RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Setembro/2001

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 19.09.2001
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 142,59%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09

AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77
*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 949,09 x 142,59% = R$ 1.353,30
*5º Passo: Cálculo da multa moratória:

M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90
Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.353,30 + 94,90): R$ 2.390,97

Campo 11: R$ 2.397,29

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 19.09.2001
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 129,59%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79

AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 10.235,79 x 129,59% = R$ 13.264,56
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57
*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96

INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 13.264,56 + 1.023,57 = R$ 20.787,98
Campo 11: R$ 24.523,92

Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 19.09.2001
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 121,48%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 121,48% = R$ 7.015,05

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66

Campo 10: Juros/Multa 7.015,05 + 577,46 = R$ 7.592,51
Campo 11: R$ 13.367,17

Exemplo 4:

Competência: 07/01
Data do recolhimento: 19.09.2001
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: agosto/2001 = 1%
Mês de pagamento: setembro/2001 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91
Data do recolhimento: 19.09.2001
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 179,78%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 179,78%:
J = 89,11 x 179,78% = R$ 160,20

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 10%:
M = 89,11 x 10% = R$ 8,91

*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 160,20 + 8,91 = R$ 258,21
Campo 11: R$ 258,22

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (VIDE CIRCULAR Nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A SETEMBRO/2001***

Compe
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

505,11

10

jan/93

0,0001042O

145,59

10

jan/96

-

119,13

10

jan/99

-

47,10

10

fev/90

0,00635213

504,11

10

fev/93

0,00008223

144,59

10

fev/96

-

116,91

10

fev/99

-

43,77

10

mar/90

0,00509111

503,11

10

mar/93

0,00006528

143,59

10

mar/96

-

114,84

10

mar/99

-

41,42

10

abr/90

0,00509111

502,11

10

abr/93

0,00005126

142,59

10

abr/96

-

112,83

10

abr/99

-

39,40

10

mai/90

0,00483117

501,11

10

mai/93

0,0000398O

141,59

10

mai/96

-

110,85

10

mai/99

-

37,73

10

jun/90

0,0044076O

500,11

10

jun/93

0,00003053

140,59

10

jun/96

-

108,92

10

jun/99

-

36,07

10

jul/90

0,00397833

499,11

10

jul/93

0,00002337

139,59

10

jul/96

-

106,95

10

jul/99

-

34,50

10

ago/90

0,0035978O

498,11

10

ago/93

0,01770538

138,59

10

ago/96

-

105,05

10

ago/99

-

33,01

10

set/90

0,00318812

497,11

10

set/93

0,01317523

137,59

10

set/96

-

103,19

10

set/99

-

31,63

10

out/90

0,00280374

496,11

10

out/93

0,00974754

136,59

10

out/96

-

101,39

10

out/99

-

30,24

10

nov/90

0,00240361

495,11

10

nov/93

0,00727961

135,59

10

nov/96

-

99,59

10

nov/99

-

28,64

10

dez/90

0,00201337

494,11

10

dez/93

0,00532566

134,59

10

dez/96

-

97,86

10

dez/99

-

27,18

10

       

13º

0,00613346

135,59

10

13º

-

99,59

10

13º

 

28,64

10

jan/91

0,00167487

488,15

10

jan/94

0,00382673

133,59

10

jan/97

-

96,19

10

jan/00

-

25,73

10

fev/91

0,00167487

455,98

10

fev/94

0,00273928

132,59

10

fev/97

-

94,55

10

fev/00

-

24,28

10

mar/91

0,00167487

425,95

10

mar/94

0,00190716

131,59

10

mar/97

-

92,89

10

mar/00

-

22,98

10

abr/91

0,00167487

396,43

10

abr/94

0,0013502O

130,59

10

abr/97

-

91,31

10

abr/00

-

21,49

10

mai/91

0,00167487

368,01

10

mai/94

0,00093628

129,59

10

mai/97

-

89,70

10

mai/00

-

20,10

10

jun/91

0,00167487

340,59

10

jun/94

0,00064727

128,59

10

jun/97

-

88,10

10

jun/00

-

18,79

10

jul/91

0,00167487

313,67

10

jul/94

1,69176112

127,59

10

jul/97

-

86,51

10

jul/00

-

17,38

10

ago/91

0,00167487

285,31

10

ago/94

1,61108426

126,59

10

ago/97

-

84,92

10

ago/00

-

16,16

10

set/91

0,00167487

253,94

10

set/94

1,58528852

125,59

10

set/97

-

83,25

10

set/00

-

14,87

10

out/91

0,00167487

218,73

10

out/94

1,55569384

124,59

10

out/97

-

80,21

10

out/00

-

13,65

10

nov/91

0,00167487

179,78

10

nov/94

1,51103052

123,59

10

nov/97

-

77,24

10

nov/00

-

12,45

10

dez/91

0,00167487

158,59

10

dez/94

1,47775972

122,59

10

dez/97

-

74,57

10

dez/00

-

11,18

10

       

13º

1,51103052

123,59

10

13º

-

77,24

10

13º

-

12,45

10

jan/92

0,00133349

157,59

10

jan/95

-

159,14

10

jan/98

-

72,44

10

jan/01

-

10,16

10

fev/92

0,00105748

156,59

10

fev/95

-

156,54

10

fev/98

-

70,24

10

fev/01

-

8,90

10

mar/92

0,00086658

155,59

10

mar/95

-

152,28

10

mar/98

-

68,53

10

mar/01

-

7,71

10

abr/92

0,00072317

154,59

10

abr/95

-

148,03

10

abr/98

-

66,90

10

abr/01

-

6,37

10

mai/92

0,00058581

153,59

10

mai/95

-

143,99

10

mai/98

-

65,30

10

mai/01

-

5,10

10

jun/92

0,00047522

152,59

10

jun/95

-

139,97

10

jun/98

-

63,60

10

jun/01

-

3,60

10

jul/92

0,00039271

151,59

10

jul/95

-

136,13

10

jul/98

-

62,12

10

jul/01

-

2,00

7

ago/92

0,00031892

150,59

10

ago/95

-

132,81

10

ago/98

-

59,63

10

ago/01

-

(*)1,00

4

set/92

0,00025859

149,59

10

set/95

-

129,72

10

set/98

-

56,69

10

       

out/92

0,00020608

148,59

10

out/95

-

126,84

10

out/98

-

54,06

10

       

nov/92

0,0001666O

147,59

10

nov/95

-

124,06

10

nov/98

-

51,66

10

       

dez/92

0,00013491

146,59

10

dez/95

-

121,48

10

dez/98

-

49,48

10

       
       

13º

-

124,06

10

13º

-

51,66

10

       

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.09.2001.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 18.09.2001.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE VALOR EM:

Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal: O citado no texto.

Índice Geral Índice Boletim