ACIDENTE DE TRABALHO
Classificação

Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:

- acidente típico (tipo 1), que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;

- doença profissional ou do trabalho (tipo 2);

- acidente de trajeto (tipo 3), que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável, para caracterização do acidente, o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.

Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

Quando houver registro policial da ocorrência do acidente será exigida a apresentação do respectivo boletim.

Fundamento Legal:
Artigo 213 da Instrução Normativa nº 57/01, publicada no Suplemento Especial nº 11/2001

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