CLT
Alterações
Sumário
1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELOS SINDICATOS
O art. 789 da CLT foi acrescido do § 10, o qual trouxe a prestação por parte dos sindicatos de assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado, àquele que receber salário inferior a 5 (cinco) salários mínimos, atualmente R$ 900,00 (novecentos reais) ou ao trabalhador que declare que a remuneração percebida não é suficiente para as despesas econômicas.
Redação:
"Art. 789 - ...
§ 10 - O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda." (NR)
2. "JUS POSTULANDI"
Foi vetada a alteração que se pretendia do artigo 791 da CLT, o qual traz o direito de requerer no juízo trabalhista pessoalmente, apesar de estar em desuso.
A alteração seria da seguinte forma:
Redação pretendida e vetada:
"Art. 791 - A assistência de advogado será indispensável a partir da audiência de conciliação, se não houver acordo antes da contestação, inclusive nos dissídios coletivos."
Razões do Veto:
"Causa estranheza o momento em que o projeto opta impor a presença do advogado - na audiência de conciliação e julgamento se não houver acordo antes da contestação, e isso porque a peça inicial é o meio pelo qual se deduzem as pretensões, principal instrumento para a obtenção do reconhecimento do direito pleiteado. Inexplicável, assim, que nessa oportunidade se dispense o causídico.
Não se pode esquecer, também, que a audiência trabalhista é una, contínua, só devendo ser suspensa por motivo de força maior, conforme preceitua o art. 849 da CLT. Ora, como não se pode saber se haverá ou não acordo, de duas uma: ou o reclamante já comparece à audiência acompanhado de advogado, ou, caso contrário, a audiência deverá ser suspensa se não houver o acordo, sendo necessário que a parte constitua advogado ou que o Estado lhe forneça defensor dativo.
Como se observa, poderão advir da norma projetada prejuízos tanto para a celeridade da prestação jurisdicional quanto para o empregado que, pela sua condição economicamente menos favorecida, poderá estar mais distante do reconhecimento de seu direito pela via judicial, cujo acesso lhe é garantido constitucionalmente."
3. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA DE MENORES DE 18 ANOS - REPRESENTAÇÃO
A reclamatória trabalhista de menores de 18 anos deve ser feita por seus representantes legais e na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo. Anteriormente, somente a Procuradoria da Justiça do Trabalho ou curador na falta daquela poderia representar o menor na Justiça do Trabalho.
Redação:
"Art. 793 - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo."
Fundamento Legal:
Lei nº 10.288/2001, publicada no Boletim
INFORMARE nº 40-A/2001, caderno de Atualização Legislativa.