PROCURAÇÃO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O requerimento de benefício deverá ser firmado pelo próprio segurado ou por seu dependente habilitado, na forma da Lei.

O segurado ou o seu dependente poderão ser assistidos, facultativamente, por advogado ou não, para fins de requerimento ou de recebimento de qualquer benefício, ou poderão nomear representante legal.

Em se tratando de requerimento de benefício, o instrumento de mandato deve ser contemporâneo.

Opera-se o mandato quando alguém, o outorgado, recebe de outrem, o outorgante, poderes, para, em nome do outorgante, praticar atos.

2. CARACTERÍSTICAS

A procuração é o instrumento do mandato, podendo ser particular ou pública, devendo o instrumento de mandato original ser apresentado aos autos e neles anexado.

Para instrumento de mandato público, no caso de recebimento do benefício, o termo de responsabilidade Dirben-8032 deverá ser preenchido.

Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

No caso de outorgante ou outorgado não-alfabetizados, o mandato deverá ser por instrumento público, atendendo ao interesse público e ao do beneficiário.

3. PODEM SER PROCURADORES

Todas as pessoas maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber poderes.

Os servidores públicos e militares, em atividade, somente poderão representar parentes até segundo grau, conforme o disposto nos artigos 330 a 333 do Código Civil, observando-se que os pais e os filhos são parentes em 1º grau e que os netos, os avós e os irmãos, em 2º grau.

4. INSTRUMENTO PARTICULAR E PÚBLICO - DADOS

Os instrumentos de mandato público ou particular deverão ser elaborados com os mesmos requisitos constantes do formulário "Procuração Dirben 8067", nos quais constarão os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:

a - nome completo;

b - nacionalidade;

c - estado civil;

d - número da identidade e nome do órgão emissor;

e - CPF;

f - profissão;

g - endereço completo, com nome da rua, da avenida ou da praça, com o número do apartamento ou da casa, com o nome da cidade e do Estado e com o número do CEP;

h - indicação, por extenso, da finalidade do termo de mandato, se para recebimento ou se para requerimento de benefício;

i - indicação do período de ausência, com mês e ano, se for o caso de ausência, e indicação do nome do país de destino, se se tratar de viagem ao Exterior;

j - comprometimento do outorgado, mediante termo de responsabilidade devidamente firmado, em comunicar, no prazo de até trinta dias, sob pena de incursão nas sanções criminais cabíveis, ao INSS o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa anular a procuração;

l - indicação de data, da unidade da Federação e da cidade em que for passado;

m - indicação do objetivo específico da outorga, assim como a natureza, a designação e a extensão dos poderes conferidos.

4.1 - Instrumento Estrangeiro

O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado.

Toda e qualquer procuração passada no Exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados.

5. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO

Para fins de recebimento do benefício, o beneficiário poderá se fazer representar por procurador, devidamente habilitado, somente nos casos de ausência, de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, conforme previsto no art. 109 da Lei nº 8.213/1991, e no art. 156 do RPS (Decreto nº 3.048/99).

Nos casos de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a comprovação será feita mediante atestado médico.

Nos casos de ausência, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

1 - deverá ser declarado, na procuração, o período de afastamento;

2 - em se tratando de afastamento por período superior a doze meses, o instrumento, se particular, deverá ser renovado ou, se público, revalidado, devendo ser observado:

a) caso se trate de viagem neste País, sugerir ao beneficiário a efetivação da transferência do benefício em manutenção para a localidade onde ele estiver ou a mais próxima de onde ele estiver;

b) tratando-se de viagem para permanência temporária no Exterior em localidade abrangida por Acordo Internacional e que o INSS possua rotina de envio de pagamento, sugerir a transferência para o Órgão Mantenedor de Acordo Internacional responsável pelo envio do pagamento no Exterior, observando-se que, atualmente, os países que estão contemplados com a rotina de transferência de pagamentos são Portugal, Espanha e Grécia;

c) caso a permanência temporária no Exterior seja em país não-abrangido por Acordo Internacional, deverá ser apresentada nova procuração, para fins de renovação do mandato.

A constituição de procurador ou a prorrogação do prazo do mandato ocorrerão mediante a identificação pessoal do outorgante por servidor do INSS ou mediante:

a - atestado médico, se a moléstia contagiosa ou a impossibilidade de locomoção ainda permanecer;

b - o disposto no nº 2 acima, no caso de ausência.

6. PROCEDIMENTO DO INSS

Uma vez apresentado instrumento de mandato particular ou público, o INSS, após análise criteriosa, autorizará o pagamento do benefício, mediante cadastramento do procurador em sistema próprio.

Em caráter excepcional, poderá ser fornecida a autorização especial de recebimento, que terá prazo de validade correspondente a quinze dias, devendo ser assinada por servidor autorizado.

O instrumento deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta própria.

7. CURADOR OU TUTOR - POSSIBILIDADE DE OUTORGAR PROCURAÇÃO

O curador ou o tutor poderá outorgar procuração a terceiros, mediante instrumento público, para recebimento de benefício.

8. PERDA DA EFICÁCIA DA PROCURAÇÃO

O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:

a - revogação ou renúncia;

b - morte ou interdição de uma das partes;

c - mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los;

d - término do prazo ou conclusão do feito.

9. TRANSFERÊNCIA DE ÓRGÃO MANTENEDOR

A transferência de benefício de um órgão mantenedor para outro obriga a apresentação de novo instrumento de mandato ao órgão de destino, por ser o documento hábil para dar a autenticidade aos pagamentos realizados pelo órgão de origem, devendo nele permanecer arquivado.

10. REPRESENTANTE DE MAIS DE UM BENEFICIÁRIO

O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá respeitar as regras estabelecidas pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS nº 57/01, artigos 391 a 398 e 404, publicada no Suplemento Especial nº 11/01.

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