TRABALHO DO MENOR
Alterações na CLT e FGTS

Através da Lei nº 10.097/00, o capítulo do trabalho do menor constante na CLT sofreu algumas alterações a seguir elencadas.

Num contexto geral, algumas alterações já são de conhecimento geral, em virtude da Emenda Constitucional nº 20/98, que trouxe alteração na idade para o trabalho do menor a partir de 16 anos e como aprendiz a partir de 14 anos. No restante trouxe várias alterações no que diz respeito ao menor aprendiz, que elencamos abaixo as mais importantes, dentre outras.

O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.

Estabeleceu jornada para o trabalho do aprendiz em no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Ao menor aprendiz foi garantido o salário mínimo hora, uma vez que foi revogada a disposição legal (art. 80 da CLT), que dispunha que na primeira metade do contrato de aprendizagem ao aprendiz era garantido meio salário mínimo e na segunda metade 2/3 do salário mínimo.

Os depósitos do FGTS nos contratos de aprendizagem tiveram a alíquota reduzida de 8% para 2%.

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou antecipadamente dentre os motivos elencados nos incisos constantes do art. 433 da CLT.

Na rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não haverá a indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato constante nos artigos 479 e 480 da CLT.

Redação dos Artigos Alterados:

Artigo 402

Nova redação:

"Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos."

Reação anterior:

"Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos."

Artigo 403

Nova redação:

"Art. 403 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos."

"Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola."

"a) revogada;"

"b) revogada."

Redação anterior:

"Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho.

Parágrafo único - O trabalho dos menores de 12 (doze) anos e 14 (quatorze) anos fica sujeito às seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo:

a) garantia de freqüência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário;

b) serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal."

Artigo 428

Nova redação:

"Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação." (NR)

"§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica."

"§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora."

"§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos."

"§ 4º - A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho."

Redação anterior:

"Art. 428 - O Instituto Nacional de Seguro Social, diretamente, ou com a colaboração dos empregados, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais, durante o período de férias ou quando se torne necessário, oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e para o espírito."

Artigo 429

Nova redação:

"Art. 429 - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional."

"a) revogada;"

"b) revogada."

"§ 1º-A - O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional."

"§ 1º - As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz."

Redação anterior:

"Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transporte, comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI):

a) um número de aprendizagem equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo e 15% (quinze por cento) no máximo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;

b) revogado pelo Decreto-lei nº 9.576, de 12.8.46.

Parágrafo único - As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o primeiro item do presente artigo darão lugar à admissão de um aprendiz."

Artigo 430

Nova redação:

"Art. 430 - Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:"

"I - Escolas Técnicas de Educação;"

"II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."

"§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados."

"§ 2º - Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional."

"§ 3º - O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo."

Redação anterior:

"Art. 430 - Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados."

Artigo 431

Nova redação:

"Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços."

"a) revogada;"

"b) revogada;"

"c) revogada."

"Parágrafo único." (VETADO)

Redação anterior:

"Art. 431 - Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de 14 (quatorze) anos, deverão satisfazer as seguintes condições:

a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;

b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretende exercer;

c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.

Parágrafo único - Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado."

Artigo 432

Nova redação:

"Art. 432 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada."

"§ 1º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica."

"§ 2º - Revogado."

Redação anterior:

"Art. 432 - Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.

§ 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá salário dos dias em que se der a falta.

§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz."

Artigo 433

Nova redação:

"Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:"

"a) revogada;"

"b) revogada."

"I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;"

"II - falta disciplinar grave;"

"III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou"

"IV - a pedido do aprendiz."

"Parágrafo único - Revogado."

"§ 2º - Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo."

Redação anterior:

"Art. 433 - Os empregadores serão obrigados:

a) a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;

b) a afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único - Revogado pela Lei nº 3.519, de 30.12.58."

Na Lei nº 8.036/90, que trata do FGTS, em seu artigo 15, foi acrescentado o § 7º, reduzindo o percentual de depósito na conta vinculada do FGTS de 8% para 2%.

Redação - Lei nº 8.036/90, art. 15, § 7º

"§ 7º - Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento."

Foram revogados o art. 80, o § 1º do art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

Redação dos Artigos Revogados:

"Art. 80 - Os insubmissos e desertores, quando se apresentarem ou forem capturados, serão obrigatoriamente incorporados ou reincluídos, se julgados aptos para o Serviço Militar, em inspeção de saúde. A incorporação ou reinclusão deverá ser efetuada, em princípio, na Organização Militar para que haviam sido anteriormente designados.

Parágrafo único - Os absolvidos nos processos e os condenados que tenham cumprido pena completarão ou prestarão o Serviço Militar inicial, ressalvado o disposto no parágrafo 5º do Art. 140, deste Regulamento."

"Art. 405 - ...

...

§ 1º - Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido previamente vistoriados aprovados pela autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, com homologação pela Secretaria de Medicina do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente."

"Art. 436 - O médico que, sem motivo justificado, se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418, incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) valores de referência regionais, dobrada na reincidência."

"Art. 437 - O responsável legal do menor empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do § 2º do art. 419, para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, além da multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela.

Parágrafo único - Perderá o pátrio poder ou será destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no § 1º do art. 405."

Fundamento Legal:
Lei nº 10.097/00, publicada no neste Boletim, caderno Atualização Legislativa.

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