SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO POR EMPRESA OPTANTE
Controle e Fiscalização - 2001

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa FNDE nº 03/00 estabeleceu as normas a serem observadas pela empresa contribuinte do Salário-Educação, para propiciar aos seus empregados e dependentes o direito social de obter o ensino fundamental, por meio das modalidades previstas no item 6, ou à conta de deduções desta contribuição social.

É vedada a inclusão de novos alunos no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, salvo se estes tiverem sido atendidos regularmente como beneficiários em dezembro de 1996.

2. VALOR DO BENEFÍCIO

O benefício terá como base o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), mensal, pertinente à vaga, estabelecido na Resolução nº 17/95, que corresponderá à gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário das modalidades Aquisição de Vagas e Escola Própria, sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação.

3. OPÇÃO - FORMALIZAÇÃO

A empresa na situação prevista no item 1 deverá formalizar opção pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental por meio do Formulário Autorização para Manutenção de Ensino - Fame. No caso em que a empresa queira atuar como centralizadora, isto é, optar pela arrecadação em um único Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, dentro da mesma Unidade Federada, os dados das filiais, na condição de centralizadas, deverão ser consignados no Fame-Anexo.

Os formulários, os quais serão enviados pelo FNDE, terão validade por exercício, e deverão, obrigatoriamente, ser devolvidos, em original, a esta Autarquia no prazo estipulado.

Excepcionalmente, no caso em que a empresa manifeste interesse da opção pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, o FNDE poderá aceitar os referidos formulários fora do prazo.

Ocorrendo qualquer alteração cadastral da empresa após o envio do Fame ao FNDE, esta deverá preencher novo Fame.

3.1 - Desistência

A desistência da opção do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental somente será permitida:

- imediatamente, quando da paralisação ou encerramento das atividades da empresa; e

- no início do exercício seguinte da opção, por solicitação da empresa, desde que inexistam débitos da empresa perante ao FNDE.

4. RECOLHIMENTO

A empresa optante pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental deverá recolher a contribuição do Salário-Educação diretamente ao FNDE, nos mesmos prazos das contribuições previdenciárias, por meio do Comprovante de Arrecadação Direta - CAD, fornecido por esta Autarquia.

Os recolhimentos fora dos prazos estabelecidos deverão ser efetivados com a atualização monetária, juros de mora e multa a que estão sujeitos os contribuintes em atraso, de acordo com a legislação previdenciária em vigor.

Os recolhimentos da contribuição do Salário-Educação, previstos nesta Resolução, somente deverão ser realizados nas agências bancárias do Banco do Brasil S.A.

Os recolhimentos indevidos ou a maior serão compensados ou restituídos em conformidade com a legislação previdenciária em vigor, e com as demais normas aplicáveis à matéria, no que couber.

Não caberá compensação ou restituição de valores aplicados além da capacidade geradora de recursos da empresa, a título da contribuição do Salário-Educação.

4.1 - Empresa Não Optante

À empresa não optante do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, ou seja, que não tenha alunos a serem indicados como beneficiários, é facultado o recolhimento da contribuição social do Salário-Educação diretamente ao FNDE, por meio do Comprovante de Arrecadação Direta - CAD, desde que preencha o Formulário Autorização para Manutenção de Ensino - Fame, disponibilizado via internet www.fnde.gov.br - link salário-educação ou adquirido junto ao FNDE.

5. EMPRESA CENTRALIZADORA EM 2000

A empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários que atuou como centralizadora deverá manter, em sua sede, informações analíticas pertinentes a cada filial, na condição de centralizada, de modo a comprovar, junto aos órgãos fiscalizadores, a regularidade dos recolhimentos e das aplicações efetuadas.

6. RECURSOS À MANUTENÇÃO DO ENSINO - PROVISÃO OU RECOLHIMENTO

Os recursos destinados à cobertura financeira para manutenção do ensino fundamental aos alunos beneficiários serão provisionados ou recolhidos da seguinte forma:

- na modalidade Aquisição de Vagas, a empresa deverá recolher a contribuição do Salário-Educação ao FNDE, de acordo com o item 4;

- na modalidade Escola Própria, a empresa poderá deduzir da contribuição do salário-educação o valor correspondente ao número de alunos beneficiários multiplicado por R$ 21,00 (vinte e um reais), cuja diferença obtida após o repasse do recurso financeiro à escola por ela mantida deverá ser recolhida ao FNDE.

