GRFC
Preenchimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A utilização do formulário GRFC se faz obrigatória para os Recolhimentos Rescisórios do FGTS efetuados a partir de 28.09.01, inclusive, em substituição à GRFP.
A alíquota da Contribuição Social de 10%(dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, só será devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a 28.09.01.
Para fins de quitação da GRFC, o empregador deve apresentá-la em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
- 1ª via - Caixa/Banco Conveniado;
- 2ª via - Empregado;
- 3ª via - Empregador/contribuinte.
O comprovante deverá conter o carimbo Cief, com os dados do receptor (nº do banco, agência e data de entrega) e necessariamente a autenticação mecânica.
2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O vencimento da GRFC dar-se-á conforme o seguinte quadro:
Situação |
Recolhimento |
Prazo de Recolhimento |
1. Aviso prévio trabalhado 2. Força maior |
Mês anterior |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 07 do mês de rescisão |
Mês da rescisão |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento |
|
Multa rescisória |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento |
|
1. Rescisão antecipada
do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis
6.019/74 e 9.601/98) 2. Aviso prévio indenizado 3. Despedida indireta 4. Culpa recíproca |
Mês anterior |
Até o dia 7 do mês da rescisão |
Mês da rescisão |
10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. (*) Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7 | |
Aviso Prévio Indenizado | 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. (*) Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7 | |
Multa rescisória |
10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento (*) |
(*) Tal disposição contraria o prazo estipulado no art. 18, § 3º da Lei nº 8.036/90, uma vez que lá determina que deve ser seguido o prazo constante do art. 477, o qual dispõe que os 10 dias devem ser contados da data da notificação da dispensa e não do dia seguinte. Indicamos que se siga este prazo, para evitar maiores problemas, considerando que na hierarquia das leis, a Circular e a Resolução são inferiores à Lei e ao Decreto.
A Contribuição Social, quando devida, obedece os mesmos prazos de recolhimento das parcelas relativas ao Mês anterior, Mês da rescisão, Verbas indenizatórias e Multa rescisória, conforme cálculo descrito nos campos 30, 31, 32 e 33.
3. GRFC - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
O preenchimento da GRFC é de inteira responsabilidade do empregador, que deve seguir procedimentos adiante indicados, e, no caso de empregador doméstico os campos 10, 11 e 21 não devem ser preenchidos:
CAMPO 00 - PARA USO DA CAIXA
Não Preencher
CAMPO 01 - CARIMBO CIEF
Para utilização pelas agências da CAIXA e de bancos conveniados.
CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar a denominação social/nome do empregador. Tratando-se de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão de origem.
CAMPO 03 - CNPJ/CEI
Indicar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador. Tratando-se de cessão de trabalhador, indicar o número do CNPJ/CEI do órgão de origem. No caso de empregado doméstico, deve ser informado o CEI do empregador.
CAMPO 04 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contato.
CAMPOS 05 a 09 - ENDEREÇO
Informar o endereço para onde podem ser encaminhadas as informações e os documentos gerados pela CAIXA.
CAMPO 10 - TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)
Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11, ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.
CAMPO 11 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
O cedente de mão-de-obra deve informar a razão/denominação social do tomador de serviço.
No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou empregador requisitante.
CAMPO 12 - FPAS
Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador que identifica as contribuições ao FPAS e a terceiros.
No caso de empregador doméstico, informar o código 868.
CAMPO 13 - SIMPLES
Informar se o empregador é ou não optante pelo SIMPLES, mediante os seguintes códigos:
1 - não optante;
2 - optante - faturamento anual até R$ 1.200.000,00;
3 - optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
4 - não optante - produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604) - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
No caso de empregador doméstico, informar o código 1.
CAMPO 14 - CNAE
Informar o código CNAE FISCAL.
No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100.
A tabela de códigos do CNAE Fiscal, pode ser consultada na Internet nos "sites":
www.caixa.gov.br
www.previdenciasocial.gov.br
www.receita.fazenda.gov.br
CAMPO 15 - NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitidos os títulos e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, abreviando os nomes intermediários mediante a utilização da primeira letra destes.
CAMPO 16 - Nº DO PIS/PASEP
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.
Para o empregado doméstico não inscrito no PIS/PASEP, deve ser informado o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual - CI, na Previdência Social.
CAMPO 17 - DATA ADMISSÃO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador.
