GFIP DECLARATÓRIA
- INCLUSIVE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES
Necessidade
A partir de 1º de fevereiro de 1999, a GFIP passou a ser utilizada para efetuar todos os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência, e a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser prestada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, nos seguintes casos:
a) quando forem devidos recolhimentos ao FGTS e informações à Previdência Social;
b) quando for devido apenas recolhimento ao FGTS;
c) quando houver apenas informações à Previdência Social.
A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras para a Previdência Social.
Quando por qualquer motivo a empresa não efetuar o recolhimento do FGTS (parcial ou total), deverá entregar na data estipulada legalmente, até o dia 07 do mês seguinte a competência, na modalidade GFIP declaratória, com todas as informações cadastrais e de fatos geradores para a Previdência Social, incluindo os dados e remunerações, mesmo os já informados na GFIP entregue com o recolhimento parcial do FGTS.
As empresas optantes pelo Simples devem também informar a GFIP, contendo as remunerações dos contribuintes individuais, quando não tiverem empregados. Quando tiverem empregados a GFIP é informada normalmente como qualquer outra empresa, constando também a remuneração dos contribuintes individuais. O fato da empresa optante pelo Simples não ter o recolhimento previdenciário direto obrigatório sobre as remunerações pagas aos contribuintes individuais não lhes isenta da obrigação de fazê-los constar da GFIP, uma vez que a entrega da GFIP constitui obrigação distinta do recolhimento de contribuições à Previdência Social por meio da GPS.
Fundamento Legal:
Resolução INSS/DC nº 63/2001.