MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHI-MENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Ficam retificados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I da Portaria a seguir.

PORTARIA SET Nº 678, DE 22.02.01
(DOE de 15.03.01)

Retifica Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 27.815/2001 e no artigo 1º da Resolução SEFCON nº 5.720/2001, resolve:

Art. 1º - Ficam retificados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2001.

Leonardo de Andrade Costa
Superintendente Estadual de Tributação 

ANEXO I

A ARTESANATO.
E EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E DE RECREIO.
  ENERGIA ELÉTRICA - BENS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELAS CONCESSIONÁRIAS.
F FLOR NATURAL.
  FRUTA FRESCA NACIONAL IN NATURA.
H HORTIFRUTIGRANJEIRO.
I IMPORTAÇÃO - EMPRESA JORNALÍSTICA, DE RADIODIFUSÃO E EDITORA DE LIVROS.
L LEITE DE CABRA.
M MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAL.
  MERCADORIA DESTINADA À CONSTRUÇÃO E AO APARELHAMENTO DAS INSTALAÇÕES DO LABORATÓRIO DE ENGENHARIA E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE.
  MISSÃO DIPLOMÁTICA, REPARTIÇÃO CONSULAR E REPRESENTAÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL.
O ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO.
P PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOCHAMADA.
  PRODUTO INDUSTRIALIZADO DE ORIGEM NACIONAL DESTINADO À ZONA FRANCA DE MANAUS.
  PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL.
S SERVIÇO LOCAL DE DIFUSÃO SONORA.
V VEÍCULO AUTOMOTOR.
  VEÍCULO AUTOMOTOR PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.

Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e
de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária

Letra A

Assunto Natureza

Descrição

Fonte
Açúcar refinado e cristal Vide cesta básica
Aerobarco Vide importação de embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivo equipamento
Aeronave Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) , nas operações com os seguintes produtos:

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.

II - helicópteros.

III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.

IV - pára-quedas giratórios.

V - outras aeronaves.

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.

IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:

1 – empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

OBS: As empresas contempladas com esse benefício fiscal serão as relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica, na qual constarão, obrigatoriamente:

I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

NOTA: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.

Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.

Convênio ICMS n.º 75/91
Convênio ICMS n.º 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS n.º 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS n.º 121/95 até 30/04/96
Convênio ICMS n.º 14/96 até 31/07/96
Convênio ICMS n.º 45/96 até 30/09/96
Convênio ICMS n.º 80/96 até 31/12/97
Convênio ICMS n.º 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2001
Alterado pelos Convênios ICMS n.os 32/99, 65/99 e 6/2000.

Prazo até 30/04/2001

Água
Canalizada
Redução de base de cálculo Reduz em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água canalizada, nas seguintes hipóteses:

1) para o consumo até 0,5m3 (meio metro cúbico) por dia, por unidade residencial unifamiliar, assim entendida aquela que se destina ou serve a uma só família mesmo que situada em edificação multifamiliar;

2) quando se tratar de fornecimento para órgãos da administração direta do Estado.

A redução veda o aproveitamento de qualquer crédito.

Convênio ICMS n.º 77/95, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.649/95 (alterada pela Resolução SEF n.º 2.666/95) revogada pela Resolução SEF n.º 2.679/96 (alterada pelas Resoluções SEF n.º 2.770/97 e n.º 2.863/97) Resolução SEFCON n.º 3.525/99 revoga os artigos 1.º e 2.º da Res. SEF n.º 2.679/96

Prazo indeterminado

Aids - produto usado no tratamento Isenção Isenta do ICMS as operações a seguir enumeradas:

I – recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99,Timidina, código, NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, Mentiloxatiolano, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentil, código NBM/SH 2933.59.99, Citosina, código NBM/SH 2930.90.39 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, código NBM/SH 3004.90.79;

II- saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS; os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina , Delavirdina ou Efavirenz.

O benefício acima somente será aplicado se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Convênio ICMS n.º 51/94
Alterado pelos Convênios ICMS n.º 46/96,
Convênio ICMS n.º 88/96,
Convênio ICMS n.º 24/97,
Convênio ICMS n.º 42/98,
Convênio ICMS n.º 114/98,
Convênio ICMS n.º 66/99,
Convênio ICMS n.º 96/99,
Convênio ICMS n.º 13/2000 e
Convênio ICMS n.º 59/2000
Convênio ICMS n.º 95/2000

Prazo indeterminado

Alho Vide cesta básica
Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial Isenção Isenta do ICMS as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. Convênio ICMS n.º 29/90 efeitos a contar de 05/10/90

Prazo indeterminado

Arrendamento
mercantil
Isenção
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Repasse do crédito fiscal

Isenta a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto e que o prazo do arrendamento mercantil seja de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses.

