CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% E 0,5%
Regulamentação

Sumário

1. CONCEITOS

1.1 - Empregador

É considerado como tal a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

1.2 - Empregado

Considera-se empregado ou trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10%

2.1 - Vigência

A contribuição social de 10% (dez por cento) que tem por fato gerador a despedida de empregado sem justa causa é devida em relação às despedidas que ocorrerem a partir de 28 de setembro de 2001, inclusive.

2.2 - Base de Cálculo

A base de cálculo da contribuição é o montante dos depósitos FGTS corrigidos.

Integrará também a base de cálculo da contribuição o valor do complemento de atualização monetária referente a correção das contas do período de dezembro/88 a fevereiro/89 e abril/90, que esteja registrado, na data da rescisão do contrato de trabalho, na conta vinculada do trabalhador que tenha firmado o Termo de Adesão.

2.3 - Prazos Para Recolhimento

A contribuição deve ser paga nos seguintes prazos:

- até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato, no caso em que o empregador concede o aviso-prévio trabalhado; ou

- até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

2.4 - Isenção

Os empregadores domésticos ficam isentos desta contribuição social.

3. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 0,5%

3.1 - Vigência

A contribuição social de 0,5% (meio por cento) incidente sobre a remuneração do trabalhador é devida a partir da remuneração relativa ao mês de outubro de 2001 até a remuneração relativa ao mês de setembro de 2006.

A contribuição incide sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

3.2 - Base de Cálculo

A base de cálculo da contribuição é o valor da remuneração paga ou devida a cada trabalhador.

O valor do pagamento antecipado de remuneração ou de gratificação de Natal integra a base de cálculo da contribuição social relativa ao mês em que ocorrer o pagamento antecipado.

3.3 - Prazo Para Recolhimento

A contribuição incidente sobre a remuneração paga ou devida em cada mês deve ser paga até o dia 7 do mês subseqüente ou, não havendo expediente bancário no dia 7, até o último dia útil que o anteceder.

3.4 - Empregadores Isentos

Estão isentas da contribuição social:

- as empresas inscritas no Simples, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

- as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e

- as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Para os fins do disposto acima, poderão ser utilizadas informações constantes dos cadastros administrados pela Secretaria da Receita Federal, na forma estabelecida em convênio.

4. RECOLHIMENTO EM ATRASO

O pagamento das contribuições sociais citadas nos itens 2 e 3 recolhidas fora dos prazos estabelecidos sujeita o infrator aos acréscimos determinados mensalmente pela Caixa Econômica, inclusive a uma multa de 75% sobre a totalidade ou a diferença da contribuição devida.

A multa será duplicada nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência.

4.1 - Fiscalização

A exigência fiscal da contribuição social, que não tenha sido paga por iniciativa do contribuinte, será formalizada em notificação de débito, lavrada por Auditor-Fiscal do Trabalho ou pela Repartição competente do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos de ato normativo do Ministro de Trabalho e Emprego.

4.2 - CRF - Impedimento

A falta de pagamento das contribuições resultará no impedimento da emissão, pela Cefi, do Certificado de Regularidade do FGTS, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

5. FORMA DE RECOLHIMENTO

As contribuições sociais aqui tratadas, inclusive os acréscimos legais correspondentes, serão pagos na rede bancária arrecadadora do FGTS, na forma a ser estabelecida pelo Agente Operador do FGTS.

Os valores recolhidos pela rede bancária serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido recolhidos.

6. NORMAS DISCIPLINARES

O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá as normas para disciplinar os procedimentos de administração das contribuições sociais.

Fundamento Legal:
Decreto nº 3.914/ 2001, publicada no Boletim informare nº 38-B/2001, caderno de Atualização Legislativa.

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