PROFESSOR DE   ESTABELECIMENTO PARTICULAR
Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordaremos os aspectos trabalhistas inerentes ao exercício do magistério em estabelecimentos particulares de ensino.

2. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO

Para o exercício remunerado da profissão de professor em estabelecimento de ensino são exigidos habilitação legal e registro no Ministério da Educação.

Para o mencionado registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;

b) carteira de identidade;

c) folha-corrida;

d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;

e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.

Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos mencionados na letra "a", "c" e "e" , estes outros:

1) carteira de identidade do estrangeiro;

2) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.

Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas letras "c" e "d" e, quando estrangeiros, será o documento referido na letra "b" substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.

3. JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho diária do professor, em cada estabelecimento de ensino, é limitada a, no máximo, 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, podendo, entretanto, lecionar em vários estabelecimentos no mesmo dia.

3.1 - Período de Exames

Nos períodos de exames a jornada de trabalho do professor poderá ser de até 8 (oito) horas diárias, no máximo, salvo mediante pagamento complementar de cada hora excedente em valor correspondente ao de uma aula.

3.2 - Trabalho Aos Domingos

Do professor é vedado exigir-se, aos domingos, a regência de aulas e trabalho em exames.

4. REMUNERAÇÃO

A remuneração no magistério é fixada pelo número de aulas ministradas semanalmente, conforme os horários. O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, considerando-se para tal, cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas.

Exemplo:

valor da aula

R$ 35,00

número de aulas semanais

25

remuneração mensal

25 x 4,5 x R$ 35,00 = R$ 3.937,50

4.1 - Férias e Exames

Nos períodos de férias e exames, deverá ser paga mensalmente ao professor remuneração correspondente à quantia a ele assegurada, conforme os horários, durante o período de aulas.

4.2 - Intervalo Entre Aulas

O intervalo vago, entre uma aula e outra, que o professor permanece à disposição da escola aguardando o reinício de suas atividades, conhecido como "janela", uma vez que a legislação trabalhista é omissa, para a correspondente remuneração deverá ser consultado o sindicato da classe sobre acordos ou convenções coletivas.

4.3 - Pontualidade Nos Pagamentos

Não será permitido o funcionamento de estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

5. DESCONTOS

Mensalmente, poderá ser descontado da remuneração do professor o valor correspondente às aulas não ministradas por motivo de faltas não justificadas.

5.1 - Faltas Justificadas

As faltas justificadas, ou seja, aquelas que não dão direito ao desconto da remuneração do professor são as seguintes:

- até 9 (nove) dias, por motivo de gala, ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho;

- por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;

- faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;

- período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;

- paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

- afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);

- período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;

- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

- comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;

- nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;

- nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);

- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);

- os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);

- licença remunerada;

- atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária; e

- outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.

6. ACRÉSCIMOS

Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, deverá remunerar o professor, no final do mês, com uma importância a mais, correspondente ao número de aulas excedentes.

7. DIREITO A FÉRIAS

Todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de sua remuneração, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do seu contrato de trabalho, na seguinte proporção:

a) 30 (trinta) dias corridos, quando não tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas;

b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando tiver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas não justificadas;

c) 18 (dezoito) dias corridos, quando tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas não justificadas;

d) 12 (doze) dias corridos, quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas não justificadas.

Em virtude do elencado acima, quando o professor não tiver o seu período aquisitivo completo, durante o recesso escolar, a escola não poderá conceder esse período como férias, será apenas recesso escolar, remunerando o professor normalmente como se estivesse ministrando aulas.

7.1 - Abono Pecuniário

Devido a características próprias do exercício da profissão do professor, não há possibilidade de este converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, quando as férias individuais coincidirem com o recesso escolar, devido a impossibilidade do exercício da atividade de professor durante o citado recesso. Nos casos em que não haja coincidência com o recesso escolar o abono pecuniário poderá ser concedido.

7.2 - Dispensa Sem Justa Causa

O professor quando dispensado sem justa causa no término do ano letivo ou no curso das férias escolares (recesso) faz jus aos salários correspondentes ao período de férias escolares dos alunos. Esta medida visa proteger o profissional em virtude das dificuldades para encontrar nova colocação durante o recesso escolar.

"Enunciado TST nº 10

É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários."

Ressalte-se que a dispensa não pode ocorrer durante o período de férias trabalhistas do profissional, em vista da interrupção do contrato de trabalho.

8. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Ao professor é assegurado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sempre coincidente com o domingo. Quando o pagamento for feito por aula, ou semana, o cálculo do DSR, que deverá ser incluído em sua remuneração, deverá ser feito mediante a aplicação de 1/6 (um sexto) do valor da aula, multiplicado pelo número de aulas semanais.

Exemplo: 

valor da aula R$ 35,00
1/6 do valor da aula R$ 35,00 : 6 = R$ 5,83
número de aulas semanais 25
DSR 25 x R$ 5,83 = R$ 145,75
DSR mensal R$ 145,75 x 4,5 = R$ 655,88

9. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O décimo terceiro salário corresponde ao pagamento de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, ou proporcional à época da rescisão, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

Para os professores que recebem sua remuneração baseada em número de aulas, o cálculo deverá ser feito da seguinte maneira:

a) 1ª parcela: somar o número de aulas ministradas de janeiro, ou mês de admissão, até o mês anterior ao pagamento. Dividir o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se assim a média mensal. Multiplicar essa média mensal pelo valor da aula à época do pagamento da 1ª parcela, incluindo-se os descansos semanais remunerados;

b) 2ª parcela: somar o número de aulas ministradas de janeiro, ou mês de admissão, até novembro. Dividir o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se assim a média mensal. Multiplicar essa média mensal pelo valor da aula à época do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, incluindo-se os descansos semanais remunerados e descontando o valor da 1ª parcela.

Computado o número de aulas ministradas em dezembro, o cálculo poderá ser revisto e paga a diferença até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.

10. AVISO PRÉVIO

No que se refere ao aviso prévio, aplicam-se no magistério as mesmas normas que regem todos os contratos de trabalho com prazo indeterminado.

Entretanto, o aviso prévio durante as férias escolares, ou no término do ano letivo, só é possível com o pagamento correspondente ao período do recesso escolar e que não haja coincidência com as férias individuais do profissional, conforme o subitem 7.2 deste trabalho.

11. FGTS

Os estabelecimentos particulares de ensino, como toda empresa, estão obrigados ao recolhimento mensal de importância equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração paga a cada professor, correspondente ao depósito do FGTS, excluídas as parcelas referentes à ajuda de custo não excedente de 50% (cinqüenta por cento) do salário e vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao professor para utilização, no local de trabalho, na prestação de seus respectivos serviços.

12. INSS

No pagamento da remuneração do professor, o estabelecimento de ensino desconta e recolhe a contribuição por ele devida à Previdência Social, em porcentagem que varia de 7,65% a 11%, conforme tabela de salário-de-contribuição abaixo:

ALÍQUOTA (%) PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS

SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO(R$)

7,65%

Até 429,00

8,65%

De 429,01 a 540,00

9,00%

De 540,01 a 715,00

11,00%

De 715,01 a 1.430,00

No que diz respeito aos encargos previdenciários da instituição de ensino, ela deverá recolher sobre a folha de pagamento dos empregados, conforme o FPAS 574:

- 20% (FPAS);

- 1% de SAT;

- 4,5% de terceiros; quando cooperativa esta alíquota passa para 5,5%, além da parte descontada dos empregados.

12.1 - Empregado em Mais de um Estabelecimento

O segurado empregado em mais de um estabelecimento de ensino deverá contribuir para o INSS, proporcionalmente, por todas elas, até o limite fixado pela Previdência Social (vide matéria sobre Empregos Simultâneos, constante no Boletim INFORMARE nº 26-A/01, neste caderno).

13. QUADRO DE HORÁRIO

Os estabelecimentos de ensino, para efeito da fiscalização, deverão manter afixados na secretaria, em local visível, o quadro de seu corpo docente, do qual conste:

- o nome de cada professor;

- o número de seu registro;

- o número de sua CTPS; e

- o seu horário de trabalho, conforme modelo a seguir: 

QUADRO DE HORÁRIO DE CORPO DOCENTE
Estabelecimento:..........................................
Decreto-lei nº 2.028, de 22 de fevereiro de 1940

nome

nº registro

nº CTPS

hora entrada

descanso

hora saída

nº aulas

repouso

férias

OBS

                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   

 Fundamentos Legais:
Artigos 317 a 323 da CLT, com alterações pela Lei nº 9.013/95.

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