CAMPO 18 - CAT (Categoria de Trabalhador)
Informar, de acordo com a categoria de trabalhador, o seguinte código:
CÓDIGO CATEGORIA
1 Trabalhador
3 Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS
4 Trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98
6 Empregado doméstico
7 Menor Aprendiz (Lei nº 10.097/00)
Os trabalhadores afastados para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se na categoria 1.
Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.
CAMPO 19 - DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido, bem como o código de movimentação, conforme situações discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO SITUAÇÃO
I 1 Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo
I 2 Rescisão, por culpa recíproca ou força maior
I 3 Rescisão por término de contrato de trabalho por prazo determinado
I 4 Rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador
L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho
No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98) deve ser informado o código de afastamento I1.
Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o último dia trabalhado.
CAMPO 20 - AVISO PRÉVIO
Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme códigos abaixo:
1 - Trabalhado
2 - Indenizado
Nos casos de término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98) e força maior, deve ser informado, neste campo, o código 1, em face da sua similaridade com o contrato cujo aviso prévio foi trabalhado.
Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.
CAMPO 21 - RECOLHIMENTO DISSÍDIO/ACORDO (Data da homologação/publicação)
Preencher somente quando se tratar de recolhimento referente a dissídio coletivo ou acordo trabalhista, informando a data da sua homologação/publicação.
CAMPO 22 - DATA NASCIMENTO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
CAMPO 23 - CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e série da CTPS do trabalhador.
CAMPO 24 - DATA OPÇÃO
Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.
Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior a 05 OUT 88 ou no caso de empregado doméstico, a data em que o empregador doméstico optou pela sua inclusão no Sistema do FGTS, que pode ser igual ou posterior à data de admissão, porém não anterior a 01.03.2000.
CAMPO 25 - MÊS ANTERIOR À RESCISÃO
Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.
Não preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado.
CAMPO 26 - MÊS DA RESCISÃO
Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.
CAMPO 27 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Informar o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela do 13º salário) pago, devido ou creditado ao trabalhador.
CAMPO 28 - SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
Informar o saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para o cálculo da multa rescisória. O valor do saldo é composto pelo montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações devidas durante a vigência deste.
Atentar para os valores do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, quando for o caso, que devem ser acrescidos ao saldo, caso não constem do extrato emitido.
Os saques efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados, compõem o saldo da conta vinculada para efeito de cálculo da multa rescisória e da contribuição social.
CAMPO 29 - SOMATÓRIO (Campos 25 a 28)
Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 25 a 28, da respectiva guia.
CAMPO 30 - MÊS ANTERIOR À RESCISÃO
Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:
- aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 01, 03 e 05;
- aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:
- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;
- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:
- aplicar a alíquota de 8%(oito por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 01, 03, 05 e 06;
- aplicar a alíquota de 2%(dois por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:
- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;
- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.
CAMPO 31 - MÊS DE RESCISÃO
Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:
- aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 01, 03 e 05;
- aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:
- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;
- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por L0,3125 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:
- aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 01, 03, 05 e 06;
- aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:
- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;
- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.
CAMPO 32 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:
- aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 01, 03 e 05;
- aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:
- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;
- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:
- aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 01, 03, 05 e 06;
- aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:
- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;
- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.
CAMPO 33 - MULTA RESCISÓRIA
A partir de 28 de setembro de 2001, todo empregador, à exceção do empregador doméstico, fica obrigado ao recolhimento da Contribuição Social, por despedida de trabalhador sem justa causa, conforme determina o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01.
Orientação para o cálculo do Recolhimento, de acordo com código de movimentação informado no campo 19:
Código de movimentação I1
- para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, aplicar 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor constante no campo 28.
- para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor lançado no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA.
Código de movimentação I2
- para o recolhimento no prazo legal, aplicar 20% (vinte por cento) sobre o valor constante no campo 28.
- para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,40.
Código de movimentação I3
- não é devida a multa rescisória.
Código de movimentação I4
- para o recolhimento no prazo legal, aplicar 40% (quarenta por cento) sobre o valor constante no campo 28.
- para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,80.
Código de movimentação L
- para o recolhimento no prazo legal, aplicar 40% (quarenta por cento) sobre o valor constante no campo 28.
- para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,80.
CAMPO 34 - TOTAL A RECOLHER
- Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 30 a 33, da respectiva guia.
LOCAL E DATA
- Informar o nome da cidade e a data da entrega da GRFC.
ASSINATURA
- Assinatura do empregador ou seu representante legal.
Fundamentos Legais:
Resolução INSS nº 63 (Manual GFIP/GRFC) e Circular CEF nº 222/2001, publicados,
respectivamente, nos Boletins INFORMARE nºs
40-A/2001 e 40-B/2001.