CLT
Revogação do Artigo 376
A Lei nº 10.244, de 27.06.2001, publicada no DOU de 28.06.2001, revogou o artigo 376 da CLT, que dispunha:
"Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior ao da hora normal.
Parágrafo único - A prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas."
Fundamento Legal:
Lei nº 10.244/2001, publicada no Bol. INFORMARE nº
28-A/2001, caderno Atualização Legislativa.