Na operação de arrendamento mercantil, fica a empresa arrendadora autorizada a repassar ao estabelecimento arrendatário o crédito do ICMS pago quando da aquisição do referido bem.

O disposto acima somente se aplica quando constar a identificação do estabelecimento arrendatário na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora.

Para fruição do benefício de que trata o artigo anterior, a empresa arrendadora deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.

Convênio ICMS n.º 04/97, Cláusula 4.ª Resolução SEF n.º 2.983/98, art. 6.º
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Convênio ICMS n.º 04/97, Cláusula 1.ª
Resolução SEF n.º 2.983/98, art. 1.º e 2.º

Prazo indeterminado

Arroz Vide cesta básica
Artesanato Isenção Isenta quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definidos no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, artigo 7º, inciso I).

*Convênio ICM n.º 32/75, incorporado pelo Decreto n.º 944/76
Reconfirmado pelo Convênio ICMS n.º 40/90 até 31/12/90
Convênio ICMS n.º 103/90 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS n.º 151/94

Prazo indeterminado

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Automóvel importado Vide veículo automotor
Ave viva ou abatida, bem como produto resultante de sua matança Crédito presumido O ICMS devido por avicultor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro será calculado deduzindo-se o valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto relativo às saídas internas de ave viva ou abatida, inteira ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado ou simplesmente temperado, do valor total do imposto debitado no período.

O procedimento acima veda o aproveitamento de qualquer crédito relativo às saídas nele previstas.

Resolução SEF n.º 2.979/98

Prazo indeterminado

Letra E

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Embarcação Isenção Isenta do ICMS as saídas de embarcações construídas no País, assim como a aplicação pela indústria naval, de peças, parte ou componente utilizados no reparo, conserto ou reconstrução da embarcação.
O referido benefício não se aplica às embarcações:
I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II - recreativas e esportivas de qualquer porte;
III – dragas – classificadas na posição 8905.10.0000 da nbm/sh.
Convênio ICM n.º 33/77, alterado pelos Convênios ICM n.º 59/87 e ICMS n.º 18/89 reconfirmado pelo Convênio ICMS n.º 44/90
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/92
Alterado pelo Convênio ICMS n.º 01/92 (Decreto n.º 17.449/92)
Convênio ICMS n.º 148/92 até 31/12/94
Convênio ICMS n.º 151/94 até 31/12/96
Convênio ICMS n.º 102/96

Prazo indeterminado

Embarcação de esporte e de recreio Redução de base de cálculo Reduz em 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com as embarcações de esporte e de recreio.Não será exigido estorno proporcional do crédito previsto no inciso V, do artigo 37 da Lei n.º 2.657/96.

Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de embarcação de esporte e de recreio de modo que a carga efetiva seja equivalente a 25% sobre as operações.
Convalida os procedimentos adotados no período anterior ao da vigência deste convênio.

Decreto n.º 24.037/98, vigente desde 09/02/98, produzindo efeitos a partir de 01/02/98

Prazo indeterminado



Convênio ICMS n.º 33/98
* Resolução SEF n.º 2.940/98

Prazo indeterminado

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos Vide importação - embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos
Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país Vide produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país
EMBRATEL - saída interestaduaL de equipamento de sua propriedade Isenção Isenta do ICMS as saídas interestaduais promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicação S/A - EMBRATEL de equipamentos de sua propriedade destinados:
1) à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
2) dos equipamentos referidos no item 1, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
Convênio ICMS n.º 105/95
Resolução SEF n.º 2.656/96

Prazo indeterminado

Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES Diferimento Concede o regime de diferimento do ICMS nas condições abaixo discriminadas às empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades industriais no território do Estado e que tiverem seus projetos enquadrados nos programas do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES:
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do desembaraço aduaneiro, em DARJ em separado;
II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados à instalação das indústrias será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado.
III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das indústrias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado.
O projeto e o cronograma de implantação das indústrias deverão ter sido previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo e a fruição dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III acima, ficará restrita aos itens integrantes do referido projeto e seu exercício ao cronograma de implantação aprovado.
O procedimento supra depende de requerimento do interessado dirigido ao Governador do Estado a quem cabe decidir o pedido.
O pedido deve ser analisado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral - SEFCON no que se refere à situação tributária do interessado.
Na concessão do benefício serão observados, sem prejuízo de outras considerações, o comportamento da receita estadual, as prioridades definidas pelos planos estaduais, o efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Estado e o histórico do interessado relativamente ao cumprimento de seus deveres fiscais.
Não fazem jus à dilatação de prazo para pagamento do ICMS as pessoas interessadas que não comprovem a inexistência de débitos tributários ou outros inscritos em dívida ativa na data de apresentação do pedido.
Os benefícios descritos anteriormente serão automaticamente cancelados caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que os contribuintes ficarão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
Decreto n.º 26.274/2000

