TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Remuneração Paga ou Creditada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário
Sumário
1. REMUNERAÇÃO - CONCEITO
Considera-se remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, de que tratam, respectivamente os incisos I e II do § 15 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, 20% (vinte por cento) do rendimento bruto.
2. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS
A contribuição a cargo da empresa, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade de transporte rodoviário, é de 15% (quinze por cento) sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços que serão prestados pelos cooperados, que não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor da Nota Fiscal ou fatura.
3. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O salário-de-contribuição do contribuinte individual, de que tratam os incisos I e II do § 15 do art. 9º do RPS filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, respeitado o disposto no inciso I do § 3º do art. 214 do mesmo RPS, é de 20% (vinte por cento) do rendimento bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte de passageiros.
Fundamento Legal:
Portaria MPAS nº 1.135/2001 - DOU 09.04.2001, publicada no Boletim INFORMARE nº 16-B, caderno de
Atualização Legislativa.