CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - ÓRGÃOS E ENTIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO
Concessão

Sumário

1. CONCESSÃO

O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP será fornecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, mediante a sua disponibilização na página eletrônica do Ministério da Previdência Social (www.mpas.gov.br).

O CRP conterá numeração única e terá validade de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão.

O responsável no órgão ou entidade mencionado acima pela realização de cada ato ou contrato previsto no item 2 juntará ao processo pertinente o CRP do regime próprio de previdência social vinculado ao ente da federação beneficiário ou contratante.

É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do CRP, bastando fazer referência ao seu número e data de emissão.

A SPS, quando da emissão do CRP, observará os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998, e na Portaria nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

A SPS manterá Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social - Cadprev, para fins de emissão do CRP.

No Cadprev constarão os dados do regime próprio de previdência social, bem como, se for o caso, relatório de inobservância e descumprimento da Lei nº 9.717, de 1998 e da Portaria nº 4.992, de 1999.

2. EXIGÊNCIA

O CRP será exigido, a partir de 1º de novembro de 2001, nos seguintes casos:

a - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;

b - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

c - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e

d - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999.

Para fins de aplicação da letra "a", excetuam-se aquelas relativas às ações de educação, saúde e assistência social.

3. CRITÉRIOS

A partir de 1º de novembro de 2001, para efeito de emissão do CRP, serão observados os critérios e cumpridas as exigências pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios abaixo indicados:

a - caráter contributivo previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal;

b - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes;

c - utilização de recursos vinculados a regime próprio de previdência social apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas;

d - vedação de pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

e - garantia de pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime próprio de previdência social;

f - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho;

g - existência de conta do regime próprio de previdência social distinta da conta do Tesouro;

h - encaminhamento à SPS, por meio eletrônico, dos seguintes documentos:

1 - demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e da despesa previdenciária do período e acumuladas do exercício em curso, previsto no art. 14 da Portaria nº 4.992, de 1999, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre;

2 - comparativo da despesa total com pessoal, distinguindo o montante gasto como inativos e pensionistas em relação à receita corrente líquida, contido no Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre; e

i - encaminhamento à SPS de toda legislação referente ao regime próprio de previdência social.

Entende-se como observância do caráter contributivo a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuições dos entes federativos e dos segurados e o repasse integral das respectivas contribuições ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social.

Caso a alíquota de contribuição dos entes federativos não esteja expressa, é admissível a previsão do repasse, em Lei Orçamentária Anual, do valor correspondente à importância que permita estabelecer o equilíbrio financeiro do regime próprio de previdência social.

Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar por encaminhar, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, o demonstrativo mencionado no número "1" da letra "h".

3.1 - A Partir de Julho/2002

A partir de 1º de julho de 2002, serão observados, para efeito de emissão do CRP, em adição ao previsto no item 3, os seguintes critérios e exigências:

- vedação da concessão de benefícios distintos dos concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvados os §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do art. 40 da Constituição Federal;

- participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão nos órgãos ou entidades responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, nas questões em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

- disponibilização aos segurados do registro individualizado das contribuições do servidor, do militar e do ente federativo, conforme determina o § 1º do art. 12 da Portaria nº 4.992, de 1999; e

- encaminhamento à SPS dos seguintes documentos:

a - avaliação atuarial inicial do regime próprio de previdência social; e

b - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, conforme modelo eletrônico disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência e Assistência Social, até 31 de julho de cada exercício.

4. BENEFÍCIO DISTINTO

Considera-se distinto o benefício que, apesar de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios para a concessão diversos dos previstos no RGPS, inclusive quanto à definição de dependente.

Fundamento Legal: Portaria MPAS nº 2.346/2001, publicada no Boletim INFORMARE nº 30-A/2001, caderno de Atualização Legislativa.

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