Prazo indeterminado

Empresa de termogeração de energia elétrica a gás Diferimento Difere o ICMS das empresas que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás, desde que:
I - venham a ser declaradas de relevante interesse econômico e social para os fins de que trata o artigo 2.º da Lei n.º 2.823/97;
II - os respectivos projeto e cronograma de implantação sejam aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e Petróleo no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 04/05/2000;
O diferimento será concedido nos seguintes termos:
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;
IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica.
A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV.
O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica. Na saída dos bens adquiridos pela subcontratada, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante.
Os benefícios serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
Decreto n.º 26.271/2000
Decreto n.º 26.789/2000 estabelece condições

Prazo indeterminado

Empresa instalada no Pólo Gás Químico .
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Ampliação
do prazo de recolhimento

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Ampliação
do prazo de recolhimento
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Diferimento
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Diferimento

As empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades no pólo industrial denominado "Pólo Gás Químico", a ser instalado na Baixada Fluminense, desde logo declaradas de relevante interesse econômico e social para os fins de que trata o artigo 2.º da Lei n.º 2.823/97, e que tiverem seu projeto e cronograma de implantação aprovados pelo Governo do Estado no período de 2 (dois) anos, a contar da vigência do Decreto n.º 25.665/99, poderão utilizar os seguintes institutos:

I - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS incidente sobre as importações de equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída de tais bens, o que ocorrer primeiro;

II - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição dos equipamentos, peças, partes e acessórios, provenientes de outros Estados, com destino à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída dos referidos bens, o que ocorrer primeiro;

III - Diferimento por 6 (seis) anos, contados do fato gerador, do ICMS incidente nas saídas, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de equipamentos, peças, partes e acessórios, adquiridos no Estado, com destino à instalação nas indústrias, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto;

IV - Diferimento, por 90 (noventa) dias, contados do fato gerador, do ICMS incidente sobre as matérias-primas a serem utilizadas no processo produtivo, adquiridas no Estado, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.

O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a execução dos projetos. Difere, para a saída subsequente, o ICMS incidente nas operações de saída dos bens adquiridos ou produzidos na execução desses projetos, quando destinados à empresa contratante.

Os benefícios acima serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.

Decreto n.º 25.665/99, alterado pelo Decreto n.º 26.280/2000.
Decreto n.º 26.789/2000 estabelece condições.

Prazo indeterminado

Energia elétrica - bens para prestação de serviço pelas concessionárias Isenção Isenta do ICMS as saídas, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. * Convênio AE n.º 5/72, incorporado pelo Decreto n.º 25/75
Reconfirmado pelo Convênio ICMS n.º 33/90 até 31/12/90
Convênio ICMS n.º 100/90 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS n.º 151/94 prorroga somente a alínea "a"

Prazo indeterminado

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Energia elétrica - fornecimento para consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta , fundações e autarquias Isenção Isenta do ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.
O benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Convênio ICMS n.º 107/95, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.656/96
Alterado pelo Convênio ICMS n.º 44/96, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.709/96

Prazo indeterminado

Energia elétrica - fornecimento para consumo residencial Isenção Isenta do ICMS o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica para consumo:
I - até a faixa de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais;
II - até a faixa de 200 (duzentos) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Convênio ICMS n.º 20/89, incorporado pela Resolução n.º 1.598/89
Convênio ICMS n.º 113/89 até 31/12/90
Convênio ICMS 93/90 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/94
Alterado pelo Convênio ICMS n.º 122/93
Convênio ICMS n.º 151/94
Lei n.º 2.880/97, art. 2.º

Prazo Indeterminado

Eqüino puro-sangue Redução de base de cálculo Nas operações internas com eqüino puro sangue a base de cálculo do ICMS é o correspondente a 48, 89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da operação.
A redução não se aplica ao eqüino puro-sangue inglês – PSI.
Convênio ICMS n.º 50/92
Resolução SEF n.º 2.157/92
Portaria SET n.º 146/92

