AUXÍLIO-RECLUSÃO
Considerações

Sumário

1. DIREITO

Será devido igualmente o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.

Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde que não esteja recebendo remuneração da empresa e nem esteja em benefício previdenciário e seu último salário-de-contribuição não tenha ultrapassado a R$ 429,00.

Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente.

1.1 - Menores Ou Incapazes

Fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador.

Fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.

1.2 - Habilitação De Outro Dependente

A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

1.3 - Filho Nascido Durante A Reclusão

O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

1.4 - Casamento Durante A Reclusão

Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício.

1.5 - Perda Da Qualidade De Segurado

Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento a prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

Se, mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.

Na hipótese prevista acima, será efetuada, a priori, a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.

2. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CONCEITO

Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

- regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

- regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

A privação da liberdade será comprovada por certidão da prisão preventiva ou da sentença condenatória ou atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.

Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

3. TABELA DE RENDA - DIREITO

Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao fixado em portaria ministerial, conforme tabela abaixo:

PERÍODO

VALOR DA RENDA

De 16.12.1998 a 31.05.1999

R$ 360,00

De 01.06.1999 a 31.05.2000

R$ 376,60

De 01.06.2000 a 31.05.2001

R$ 398,48

A partir de 01.06.2001

R$ 429,00

Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

- não tenha havido perda da qualidade de segurado;

- a última remuneração na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial, conforme o quadro acima. Para os fins aqui dispostos a portaria ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho. Esta disposição aplica-se aos benefícios requeridos a partir do dia 11.10.01.

Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto no primeiro parágrafo.

4. COMPANHEIROS HOMOSSEXUAIS

Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheiro homossexual, independentemente da data de ocorrência do recolhimento à prisão, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.

5. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

- no caso de fuga;

- se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;

- se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;

- quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.

Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

6. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O auxílio-reclusão cessa:

- com a extinção da última cota individual;

- se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria.

Fundamento Legal: Instrução Normativa INSS nº 57/2001, artigos 279 a 293, publicada no Suplemento Especial nº 11/2001.

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