NRR-4
Equipamentos de Proteção Individual - EPI

 Sumário

1. EPI - CONCEITO

Considera-se EPI, para os fins de aplicação da Norma em questão, todo dispositivo de uso individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador.

 2. CIRCUNSTÂNCIAS PARA FORNECIMENTO

O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

c) para atender a situações de emergência.

 3. EPI - DETERMINAÇÃO

Atendidas as peculiaridades de cada atividade, o empregador rural deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:

- Proteção da cabeça:

a) capacete de segurança contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;

b) chapéu de palha de abas largas e cor clara para proteção contra o sol, chuva, salpicos, etc.;

c) protetores de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos com produtos químicos.

- Proteção dos olhos e da face:

a) protetores faciais destinados à proteção contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;

b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos provenientes de impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes;

c) óculos de segurança contra respingos para trabalhos que possam causar irritação e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos;

d) óculos de segurança contra poeira e pólen.

- Proteção auditiva:

a) protetores auriculares nas atividades em que o ruído seja excessivo.

- Proteção das vias respiratórias:

a) respiradores com filtros mecânicos para trabalhos que impliquem em produção de poeiras;

b) respiradores e máscaras de filtro químico para trabalhos com produtos químicos;

c) respiradores e máscaras de filtro combinados (químicos e mecânicos) para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;

d) aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho onde o teor de oxigênio (O2) seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume.

- Proteção dos membros superiores:

a) luvas e/ou mangas de proteção nas atividades em que haja perigo de lesões provocadas por:

1 - materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;

2 - produtos químicos tóxicos, alergênicos, corrosivos, cáustico, solventes orgânicos e derivados do petróleo;

3 - materiais ou objetos aquecidos;

4 - operações com equipamentos elétricos;

5 - tratos com animais, suas vísceras e detritos e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários;

6 - picadas de animais peçonhentos.

- Proteção dos membros inferiores:

a) botas impermeáveis e com estrias no solado para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;

b) botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais;

c) botas com cano longo ou botina com perneira onde exista a presença de animais peçonhentos;

d) perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;

e) calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;

f) calçados de couro para as demais atividades.

- Proteção do tronco:

a) aventais, jaquetas, capas e outros para proteção nos trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:

1 - riscos de origem térmica;

2 - riscos de origem mecânica;

3 - riscos de origem meteorológica;

4 - produtos químicos.

- Proteção contra quedas com diferença de nível:

a) cintas e correias de segurança.

3.1 - Utilização de Substâncias Tóxicas

Os EPI e roupas utilizadas em tarefas nas quais se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados, onde não possam contaminar a roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares.

4. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Compete ao empregador rural, e cabe a ele exigir de seus subcontratantes de mão-de-obra, quanto ao EPI:

a) instrução e conscientização do trabalhador quanto ao uso adequado;

b) substituição imediata do equipamento danificado ou extraviado;

c) responsabilização pela manutenção e esterilização.

 5. OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR

Compete ao trabalhador:

a) usar obrigatoriamente o EPI indicado para a finalidade a que se destinar;

b) responsabilizar-se pela danificação do EPI, ocasionada pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destine, bem como pelo seu extravio.

 6. OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Compete aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho:

a) orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso do EPI, quando solicitado ou em inspeção de rotina;

b) fiscalizar o uso adequado e qualidade do EPI.

O Ministério do Trabalho poderá determinar o uso de outros EPI, quando julgar necessário.

Fundamento Legal:
Norma Regulamentadora Rural nº 4.

 

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