 |
6.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS nºs 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e "slides" - Prot. ICM nº 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM nº 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM nº 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot ICM nº 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM nº 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS nº 21/91; Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores - Conv. ICMS nº 85/93 e Prot. ICMS nº 32/93; Cigarros, fumo, etc. - Conv. ICMS nº 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS nº 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS nº 74/94; Peças Automotivas - Decreto nº 10.178/00; Materiais de Construção - Decreto nº 10.100/00. |
||||
6.2 - Combustíveis |
2.1.4.0 |
mensal |
25.01.02 |
27.02.02 |
6.2.2 - Distribuidoras (localizadas no MS ou em outra U.F.) combustíveis, derivados ou não de petróleo, lubrificantes, inclusive GLP, demais produtos derivados de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel - Conv. ICMS nº 03/99 |
2.1.1.0 |
mensal |
08.02.02 |
08.03.02 |
6.2.3 - Gás Natural |
|
mensal |
25.01.02 |
27.02.02 |
1. Op. Interna e Interestadual (código de tributo 336) |
||||
2. Prestação de serviços de transporte (código de tributo 337) |
1ª parcela |
08.02.02 |
12.03.02 |
|
3. Prestação de serviços de transporte (código de tributo 337) |
2ª parcela |
15.02.02 |
15.03.02 |
|
6.3 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS nº 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS nº 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas dágua, de cimento, amianto e fibrocimento - Prot. ICMS nº 32/92 |
2.1.2.0 |
mensal |
08.02.2002 |
08.03.2002 |
6.4 - Cimento - Prot. ICM nº 11/85 |
2.1.3.0 |
mensal |
15.02.2002 |
15.03.2002 |
6.5 - Carvão, Lenha e Gado (diferença de preço ou peso) - adquirentes localizados em outra U.F. - Termo de Acordo |
1.1.0.0 |
mensal |
05.02.2002 |
06.03.2002 |
7.MICROEMPRESA |
1.3.0.0 |
- |
07.02.2002 |
07.03.2002 |