PREPOSTO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os diretores de empresa no tocante às suas obrigações quanto ao comparecimento em audiência trabalhista ou Delegacia Regional do Trabalho e Sindicatos para homologação contratual, poderão fazer-se representar por Preposto.
O artigo 843, parágrafo 1º, da CLT determina o seguinte:
"Artigo 843 - ...
Parágrafo 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente."
Para a atuação como preposto, há controvérsia a respeito do assunto na questão da obrigatoriedade de ser empregado, mas a corrente dominante considera condição precípua ao conceito de preposto a qualidade de empregado.
Sobre a matéria temos as seguintes decisões:
Preposto. Revelia e Confissão Ficta. O preposto deve ser necessariamente empregado do estabelecimento, salvo na hipótese em que a reclamação envolver empregador doméstico. Inteligência do art. 843, § 1º da CLT. (...) (Processo 0000950.007/95-1 (RO), Juiz Relator: Maria Guilhermina Miranda, TRT 4ª R).
"Imprescindível ao preposto a condição de empregado da empresa reclamada conforme previsão legal contida no parágrafo 1º do artigo 843 da CLT. A interpretação que se extrai do referido texto legal é no sentido de que a substituição pelo gerente ou outro preposto há de ser feita por empregado que responda pelo empregador no âmbito da empresa e não apenas em juízo. Mantém-se, portanto, o Acórdão Regional negando-se provimento ao recurso." (Ac. da 3ª T do TST - mv, no mérito - RR 3565/88-7 - Red. Designada Juíza Heloísa Pinto Marques - j 16.04.90 - DJU I 28.09.70, p. 10.386 - ementa oficial)".
"O preposto de que trata o artigo 843, parágrafo 1º da CLT há de ser sempre empregado. Não faculta o referido dispositivo a representação por outra pessoa, sem vínculo empregatício com a reclamada, embora tendo conhecimento dos fatos." (Ac un da SDI do TST ERR 2.811/84 - Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto - j 14.03.90 - DJU I 15.06.90 p.5532 - ementa oficial)".
Preposto Não-Empregado. Ausência de Confissão. A lei apenas exige que o preposto designado tenha conhecimento dos fatos articulados na inicial, atribuindo ao proponente a responsabilidade pelas declarações do preposto (art. 843, § 1º, da CLT). Assim, não há que se falar em aplicação dos efeitos da confissão ficta. Recurso do reclamante que se nega provimento. (TRT-PR-RO-13272/1999-PR-AC 12856/2000 - 5a.T - Relator Juiz Arnor Lima Neto - DJPR).
Preposto. Adequada a representação em Juízo do condomínio, por seu síndico, é admissível ao mesmo fazer-se substituir por preposto na audiência, na forma do parágrafo primeiro do art. 843 da CLT, desde que este detenha a qualidade de empregado. (Processo: 19990540317 - TRT 2ª Região; Relator: José Carlos da Silva Arouca)
Preposto. Cargo de Confiança Descaracterizado. A atuação como preposto não configura exercício de cargo de confiança, pois seu significado, na conceituação do parágrafo 1º do art. 843 da CLT é apenas o empregado que tem conhecimento dos fatos discutidos na ação e cujas declarações obrigarão o empregador. (Acórdão: 02980157281; Turma: 01; Data Julg.: 25.03.1998; Data Pub.: 07.04.1998; Processo : 02970210643; Relator: Maria Alexandra Kowalski Motta).
2. PREPOSTO - ADVOGADO
A atuação concomitante como preposto e advogado ainda é bastante controversa, dependendo do juiz que estiver presidindo a audiência, neste caso, é conveniente não se utilizar deste instituto.
Pena de Confissão. Preposto e Advogado.
Atuação Concomitante. Nada obsta a concomitante condição de preposto e advogado,
bastando que a condição de advogado esteja comprovada por mandato procuratório. Recurso
conhecido em parte e desprovido.
(TST-RR-354.542/1997.3 - RJ - Ac. 2ª T. - Relator: Ministro José Luciano de Castilho
Pereira).
Preposto. Nos termos do art. 843, parágrafo 1º, da CLT, as declarações do preposto equivalem a confissão do empregador, não se admitindo retificações posteriores por meio de petição. (Acórdão : 02960105456; Turma: 09; Data Julg.: 14.02.1996; Data Pub.: 05.03.1996; SP, Processo: 02940476220; Relator: Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).
"Preposto - advogado - vínculo empregatício. É vedado que o próprio advogado da reclamada seja ao mesmo tempo seu preposto em razão da peculiaridade de sua profissão. O advogado não tem conhecimento pessoal dos fatores deduzidos na postulação, somente tendo conhecimento dos mesmos quando dos depoimentos pessoais e testemunhais. E se tiver qualquer outro conhecimento, em razão do sigilo profissional não poderá declará-lo em juízo. Já o preposto está obrigado a não sonegar informações ao juízo.
Assim poderá ocorrer duplo dano: ao juízo a impossibilidade de investigar os fatos e ao reclamado o comparecimento da defesa de sua causa. Só admitir-se-á, excepcionalmente, que exerça o advogado as funções de preposto da reclamada, quando for da mesma empregado, o que, mesmo assim, é desaconselhável. Embargos conhecidos mas não providos." (Ac un da SDI do TST - ERR 2.989/81 - Rel. Min. Barata Silva - j 13.09.85 - DJU I 02.02.90 - p. 391 - ementa oficial)."
3. CARTA DE PREPOSIÇÃO
A seguir publicamos como exemplo um modelo de Carta de Preposição:
CARTA DE PREPOSIÇÃO .....................................
, com sede na Rua ........, CGC ......., na pessoa de seu representante legal abaixo assinado, pelo presente instrumento de carta de preposição, nomeia
o Sr. .................................................., RG ...........................,
portador da CTPS nº ........., série ............., Cidade, Estado, data Assinatura |
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.