ASSÉDIO
SEXUAL
Alteração do Código Penal
O Código Penal Brasileiro foi acrescido do artigo 216-A, o qual dispõe a respeito do delito de assédio sexual. Assim dispõe:
"Assédio sexual"
"Art. 216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - (VETADO)"
Fundamento Legal:
Lei nº 10.224/01, publicada no Boletim
INFORMARE nº 22-A/01, caderno de Atualização Legislativa.