A dedução na contribuição do Salário-Educação oriunda da aplicação na modalidade Escola Própria está condicionada ao credenciamento da escola, mantida pela empresa, junto ao FNDE.

- na modalidade Indenização de Dependentes, a empresa poderá reter da contribuição do Salário-Educação o valor correspondente ao número de alunos beneficiários multiplicado por R$ 21,00 (vinte e um reais), cuja diferença entre o valor gerado e o retido deverá ser recolhida ao FNDE.

A empresa que vier a atender alunos em mais de uma das modalidades e, entre estas, esteja incluída a modalidade Aquisição de Vagas, deverá recolher mensalmente ao FNDE, no mínimo, a importância correspondente ao número de beneficiados desta modalidade multiplicado por R$ 21,00 (vinte e um reais).

A retenção de recursos destinados à cobertura financeira das despesas decorrentes da modalidade Indenização de Dependentes poderá ser realizada, parceladamente, ao longo do semestre ou na última competência deste, dependendo da capacidade geradora de recursos financeiros da empresa.

A dedução e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da modalidade Indenização de Dependentes deverão, obrigatoriamente, estar vinculadas ao semestre de sua geração.

7. INDENIZAÇÃO DE DEPENDENTE - REQUISITOS PARA REEMBOLSO

Na modalidade Indenização de Dependentes, o responsável pelo aluno beneficiário será reembolsado, semestralmente, pela respectiva empresa, no valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), no respectivo semestre, mediante declaração do empregado que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e razão social da empresa com a qual o responsável mantém vínculo empregatício;

b - CNPJ e razão social do estabelecimento de ensino;

c- que o dependente teve freqüência regular e quitou as mensalidades escolares no semestre;

d - que o dependente não é beneficiário das modalidades Aquisição de Vagas ou Escola Própria ou de outros programas de bolsas de estudos de igual finalidade, financiados por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

A declaração firmada pelo empregado responsável pelo aluno beneficiário deverá estar acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, confirmando os dados das letras "b" e "c".

O pagamento ao responsável pelo aluno beneficiário da modalidade Indenização de Dependentes deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do semestre a que se referir a comprovação da freqüência regular e da quitação das mensalidades nos estabelecimentos de ensino não gratuito.

8. EMPRESA - PRESTAÇÃO DE CONTAS

A empresa deverá prestar contas ao FNDE dos recursos financeiros aplicados nas modalidades Escola Própria e Indenização de Dependentes, respeitando os procedimentos e os prazos estabelecidos no item 9, sob pena de serem glosadas todas as deduções efetivadas no semestre, resultando em notificação para recolhimento de débito.

9. CADASTRO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS -ATUALIZAÇÃO

As informações das empresas para atualização do cadastro dos alunos beneficiários, mantido pelo FNDE, serão encaminhadas nos prazos fixados e de conformidade com as orientações fornecidas por esta Autarquia, da seguinte forma:

- nas modalidades Aquisição de Vagas e Escola Própria, por meio do formulário Relação de Alunos Cadastrados - RAC, impresso pelo FNDE, e se for o caso, por meio do formulário Cadastro de Alunos - CA;

- na modalidade Indenização de Dependentes, por meio eletrônico disquete ou e-mail - para atualização semestral do sistema de Relação de Alunos Indenizados - RAI, cujo envio deverá, obrigatoriamente, ocorrer até 31 de julho para os dados relativos ao 1º semestre, e 31 de janeiro do exercício seguinte para os dados relativos ao 2º semestre.

A empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários deverá encaminhar às escolas prestadoras de serviços, nas modalidades Aquisição de Vagas e Escola Própria, a segunda via atualizada da Relação de Alunos Cadastrados - RAC e/ou Cadastro de Alunos - CA, obedecidos os prazos e de conformidade com as orientações fornecidas por esta Autarquia.

