INSCRIÇÃO DE
DEPENDENTES

Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela.

A inscrição dos dependentes será efetuada:

- na empresa, se segurado empregado;

- no sindicato ou órgãos gestor de mão-de-obra, se segurado trabalhador avulso;

- no INSS para os demais segurados e dependentes, inclusive os não-preferenciais.

A inscrição de companheiro ou companheira homos-sexual como dependente poderá ser efetuada no INSS, inclusive nos casos de segurado empregado ou traba-lhador avulso.

O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.

São considerados dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos;

b) companheira ou companheiro;

c) equiparado a filho.

São considerados dependentes não preferenciais:

- pais;

- irmãos.

Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.

Fundamentos Legais:
Decreto nº 3.048/99, arts. 22 e 24 e Instrução Normativa INSS nº 57/2001, art. 42.

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