BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O benefício assistencial (Lei nº 8.742/93) corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e sete anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que:

- no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;

- a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de sessenta e sete anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720, publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998.

O benefício será devido ao brasileiro, inclusive ao indígena, não amparado por nenhum sistema de Previdência Social ou ao estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, não coberto por sistema de Previdência do país de origem.

2. CONCEITOS PARA ANÁLISE DO BENEFÍCIO

Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:

- família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos, inclusive o enteado e o menor tutelado, e irmãos não-emancipados de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos;

- pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;

- família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.

Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e forem confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do benefício, desde que atendidas às demais condições, ficando vedada qualquer diligência, salvo dúvida fundada.

3. DIREITO A MAIS DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA

O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.

O valor do benefício concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido.

4. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações:

a - superação das condições que lhe deram origem;

b - morte do beneficiário;

c - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;

d - ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 463 do Código Civil, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916;

e - falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico pericial, por ocasião de revisão de benefício;

f - falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião de revisão de benefício.

As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas na letra "a", quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.

5. BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL

O benefício é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou a sucessores.

Não cabe pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da Lei Civil, exceto por decisão judicial.

6. ACÚMULO DE BENEFÍCIO - VEDAÇÃO

O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS nº 57, artigos 615 a 620, publicada no Suplemento Especial nº 11/2001.

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