Prazo indeterminado

Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 9% (nove por cento), calculado sobre o valor da operação.
Os equipamentos deverão funcionar ou ser instalados dentro dos limites da área do porto organizado, conforme Lei Federal n.º 8.630/93.
O disposto acima também se aplica aos bens que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Decreto n.º 26.116/2000

Prazo indeterminado

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar para o Ministério da Educação e do Desporto (MEC) Isenção Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n.º 469 do MEC.
O benefício deverá ser reconhecido pelo fisco.
Convênio ICMS n.º 123/97 até 30/06/98,
Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2001

Prazo até 30/04/2001

Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica Isenção Isenta as operações com os produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos- código NCM 8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP – código NCM 8413.81.00;
- aquecedores solares de água- código NCM 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W – código NCM 8501.31.20;
- aerogeradores de energia eólica- código NCM 8502.31.00; e
- células solares não montadas – código NCM 8541.40.16.
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.
Convênio ICMS n.º 101/97 até 30/06/98
Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 46/98, altera a Cláusula 1.ª
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS n.º 07/2000 até 30/04/2002
Convênio ICMS n.º 61/2000, altera a Cláusula 1.ª

Prazo até 30/04/2002

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde Isenção Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Convênio ICMS n.º 1/99, até 30/06/99
Convênio ICMS n.º 05/99, prorroga até 31/12/99 e altera o anexo
Convênio ICMS n.º 55/99
Convênio ICMS n.º 90/99
Convênio ICMS n.º 84/2000 até 31/12/2001

Prazo até 31/12/2001

Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação Isenção Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS n.º 84/97 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. Convênio ICMS n.º 84/97 até 30/04/99
Resolução SEF n.º 2.873/97
Convênio ICMS n.º 05/99, alterado pelo Convênio ICMS n.º 66/2000

Prazo até 30/04/2001

Equipamento xerográfico - doação pela Xerox do Brasil Isenção Isenta do ICMS a saída de equipamentos xerográficos a serem doados pela Xerox do Brasil a escolas da rede pública. Convênio ICMS n.º 165/92, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.231/93

Prazo indeterminado

Exposição ou feira Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras de amostra para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da saída.





Isenta do ICMS o recebimento do exterior de mercadorias, que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, decorrentes de retorno, desde que o mesmo ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados de sua saída.

I Convênio do RJ/ 67
Alterado pelo Convênio de Cuiabá/67
Reconfirmado pelo
Convênio ICMS n.º 30/90 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS n.º 151/94

Prazo Indeterminado

Convênio ICMS n.º 18/95, Cláusula 1.ª, inciso X, acrescentado pelo Convênio ICMS n.º 56/98 Alterado pelos Convênios ICMS n.º 60/95 e n.º 106/95

Prazo indeterminado

Letra F

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Farinha de mandioca Vide cesta básica  
Farinha de trigo Vide cesta básica  
Feijão Vide cesta básica  
Ferro e aço não planos Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Convênio ICMS n.º 33/96, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
A redução de base de cálculo não enseja a anulação do crédito.
Convênio ICMS n.º 33/96 até 30/04/97, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.711/96.
Convênio ICMS n.º 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS n.º 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS n.º 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS n.º 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/09/99
Convênio ICMS n.º 34/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS n.º 07/2000 até 30/04/2001
Prazo até 30/04/2001
Filme fotográfico Vide importação de filme fotográfico  
Flor natural Isenção Isenta do ICMS as saídas de flores naturais, excetuada as destinadas à industrialização.
O benefício em questão compreende, também, o buquê, a corbelha, a coroa, e arranjos semelhantes, não se aplicando, porém, à jarra, ao vaso e ao recipiente similar, em que seja acondicionada a flor natural.
* Convênio ICM n.º 44/75 e suas alterações, incorporado pelo Decreto n.º 944/76
Revigorado pelo Convênio ICMS n.º 68/90 até 30/04/91;
Convênio ICMS n.º 09/91 até 30/07/91
Convênio ICMS n.º 28/91 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 78/91 até 31/12/93
Convênio ICMS n.º 124/93
Prazo indeterminado

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Fornecimento de refeição Isenção Isenta o fornecimento de refeições efetuado por:
1 - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, em seu próprio recinto e sem fim lucrativo, direta e exclusivamente aos seus empregados; e
2 – agremiação estudantil, instituições de educação e assistência social, sindicato e associação de classe, diretamente a seu empregado, associado, professor, aluno ou beneficiário, conforme o caso, em decorrência de suas atividades.
Convênio ICM n.º 01/75
Reconfirmado pelo ICMS n.º 35/90
Convênio ICMS n.º 101/90 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS n.º 151/94
Efeitos a partir de 22/11/2000 (até esta data o benefício vigeu com base no antigo RICM/85 - inciso VII, do Anexo I, do Livro I)
Prazo indeterminado
Frango Vide cesta básica
Fruta fresca nacional in natura Isenção Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã.








