AGROINDÚSTRIA - PRODUTORES RURAIS
Contribuição ao INSS - Alterações

Sumário

1. VIGÊNCIA

Os efeitos dos assuntos tratados nos subitens 2.1 e 2.4 ocorrerão a partir de outubro/2001, mantendo-se até setembro/2001 as contribuições até hoje estabelecidas.

No que diz respeito às majorações da contribuição para o Senar, estas poderão ser exigidas somente a partir do próximo exercício, ou seja, a partir de janeiro de 2002, conforme se depreende do art. 150, III, "b" da CF/88.

"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

III - cobrar tributos:

...

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou;

..."

2. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.212/91

2.1 - Agroindústrias

Com o advento da Lei nº 10.256/2001, a Lei nº 8.212/91 sofreu alterações no que diz respeito à contribuição das agroindústrias, a seguir expostas:

- a contribuição da agroindústria sobre a folha de pagamento (20% + SAT) foi substituída pela contribuição sobre a comercialização da produção, ou seja, contribuirá com 2,5% + 0,1 SAT + 0,25% Senar.

Não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros e às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Tal alteração se dá pelo acréscimo do artigo 22 A da Lei nº 8.212/91, a seguir:

"Art. 22 A - A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

§ 5º - O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)."

2.2 - Consórcio Simplificado de Produtores - Contribuição

A contribuição sobre a folha de pagamento de trabalhador rural contratado por consórcio simplificado de produtores será de 2% + 0,1% SAT.

Redação dos artigos referentes ao assunto:

"Art. 22 B - As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25 A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei."

"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

...

§ 9º - (VETADO)"

"Art. 25 A - Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

§ 1º - O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cada um dos produtores rurais.

§ 2º - O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.

§ 3º - Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

§ 4º - (VETADO)"

2.3 - Artigo 33 - Alteração

O caput do artigo 33 da Lei nº 8.212/91 passou a ter a seguinte redação:

"Art. 33 - Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal - SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.

..."

Redação anterior:

"Art. 33 - Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal - DRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente."

2.4 - Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial - Incidência Sobre Produção Rural Destinada a Plantio, Reflorestamento e Sobre Animais Destinados a Reprodução e Cobaias

O § 4º do art. 25 da Lei nº 8.212/91 foi revogado, o qual tirava da base de cálculo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, sobre produto animal destinado ao plantio ou reflorestamento, e sobre produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária, granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas.

"Art. 25 - ...

...

§ 4º - Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País."

3. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.870/94

3.1 - Produtor Rural Pessoa Jurídica - Senar

A contribuição do produtor rural pessoa jurídica para o Senar passará de 0,1% para 0,25%, conforme se depreende da alteração do § 1º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, a seguir:

"Art. 25 - A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:

...

§ 1º - O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

...

§ 3º - (VETADO)

...

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

3.2 - Contratação de Pessoal, Exclusivamente Para Colheita de Produção de Seus Cooperados

O advento da Lei nº 10.256/2001 nos trouxe mais uma nova situação, que é a contratação de pessoal exclusivamente para colheita de produção de seus cooperados através da cooperativa, de forma que ainda será regulamentado.

"Art. 25 A - As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados.

§ 1º - Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.

§ 2º - A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 3º - Não se aplica o disposto no § 9º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à contratação realizada na forma deste artigo." (tal § está vetado também)

4. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.528/97 - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL - SENAR

O produtor rural pessoa física e segurado especial passarão a recolher a título de Senar 0,2%, que até então era de 0,1%.

O art. 6º da Lei nº 9.528/97 passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural."

5. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES

A redação da alínea "f" do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.317/96 (Lei do Simples) passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

§ 1º - ...

...

f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22 A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

..."

Incluiu-se as contribuições tratadas nesta matéria, trazidas pela Lei nº 10.256/2001.

6. REVOGAÇÕES

Foram revogados o § 5º do art. 22, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

Fundamento Legal:
Lei nº 10.256/2001, publicada no Bol. INFORMARE nº 29-B/01, caderno Atualização Legislativa.

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