RECOLHIMENTO EM ATRASO
TABELA - JANEIRO/2001

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93

Recolhimento: 16.01.2001

Valor original: Cr$ 17.399.987,42

Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):

0,00005126

Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641

Percentual de juros de mora (Tabela): 130,10%

Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:

Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:

Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:

891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09

AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 949,09 x 130,10% = R$ 1.234,76

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:

M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32

Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.234,76 + 94,90): R$ 2.272,43

Campo 11: R$ 2.278,75

AM = Atualização Monetária

J = Juros de Mora

M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94

Recolhimento: 16.01.2001

Valor original: URV 5.382,70

Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628

Valor da Ufir em 2000: 1,0641

Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68

Percentual de juros de mora (Tabela): 117,10%

Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:

CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79

AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 10.235,79 x 117,10% = R$ 11.986,11

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96

INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29

URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28

URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97

URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18

URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74

CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43

CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61

CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46

CR$‘ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94

Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 11.986,11 + 1.023,57 = R$ 19.509,53

Campo 11: R$ 23.245,47

Exemplo 3:

Competência: 12/95

Data do recolhimento: 16.01.2001

Valor original: R$ 5.774,66

Não há correção monetária

Percentual de juros de mora (Tabela): 111,03%

Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 111,03% = R$ 6.411,60

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66

Campo 10: Juros/Multa 6.411,60 + 577,46 = R$ 6.989,06

Campo 11: R$ 12.763,72

Exemplo 4:

Competência: 11/00

Data do recolhimento: 16.01.2001

Valor original: R$ 3.829,47

Não há atualização monetária

Percentual de juros: 2% (Tabela)

Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: dezembro/2000 = 1%

Mês de pagamento: janeiro/2001 = 1%

Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47

Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64

Campo 11: R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91

Data do recolhimento: 16.01.2001

Valor original: Cr$ 50.000,00

Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487

Percentual de juros (Tabela): 167,29%

Percentual de multa de mora (Tabela): 40%

Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:

Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:

83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11

AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 167,29%:

J = 89,11 x 167,29% = R$ 149,07

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:

M = 89,11 x 40% = R$ 35,64

*6º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 0,01

Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 149,07 + 35,64 = R$ 273,81

Campo 11: R$ 273,82

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (VIDE CIRCULAR Nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JANEIRO/2001***

Competência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Competência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,010844

492,62

10

jan/93

0,000104

133,10

10

fev/90

0,006352

491,62

10

fev/93

8,22E-05

132,10

10

mar/90

0,005091

490,62

10

mar/93

6,53E-05

131,10

10

abr/90

0,005091

489,62

10

abr/93

5,13E-05

130,10

10

mai/90

0,004831

488,62

10

mai/93

3,98E-05

129,10

10

jun/90

0,004408

487,62

10

jun/93

3,05E-05

128,10

10

jul/90

0,003978

486,62

10

jul/93

2,34E-05

127,10

10

ago/90

0,003598

485,62

10

ago/93

0,017705

126,10

10

set/90

0,003188

484,62

10

set/93

0,013175

125,10

10

out/90

0,002804

483,62

10

out/93

0,009748

124,10

10

nov/90

0,002404

482,62

10

nov/93

0,00728

123,10

10

dez/90

0,002013

481,62

10

dez/93

0,005326

122,10

10

13º

0,006133

123,10

10

jan/91

0,001675

475,66

10

jan/94

0,003827

121,10

10

fev/91

0,001675

443,49

10

fev/94

0,002739

120,10

10

mar/91

0,001675

413,46

10

mar/94

0,001907

119,10

10

abr/91

0,001675

383,94

10

abr/94

0,00135

118,10

10

mai/91

0,001675

355,52

10

mai/94

0,000936

117,10

10

jun/91

0,001675

328,10

10

jun/94

0,000647

116,10

10

jul/91

0,001675

301,18

10

jul/94

1,691761

115,10

10

ago/91

0,001675

272,82

10

ago/94

1,611084

114,10

10

set/91

0,001675

241,45

10

set/94

1,585289

113,10

10

out/91

0,001675

206,24

10

out/94

1,555694

112,10

10

nov/91

0,001675

167,29

10

nov/94

1,511031

111,10

10

dez/91

0,001675

146,10

10

dez/94

1,47776

110,10

10

13º

1,511031

111,10

10

jan/92

0,001333

145,10

10

jan/95

-

148,69

10

fev/92

0,001057

144,10

10

fev/95

-

146,09

10

mar/92

0,000867

143,10

10

mar/95

-

141,83

10

abr/92

0,000723

142,10

10

abr/95

-

137,58

10

mai/92

0,000586

141,10

10

mai/95

-

133,54

10

jun/92

0,000475

140,10

10

jun/95

-

129,52

10

jul/92

0,000393

139,10

10

jul/95

-

125,68

10

ago/92

0,000319

138,10

10

ago/95

-

122,36

10

set/92

0,000259

137,10

10

set/95

-

119,27

10

out/92

0,000206

136,10

10

out/95

-

116,39

10

nov/92

0,000167

135,10

10

nov/95

-

113,61

10

dez/92

0,000135

134,10

10

dez/95

-

111,03

10

13º

-

113,61

10

 

Competência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Competência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/96

-

108,68

10

jan/99

-

36,65

10

fev/96

-

106,46

10

fev/99

-

33,32

10

mar/96

-

104,39

10

mar/99

-

30,97

10

abr/96

-

102,38

10

abr/99

-

28,95

10

mai/96

-

100,40

10

mai/99

-

27,28

10

jun/96

-

98,47

10

jun/99

-

25,62

10

jul/96

-

96,50

10

jul/99

-

24,05

10

ago/96

-

94,60

10

ago/99

-

22,56

10

set/96

-

92,74

10

set/99

-

21,18

10

out/96

-

90,94

10

out/99

-

19,79

10

nov/96

-

89,14

10

nov/99

-

18,19

10

dez/96

-

87,41

10

dez/99

-

16,73

10

13º

-

89,14

10

13º

18,19

10

jan/97

-

85,74

10

jan/00

-

15,28

10

fev/97

-

84,10

10

fev/00

-

13,83

10

mar/97

-

82,44

10

mar/00

-

12,53

10

abr/97

-

80,86

10

abr/00

-

11,04

10

mai/97

-

79,25

10

mai/00

-

9,65

10

jun/97

-

77,65

10

jun/00

-

8,34

10

jul/97

-

76,06

10

jul/00

-

6,93

10

ago/97

-

74,47

10

ago/00

-

5,71

10

set/97

-

72,80

10

set/00

-

4,42

10

out/97

-

69,76

10

out/00

-

3,20

10

nov/97

-

66,79

10

nov/00

-

2,00

7

dez/97

-

64,12

10

dez/00

-

(*)1,00

4

13º

-

66,79

10

13º

-

2,00

7

jan/98

-

61,99

10

fev/98

-

59,79

10

mar/98

-

58,08

10

abr/98

-

56,45

10

mai/98

-

54,85

10

jun/98

-

53,15

10

jul/98

-

51,67

10

ago/98

-

49,18

10

set/98

-

46,24

10

out/98

-

43,61

10

nov/98

-

41,21

10

dez/98

-

39,03

10

13º

-

41,21

10

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.01.2001.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.2001.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos/cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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