BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O benefício assistencial (Lei nº 8.742/93) corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e sete anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que:
- no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;
- a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de sessenta e sete anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720, publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998.
O benefício será devido ao brasileiro, inclusive ao indígena, não amparado por nenhum sistema de Previdência Social ou ao estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, não coberto por sistema de Previdência do país de origem.
2. CONCEITOS PARA ANÁLISE DO BENEFÍCIO
Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:
- família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos, inclusive o enteado e o menor tutelado, e irmãos não-emancipados de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos;
- pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;
- família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.
Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e forem confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do benefício, desde que atendidas às demais condições, ficando vedada qualquer diligência, salvo dúvida fundada.
3. DIREITO A MAIS DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA
O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.
O valor do benefício concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido.
4. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações:
a - superação das condições que lhe deram origem;
b - morte do beneficiário;
c - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;
d - ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 463 do Código Civil, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916;
e - falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico pericial, por ocasião de revisão de benefício;
f - falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião de revisão de benefício.
As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas na letra "a", quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.
5. BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL
O benefício é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou a sucessores.
Não cabe pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da Lei Civil, exceto por decisão judicial.
6. ACÚMULO DE BENEFÍCIO - VEDAÇÃO
O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS nº 57, artigos 615 a 620, publicada no Suplemento Especial nº
11/2001.