RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Dezembro/2001

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 19.12.2001
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 146,83%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 146,83% = R$ 1.393,54

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32

Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.393,54 + 94,90): R$ 2.431,21

Campo 11: R$ 2.437,53

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 19.12.2001
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 133,83%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 133,83% = R$ 13.698,55

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 13.698,55 + 1.023,57 = R$ 21.221,97
Campo 11: R$ 24.957,91

Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 19.12.2001
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 125,72%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 125,72% = R$ 7.259,90

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 7.259,90 + 577,46 = R$ 7.837,36
Campo 11: R$ 13.612,02

Exemplo 4:

Competência: 10/01
Data do recolhimento: 19.12.2001
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: novembro/2001 = 1%
Mês de pagamento: dezembro/2001 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91
Data do recolhimento: 19.12.2001
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 184,02%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 184,02%:
J = 89,11 x 184,02% = R$ 163,98

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 10%:
M = 89,11 x 10% = R$ 8,91

*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 163,98 + 8,91 = R$ 261,99
Campo 11: R$ 262,00

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (VIDE CIRCULAR Nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A DEZEMBRO/2001***

Compe-
tência
Coe-
fici-
ente
de
UFIR
Juros
%

M
u
l
t

a
%

Compe-
tência

Coe-
fici
ente
de
UFIR

Juros
%
Multa
%
Compe-
tência

Coe-
fici-
ente
de

UFIR

Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Coe-
fici
ente
de
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
jan/90 0,0108
4363
509,35 10 jan/93 0,0001
0420
149,83 10 jan/96 - 123,37 10 jan/99 - 51,
34
10
fev/90 0,0063
5213
508,35 10 fev/93 0,0000
8223
148,83 10 fev/96 - 121,15 10 fev/99 - 48,
01
10
mar/90 0,0050
9111
507,35 10 mar/93 0,0000
6528
147,83 10 mar/96 - 119,08 10 mar/99 - 45,
66
10
abr/90 0,0050
9111
506,35 10 abr/93 0,0000
5126
146,83 10 abr/96 - 117,07 10 abr/99 - 43,
64
10
mai/90 0,0048
3117
505,35 10 mai/93 0,0000
3980
145,83 10 mai/96 - 115,09 10 mai/99 - 41,
97
10
jun/90 0,0044
0760
504,35 10 jun/93 0,0000
3053
144,83 10 jun/96 - 113,16 10 jun/99 - 40,
31
10
jul/90 0,0039
7833
503,35 10 jul/93 0,0000
2337
143,83 10 jul/96 - 111,19 10 jul/99 - 38,
74
10
ago/90 0,0035
9780
502,35 10 ago/93 0,0177
0538
142,83 10 ago/96 - 109,29 10 ago/99 - 37,
25
10
set/90 0,0031
8812
501,35 10 set/93 0,0131
7523
141,83 10 set/96 - 107,43 10 set/99 - 35,
87
10
out/90 0,0028
0374
500,35 10 out/93 0,0097
4754
140,83 10 out/96 - 105,63 10 out/99 - 34,
48
10
nov/90 0,0024
0361
499,35 10 nov/93 0,0072
7961
139,83 10 nov/96 - 103,83 10 nov/99 - 32,
88
10
dez/90 0,0020
1337
498,35 10 dez/93 0,0053
2566
138,83 10 dez/96 - 102,10 10 dez/99 - 31,
42
10
        13º 0,0061
3346
139,83 10 13º - 103,83 10 13º   32,
88
10
jan/91 0,0016
7487
492,39 10 jan/94 0,0038
2673
137,83 10 jan/97 - 100,43 10 jan/00 - 29,
97
10
fev/91 0,0016
7487
460,22 10 fev/94 0,0027
3928
136,83 10 fev/97 - 98,79 10 fev/00 - 28,
52
10
mar/91 0,0016
7487
430,19 10 mar/94 0,0019
0716
135,83 10 mar/97 - 97,13 10 mar/00 - 27,
22
10
abr/91 0,0016
7487
400,67 10 abr/94 0,0013
502O
134,83 10 abr/97 - 95,55 10 abr/00 - 25,
73
10
mai/91 0,0016
7487
372,25 10 mai/94 0,0009
3628
133,83 10 mai/97 - 93,94 10 mai/00 - 24,
34
10
jun/91 0,0016
7487
344,83 10 jun/94 0,0006
4727
132,83 10 jun/97 - 92,34 10 jun/00 - 23
,03
10
jul/91 0,0016
7487
317,91 10 jul/94 1,6917
6112
131,83 10 jul/97 - 90,75 10 jul/00 - 21,
62
10
ago/91 0,0016
7487
289,55 10 ago/94 1,6110
8426
130,83 10 ago/97 - 89,16 10 ago/00 - 20,
40
10
set/91 0,0016
7487
258,18 10 set/94 1,5852
8852
129,83 10 set/97 - 87,49 10 set/00 - 19,
11
10
out/91 0,0016
7487
222,97 10 out/94 1,5556
9384
128,83 10 out/97 - 84,45 10 out/00 - 17,
89
10
nov/91 0,0016
7487
184,02 10 nov/94 1,5110
3052
127,83 10 nov/97 - 81,48 10 nov/00 - 16,
69
10
dez/91 0,0016
7487
162,83 10 dez/94 1,4777
5972
126,83 10 dez/97 - 78,81 10 dez/00 - 15,
42
10
        13º 1,5110
3052
127,83 10 13º - 81,48 10 13º - 16,
69
10
jan/92 0,0013
3349
161,83 10 jan/95 - 163,38 10 jan/98 - 76,68 10 jan/01 - 14,
40
10
fev/92 0,0010
5748
160,83 10 fev/95 - 160,78 10 fev/98 - 74,48 10 fev/01 - 13,
14
10
mar/92 0,0008
6658
159,83 10 mar/95 - 156,52 10 mar/98 - 72,77 10 mar/01 - 11,
95
10
abr/92 0,0007
2317
158,83 10 abr/95 - 152,27 10 abr/98 - 71,14 10 abr/01 - 10,
61
10
mai/92 0,0005
8581
157,83 10 mai/95 - 148,23 10 mai/98 - 69,54 10 mai/01 - 9,
34
10
jun/92 0,0004
7522
156,83 10 jun/95 - 144,21 10 jun/98 - 67,84 10 jun/01 - 7,
84
10
jul/92 0,0003
9271
155,83 10 jul/95 - 140,37 10 jul/98 - 66,36 10 jul/01 - 6,
24
10
ago/92 0,0003
1892
154,83 10 ago/95 - 137,05 10 ago/98 - 63,87 10 ago/01 - 4,
92
10
set/92 0,0002
5859
153,83 10 set/95 - 133,96 10 set/98 - 60,93 10 set/01 - 3,
39
10
out/92 0,0002
0608
152,83 10 out/95 - 131,08 10 out/98 - 58,30 10 out/01 - 2,
00
7
nov/92 0,0001
666O
151,83 10 nov/95 - 128,30 10 nov/98 - 55,90 10 nov/01 - (*)
1,00
4
dez/92 0,0001
3491
150,83 10 dez/95 - 125,72 10 dez/98 - 53,72 10        
        13º - 128,30 10 13º - 55,90 10        
                               
                               
                               

 (*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.12.2001.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 18.12.2001.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE VALOR EM:

Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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