.

Quanto à pêra e à maçã o Decreto n.º 27.273/2000 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, de tal forma que a carga tributária resulta em 7%.
Na hipótese de a carga tributária ser superior a 7% será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V do artigo 37 da Lei n.º 2.657/96, por ocasião da entrada.
As frutas frescas estrangeiras, exceto pêra e maçã, não amparadas por isenção, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

* Convênio ICM n.º 44/75 e suas alterações, incorporado pelo Decreto n.º 944/76
Revigorado pelo Convênio ICMS 68/90 efeitos a partir de 05/10/90 a 30/04/91
Obs: de 01/01/90 a 04/10/90 não houve o benefício
Decreto 15.651/90 (alterado pelo Decreto n.º 15.865/90)
Convênio ICMS n.º 09/91 até 31/07/91
Convênio ICMS n.º 28/91até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 78/91 altera e prorroga até 31/12/93
Convênio ICMS n.º 124/93
Prazo indeterminado

Decreto n.º 27.273/2000
Prazo indeterminado

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense Isenção Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas produzidas no Pólo de Fruticultura dos Municípios das regiões Norte e Noroeste fluminense, a que se refere o Decreto n.º 26.278/2000, quando destinadas a agroindústrias estabelecidas na mesma região.
O benefício contempla apenas as saídas realizadas pelos estabelecimentos produtores, diretamente destinadas às agroindústrias, sendo necessário, ainda, que remetente e destinatário estejam regularmente estabelecidos nos Municípios abrangidos pelo Pólo de Fruticultura.
Decreto n.º 27.159/2000

Prazo indeterminado

Fundação
Pró- Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas pela Fundação PRO-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.
Convênio ICMS n.º 55/92 até 31/12/94
Convênio ICMS n.º 25/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/93
Convênio ICMS n.º 151/94 até 31/12/96
Convênio ICMS n.º 102/96 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2001

Prazo até 30/04/2001

FUNDES Vide Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES

Letra H

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Hortifrutigranjeiro Isenção Isenta as saídas, promovidas por qualquer estabelecimento, dos seguintes produtos:
I - Hortifrutícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, couve, couve-flor, cogumelo, cominho e coentro;
d) erva cidreira; erva doce, erva-de-santamaria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;
e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêras e maçãs;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
II – ovos e pintos de um dia
III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
A isenção não se aplica aos produtos mencionados quando destinados à industrialização.
* Convênio ICM n.º 44/75 e suas alterações, incorporado pelo Decreto n.º 944/76
Revigorado pelo Convênio ICMS n.º 68/90
efeitos a partir de 05/10/90 a 30/04/91
OBS.: de 01/01/90 a 04/10/90 não houve o benefício.
Decreto n.º 15.651/90 (alterado pelo Decreto n.º 15.865/90)
Convênio ICMS n.º 09/91 até 31/07/91
Convênio ICMS n.º 28/91 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 78/91 altera e prorroga até 31/12/93
Alterado também pelo Convênio ICMS n.º 17/93, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.305/93
Convênio ICMS n.º 124/93