10. ALUNOS - DIREITO

10.1 - Perda do Direito

Os alunos perderão a condição de beneficiário quando:

a - estiverem matriculados em estabelecimento de ensino não autorizado a funcionar pelo competente órgão do sistema de educação da Unidade Federada, ou os atos de autorização se encontrarem com prazo de validade vencido;

b - da conclusão do ensino fundamental;

c - a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;

d - do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola credenciada junto ao FNDE;

e - da repetência, independentemente da série que estiver cursando, salvo quando se tratar de aluno cadastrado na modalidade de ensino especial ou em casos resultantes de problemas de saúde que serão avaliados pelo setor competente do FNDE em processo específico;

f - temporariamente, no exercício, em que a empresa responsável por suas indicações não se encontrar adimplente com a contribuição do Salário-Educação ou tiver suas atividades encerradas ou paralisadas;

g - no exercício em que a empresa responsável por suas indicações não gerar recursos financeiros suficientes, a título da contribuição do Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício;

h - vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental.

Na hipótese prevista na letra "h" a seleção dos beneficiários pela empresa deverá recair, prioritariamente, sobre empregados de menor renda e maior tempo de serviço, e no caso de ocorrer empate, a preferência recairá sobre os empregados que possuírem maior número de filhos matriculados no ensino fundamental.

10.2 - Manutenção do Direito

Os alunos não perderão a condição de beneficiário nos seguintes casos:

- de demissão ou morte do empregado responsável, que tenha tido no mínimo três meses de vínculo empregatício, na modalidade Indenização de Dependente, o benefício será assegurado até o final do semestre;

- de demissão ou morte do empregado responsável que tenha tido no mínimo seis meses de vínculo empregatício, na modalidade Aquisição de Vagas, o benefício será assegurado até o final do exercício;

- eventualmente àqueles que vierem a ser beneficiados em modalidade diversa daquela em que vinham usufruindo o benefício, cabendo à empresa que indicou adotar os procedimentos necessários para sua regularização.

10.3 - Vedação de Recebimento de Importância de Outro Órgão Público

É expressamente vedado ao aluno beneficiário o recebimento de qualquer importância a título de mensalidade escolar de outro órgão público.

10.4 - Dependente de Pai e Mãe Empregados

O aluno que tenha o pai e a mãe com vínculo empregatício na mesma empresa não poderá usufruir, cumulativamente, das modalidades do atendimento previsto.

11. EMPRESA - RESPONSÁVEL PELA CIÊNCIA AOS EMPREGADOS DEPENDENTES

A empresa deverá dar ciência aos seus empregados, e aos dependentes destes, de sua condição de beneficiários, cabendo a esta, à escola e à família zelar, solidariamente, pela gratuidade e qualidade do ensino fundamental ministrado, por sua freqüência e aproveitamento.

12. COMPROVANTES - GUARDA

A empresa que atua como centralizadora ou não manterá em boa ordem, durante dez anos, os documentos referentes ao atendimento dos alunos beneficiários, e aqueles de contabilização das aplicações efetuadas a título da contribuição social do Salário-Educação, inclusive das respectivas filiais, à disposição do FNDE, das Secretarias de Educação dos Estados, e do Distrito Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de fiscalização, sem prejuízo das fiscalizações realizadas pelos Órgãos de controle externo e interno.

13. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO OU FALSIDADE

Ocorrendo acumulação indevida de benefício ou falsidade nas declarações prestadas ficará a empresa obrigada a recolher ao FNDE, com a devida atualização monetária, os juros de mora e multa, de acordo com a legislação previdenciária, os valores aplicados indevidamente, além de sujeitar-se os responsáveis às sanções penais aplicáveis à espécie.

14. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA - COMUNICAÇÃO À DEMEC

A incorporação, o desmembramento, a cisão, a extinção, a compra ou fusão de empresa optante, deverá, necessariamente, ser objeto de preenchimento do Formulário Autorização para Manutenção de Ensino Fundamental - Fame, disponibilizado via internet www.fnde.gov.br - link salário-educação - ou adquirido junto ao FNDE até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, acompanhado da documentação comprobatória, ficando a sucessora, se houver, obrigada a cumprir as normas aqui estabelecidas.

Fundamento Legal:
Resolução FNDE nº 3/00, publicada no Boletim INFORMARE nº 01-B/01, caderno Atualização Legislativa.

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