NRR-1 (NORMA REGULAMENTADORA RURAL)
Disposições Gerais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

As Normas Regulamentadoras Rurais - NRR, relativas à Segurança e Higiene do Trabalho Rural, são de observância obrigatória, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973 (Lei do Trabalhador Rural).

A observância das NRR não desobriga os empregadores e trabalhadores rurais do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam baixadas pelos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de acordos e convenções coletivas de trabalho.

2. COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

A Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT é o Órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e higiene do trabalho rural, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - Canpat Rural e o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT na área rural.

A fiscalização do cumprimento das NRR compete às Delegacias Regionais do Trabalho e, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais.

Os recursos voluntários ou de ofícios das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho rural serão conhecidos pela SSMT e, em última instância, pelo Ministro do Trabalho.

3. DRT - COMPETÊNCIA

Compete às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições:

a) adotar medidas necessárias à fiel observância destas normas e aplicar as penalidades cabíveis pelo seu descumprimento;

b) atender requisições judiciais para realização de perícias.

4. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Cabe ao empregador rural:

a) cumprir e fazer cumprir as NRR;

b) expedir e divulgar ordens de serviço sobre segurança e higiene do trabalho rural, tendo em conta os riscos genéricos e específicos do estabelecimento e de cada atividade;

c) orientar os trabalhadores sobre técnicas prevencionistas a serem adotadas, objetivando evitar acidentes do trabalho e doenças profissionais;

d) determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho rural;

e) colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos trabalhadores rurais.

5. OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR RURAL

Cabe ao trabalhador rural:

a) cumprir as NRR, bem como as ordens de serviço que forem estabelecidas para o desempenho de suas funções;

b) usar, obrigatoriamente, os EPI.

5.1 - Justa Causa

Constitui falta grave a recusa injustificada do empregado ao cumprimento das disposições das NRR.

6. DIREITOS DOS TRABALHADORES

Constituem direitos dos trabalhadores:

a) conhecer os riscos de suas atividades;

b) promover a correção dos riscos;

c) denunciar à autoridade competente a existência de atividades em condições de riscos graves e iminentes.

7. CURSO DE FORMAÇÃO - SENAR

Nos cursos e treinamentos de formação profissional rural promovidos pelo Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - Senar, serão incluídos tópicos sobre prevenção de riscos e acidentes do trabalho de acordo com as peculiaridades de cada atividade.

8. NR’S APLICADAS AO TRABALHADOR RURAL

Além das NRR aplicam-se ao trabalho rural, no que couber, as seguintes Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria nº 3.214/78, observadas as alterações posteriores:

a) NR-7 - Exame Médico;

b) NR-15 - Atividades e Operações Insalubres;

c) NR-16 - Atividades e Operações Perigosas.

Fundamento Legal:
Norma Regulamentadora Rural nº 1.

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