Prazo indeterminado

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Letra I

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Igreja e templo de qualquer culto Desoneração (não-incidência) Proíbe a cobrança do ICMS referente à prestação de serviço de telecomunicação e ao fornecimento de água e de energia elétrica, efetuados por concessionárias de serviços públicos a igrejas e templos de qualquer culto.
Para que não haja cobrança do imposto as igrejas e templos deverão prestar, em imóvel próprio, serviços de assistência social.
A Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania emitirá atestado comprovando que as igrejas e templos fazem jus à dispensa do imposto e baixará as normas necessárias para obtenção desse documento (carece ainda de regulamentação).
Lei n.º 3.266/99
Decreto n.º 27.259/2000
Prazo
indeterminado
Importação - APAE Isenção Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1 - Milupa PKU 1 - 2106.90.9901;
2 - Milupa PKU 2 - 2106.90.9901;
3 - kit de radiomunoensaio;
4 - leite especial sem fenilanina 2106.90.9901;
5 - farinha hammermuile.
Convênio ICMS n.º 41/91, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.132/92 até 31/12/92
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/92
Convênio ICMS n.º 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS n.º 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS n.º 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2001
Prazo
até 30/04/2001
Importação - aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela
EMBRAPA
Isenção Isenta do ICMS as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal.
As importações estão dispensadas do exame de similaridade.
Convênio ICMS n.º 64/95
Prazo
indeterminado
Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais Isenção Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício em questão estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95.
A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.
A inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Nas importações beneficiadas pela Lei Federal n.º 8.010/90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica fica dispensada a apresentação do atestado mencionado anteriormente.
Convênio ICMS n.º 104/89 até 30/04/91, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 1.665/89
Convênio ICMS n.º 08/91 até 31/12/91
Resolução SEFCON n.º 2.034/91 (dispensa da comprovação de similaridade)
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS n.º 124/93 até 31/06/94
Convênio ICMS n.º 68/94 até 31/12/95
Alterado pelo Convênio ICMS n.º 95/95
Convênio ICMS n.º 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 20/99 altera e prorroga até 30/04/2000
Convênio ICMS n.º 24/2000 altera
Convênio ICMS n.º 07/2000 até 30/04/2002
Prazo
até 30/04/2002
Importação - bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal Isenção Isenta do ICMS a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.
O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada estão isentos do ICMS .
Nesta hipótese fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.
Convênio ICMS n.º 18/95
Alterado pelos Convênios ICMS n.º 60/95 e 106/95
Prazo
indeterminado
Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico Isenção Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. Convênio ICMS n.º 42/95 até 31/07/98
Resolução SEF n.º 2.616/95
Convênio ICMS n.º 61/98 altera e prorroga até 31/07/99
Convênio ICMS n.º 34/99
Convênio ICMS n.º 84/2000
Prazo
até 30/04/2002
Importação - Casa da Moeda do Brasil Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo na importação de 7.500.000 (sete milhões e quinhentas mil) folhas de polímeros de polipropileno biaxialmente orientado – código NCM/SH 3920.20.19, realizada pela Casa da Moeda do Brasil, destinadas à fabricação experimental de novas cédulas plásticas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
OBS.: Convalidados os procedimentos de 1º/11/2000 até a vigência do Convênio ICMS n.º 102/00.
Convênio ICMS n.º 16/2000 até 31/10/2000
Resolução SEFCON n.º 4.052/2000
Convênio ICMS n.º 102/2000 revigora o Convênio ICMS n.º 16/2000.
Prazo
até 31/03/2001
Importação - embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos Isenção Isenta do ICMS a operação de importação de embarcações do tipo catamarã, aerobarcos e respectivos equipamentos, sem similar produzido no país, realizada por empresas que prestam serviços de transporte público aquaviário, destinados a integrar o seu ativo imobilizado, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O benefício não alcança partes e peças dos referidos bens.
A comprovação deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
A isenção é efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos.
Convênio ICMS n.º 94/99 até 31/12/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3.575/2000, a partir de 10/02/2000
Convênio ICMS n.º 84/2000
Prazo
até 31/07/2001

 

Importação - Empresa Jornalística, de radiodifusão e editora de livros Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresas de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, nos seguintes percentuais:
I - 100% até 31/12/2000;
II - 80% de 01/01/2001 a 31/12/2001 e
III - 60% de 01/01/2002 a 31/12/2002.
O benefício somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros.
A inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
A redução prevista nos incisos II e III pode ser estendida para até 100% na hipótese de as empresas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal n.º 9.317/96, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade.
Convênio ICMS n.º 58/2000
Resoluções SEFCON n.º 5.030, de 23/10/2000
* Prazo até 31.12.2001

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Importação - empresa jornalística e editora de livros Isenção Isenta a entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, das seguintes mercadorias: frisa, filme, chapa, máquina, equipamento, demais matérias-primas e produtos intermediários, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódico.
Efeitos a partir de 22/11/2000 (até esta data o benefício vigeu com base no antigo RICM/85 - inciso LII, do Anexo I, do Livro I)
Prazo
indeterminado
Importação - equipamento destinado à implantação de sistema de telecomunicação via satélite Isenção Isenta do ICMS as operações de importação, a serem efetuadas por Damos Sudamérica S/A para integrar seu ativo fixo, de um GES (Gateway earth station) e de um GCC (Gateway controla center), sem similar nacional, destinados à implantação de um sistema de infra-estrutura terrestre de telecomunicação via satélite e classificados no código 8471.80.13 da NBM/SA – tradutoras de protocolos para interconexão de redes.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado ou entidade de âmbito nacional.
A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos acima.
Não serão exigidos os créditos tributários decorrentes das operações de importação, relativamente àquelas realizadas no período de 1° de setembro até 15/10/98.
Convênio ICMS n.º 92/98, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.965/98

