PAGAMENTO DE
BENEFÍCIOS
Sumário
1. BENEFICIÁRIO CIVILMENTE INCAPAZ
O pagamento do benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador, admitindo-se, na falta do segurado e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
1.1 - Conceitos
Tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do pátrio-poder.
Curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente fundamentados, cuida dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-los, estando, assim, sujeitos à curatela, segundo o Código Civil:
- os loucos de todo o gênero;
- os surdos-mudos sem a educação necessária que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade;
- os pródigos.
A interdição das pessoas indicadas acima será sempre declarada por sentença judicial.
Excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda pela autoridade judiciária competente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, com direito de representação para a prática de atos determinados.
A falta da apresentação do termo de tutela ou do termo de curatela não impedirá a concessão ou o pagamento de qualquer benefício do RGPS devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, desde que o administrador provisório comprove, por meio de protocolo, o pedido perante a Justiça.
Deverá ser firmado pelo administrador provisório o termo de compromisso, impresso por sistema próprio, que será válido por seis meses, sujeito à prorrogação, desde que comprovado o andamento do respectivo processo judicial.
2. SEGURADO MENOR
O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, do qual seja titular, independentemente da presença dos pais ou do tutor, sendo que o benefício será pago aos pais ou ao tutor na impossibilidade de o menor recebê-lo.
Não cabe, entretanto, o recebimento do benefício pelo dependente menor.
3. IMPRESSÃO DIGITAL
A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social ou na de representante dela, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
4. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA
O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento.
Não caberá pagamento de resíduo aos dependentes de beneficiários das espécies 21-pensão por morte, 30-renda mensal vitalícia, 40-renda mensal vitalícia, 11-aposentadoria por invalidez-trabalhador rural, 12-aposentadoria por idade-trabalhador rural, 87-amparo por deficiência e 88-amparo ao idoso, salvo se apresentado alvará judicial.
Fundamento Legal: Instrução Normativa INSS nº 57/2001, artigos 409 a 413, publicada no Suplemento Especial nº 11/2001.