Sumário
1. DIREITO
O empregado doméstico, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º salário.
2. VALOR
O valor do 13º salário do empregado doméstico corresponde a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
2.1 - 2ª Parcela
A segunda parcela do 13º salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª (primeira) parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.
Exemplo 1:
Empregada admitida em 08.01.01. Salário mensal de dezembro R$ 400,00. Pagamento da 2ª parcela do 13ª salário no dia 20 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 200,00. Então:
R$ 400,00 x 7,65% = R$ 30,60 (INSS)
R$ 400,00 - R$ 200,00 - R$ 30,60 = R$ 169,40
2ª parcela do 13º salário = R$ 169,40
O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º salário (R$ 48,00, resultando num recolhimento de R$ 78,60).
Exemplo 2:
Empregada admitida em 02.07.01. Salário mensal de dezembro R$ 336,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º salário dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 70,00.
Então:
R$ 336,00 : 12 x 6 = R$ 168,00
R$ 168,00 x 7,65% = R$ 12,85
R$ 168,00 - R$ 70,00 - R$ 12,85 = R$ 85,15
2ª parcela do 13º salário = R$ 85,15
O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º salário (R$ 20,16, resultando num recolhimento de R$ 33,01).
2.2 - Licença-Maternidade Durante o Ano
Tendo a empregada doméstica se afastado durante o ano por motivo de licença-maternidade, o 13º salário será proporcional ao período efetivamente trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13ºcorrespondente à licença será pago pelo INSS na última parcela do exercício.
Exemplo:
Empregada admitida em 14.11.00. Afastou-se por motivo de licença-maternidade em 01.08.01, retornando dia 28.11.01. Salário mensal de dezembro R$ 288,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º salário no dia 20 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 84,00
- direito da empregada: 12/12 avos, mas o empregador irá lhe pagar apenas 8/12 avos, uma vez que 4/14 (R$ 96,00) avos o INSS já pagou. Então:
R$ 288,00 - 96,00 = R$ 192,00
R$ 192,00 x 7,65% = R$ 14,68 (INSS)
R$ 288,00 - R$ 96,00 - R$ 84,00 - R$ 14,68 = R$ 93,32
2ª parcela do 13º salário = R$ 93,32
O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º salário (R$ 34,56, resultando num recolhimento de R$ 49,24).
3. DATA DE PAGAMENTO
O pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro.
4. INCIDÊNCIAS
INSS
Na 2ª (segunda) parcela do 13º salário há incidência do INSS sobre o valor total pago, a qual deve ser recolhida até o dia 20.12.01, observando-se os critérios quando a empregada afastou-se em licença-maternidade durante o ano.
FGTS
O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, o recolhimento referente à segunda parcela deve ocorrer até o dia 07 de janeiro de 2002, junto com a folha de pagamento, se o empregador fez a opção de depositar FGTS ao seu empregado doméstico.
IRRF
Na segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o valor total.
Fundamentos Legais:
Lei nº 4.090/62; Lei nº 4.749/65; Decreto nº 57.155/65; Decreto nº 3.000/99, art. 624;
Decreto nº 3.048, art. 93, § 6º e art. 214, § 6º; Decreto nº 3.361/00 e os citados
no texto, Instrução Normativa nº 57/01.