Prazo
indeterminado

Importação - equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária Redução de base de cálculo Reduz para 12% a alíquota do ICMS incidente nas operações de importação de equipamentos destinados ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária. Decreto n.º 26.004/2000
Prazo
indeterminado
Importação - estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses Diferimento Difere o pagamento do ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior, realizada por estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a 12 (doze) meses.
O imposto será pago nos seguintes momentos:
1) quando se tratar de insumos, englobadamente, com o devido na saída do produto industrializado;
2) quando se tratar de bem destinados ao ativo fixo, 90 (noventa) dias depois do recebimento.
O acima exposto também alcança o estabelecimento industrial ou comercial em início de atividade devendo o imposto ser pago no prazo fixado no CAF.
Entende-se por início de atividade o período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de inscrição no CADERJ.
Excetuada a hipótese prevista no item 1, o recolhimento do imposto será efetuado através de DARJ-ICMS em separado para cada operação.
Decreto n.º 16.358/91
Prazo
indeterminado
Importação - filme fotográfico Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de filmes fotográficos, sem similar nacional, classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.92.00 e 3702.94.00 da NCM, cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação. Decreto n.º 25.626/99
Prazo
indeterminado
Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz Isenção Isenta do ICMS as operações de importação realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionados no anexo do Convênio n.º ICMS 05/2000.
O benefício aplica-se também às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da fundação, desde que não possuam similar produzido no país e sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
Convênio ICMS n.º 05/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3.852/2000
Prazo
até 30/04/2002
Importação - máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos Prazo especial de recolhimento O ICMS devido na importação de máquinas e equipamentos, efetuada, exclusivamente, nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro pelos contribuintes beneficiados pelo regime estabelecido no Decreto n.º 25.666/99, destinados a integrar o seu ativo fixo, pode ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, vencendo-se a primeira no décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
O crédito do ICMS correspondente à aquisição das máquinas e equipamentos somente pode ser aproveitado nos termos do artigo 20, da Lei Complementar n.º 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 102/2000.
A relação das máquinas e equipamentos consta da Resolução SEFCON n.º 5.329/2000.
Decreto n.º 27.069/2000
Resolução SEFCON n.º 5.329/2000
Prazo
indeterminado
Importação - máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX) Isenção e redução de base de cálculo Concede os seguintes benefícios fiscais do ICMS, nas operações indicadas, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas:
I - Isenta do ICMS as operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador;
II – isenção, observado o disposto no item 1 da Obs. 2), nas aquisições no mercado interno;
III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.
Obs. 1) Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:
1 - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
2 - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I;
3 - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
4 - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.
Obs. 2) Na hipótese do inciso II:
1 - A isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do item 1 da Obs. 1.
Convênio ICMS n.º 130/94
Alterado pelos Convênios ICMS n.º 23/95 e 130/98
Prazo
indeterminado
Importação - medicamento por pessoa física Vide medicamento importado por pessoa física
Importação - mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral Vide mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral
Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO Isenção Isenta do ICMS a operação de importação de bolsas para coleta de sangue destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti – HEMORIO, da Secretaria de Estado de Saúde.
O importador deve apresentar documento emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, atestando que as mercadorias, na quantidade nele especificada, destinam-se ao HEMORIO, devendo este documento ser apresentado ao órgão responsável pela aposição do visto no documento de exoneração do ICMS.
Isenta do ICMS as operações de importação de mercadorias especificadas no Convênio ICMS n.º 74/2000, sem similar nacional produzido no país, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia – HEMORIO.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de máquinas e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Decreto n.º 26.260/2000
Prazo indeterminado
Convênio ICMS n.º 74/2000 até 31/12/2001, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5.044/2000
Prazo até 31/12/2001
Importação - mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita Isenção Isenta do ICMS, a partir de 01.06.89, as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais. As mercadorias importadas com o benefício terão a saída nela prevista também beneficiada com isenção. Convênio ICMS n.º 55/89
Resolução n.º 1.613/89
Alterado pelo Convênio ICMS n.º 82/89
Prazo indeterminado
Importação - mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país Isenção Isenta do ICMS o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da saída para o exterior, de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, que é remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.
O disposto somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Convênio ICMS n.º 18/95, Cláusula 1ª, inciso II ,§ 1º
Alterado pelos Convênios ICMS n.º 60/95 e 106/95
Vide Decretos n.º 26.139/2000, art. 2.º e o Decreto n.º 27.427/2000, art. 14.
Prazo indeterminado
Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue Isenção Isenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.
A referida isenção somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
Convênio ICMS n.º 24/89 até 30/04/89
Convênio ICMS n.º 87/89 até 31/12/89
Convênio ICMS n.º 110/89 até 31/12/90
Convênio ICMS n.º 90/90 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS n.º 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS n.º 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99
Prazo até 30/04/2001
Importação – mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional Vide missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Importação - mercadoria sem similar nacional por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações Isenção Isenta do ICMS o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta do Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
Não serão exigidos débitos anteriores relacionados com as importações acima referidas.
Convênio ICMS n.º 48/93, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.305/93
Prazo indeterminado
Importação - produto de informática Vide produto de informática
Importação - produto de informática destinado a integrar o ativo fixo Isenção Isenta do ICMS a entrada das mercadorias relacionadas no anexo ao Convênio ICMS n.º 35/93, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importadas diretamente do exterior, para integrar o ativo fixo do importador, sem similar produzido no país e isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com alíquota zero. Convênio ICMS n.º 35/93, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.305/93
Prazo indeterminado
Importação - produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde Isenção Isenta do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Convênio ICMS 95/98, alterado pelo Convênio ICMS 78/2000, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal. Convênio ICMS n.º 95/98
Anexo alterado pelo Convênio ICMS n.º 78/2000
Prazo indeterminado
Importação – recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social Isenção Isenta do ICMS o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
O benefício fica condicionado a que:
1 - não haja contração de câmbio;
2 - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
3 - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
A isenção será concedida, caso a caso, em petição do interessado.
O benefício é estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do item 1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.
Convênio ICMS n.º 80/95
Resolução SEF n.° 2.644/95
Prazo indeterminado
Importação - regime de draw-back Isenção Isento do ICMS o recebimento pelo importador ou quando previsto na legislação estadual a entrada no estabelecimento da mercadoria importada sob regime de DRAW-BACK.
O benefício somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a Cláusula 2.ª do Convênio ICMS n.º 15/91, de 25/04/91.
NOTA 1 - Fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega à repartição que estiver vinculada, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedidos pelas autoridades competentes.
NOTA 2 - a isenção prevista estende-se, também, às saídas e retornos de produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, não se aplicando, entretanto, a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da federação distintas.
Convênio ICMS n.º 27/90
Prorrogado pelo
Convênio ICMS n.º 77/91 até 31/12/94
Alterado pelos Convênios ICMS n.º 31/91, 56/94, 94/94, 16/96 e 65/96.
Prazo indeterminado
Importação - regime especial de admissão temporária Isenção










Redução de base de cálculo

Isenta do ICMS as operações de importação de mercadoria ou bem amparadas sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais a base de cálculo do ICMS será a utilizada para a cobrança dos impostos federais.
O inadimplemento das condições do Regime Especial tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
Por ocasião da aposição do "visto" na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" o importador deve apresentar o "Termo de Responsabilidade (TR)" devidamente visado pelo fisco federal.

Convênio ICMS n.º 58/99, incorporado pelo Decreto n.º 26.139/2000, art. 1.º
Decreto n.º 27.427/2000, art. 13
Prazo indeterminado
Importação - reprodutores e matrizes caprinas Isenção Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando efetuadas diretamente por produtor.
O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, comprovando a superioridade genética dos animais importados.
A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação.
Convênio ICMS n.º 20/92 até 31/12/95, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.131/92
Convênio ICMS n.º 121/95 até 30/04/99 Convênio ICMS n.º 05//99 até 30/04/2001
Prazo até 30/04/2001
Importação - retorno de mercadoria exportada Isenção Isenta do ICMS as operações de recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada. Nesta hipótese o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
O disposto acima somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Convênio ICMS n.º 18/95, Cláusula 1.ª, inciso I, §§ 1.º e 2.º
Prazo indeterminado
Importação - unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações LTDA. Isenção Isenta do ICMS as importações de unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, código da NBM/SH 8471.80.13, sem similar nacional, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações LTDA., para integrar seu ativo fixo. Convênio ICMS n.º 112/98
Resolução SEFCON n.º 3.016/99 (retroage seus efeitos a 01/12/98)
Prazo indeterminado
Indústria e comércio - prazo especial de pagamento Prazo especial de recolhimento Autoriza o Estado a estabelecer prazo especial para o pagamento do ICMS Convênio ICM n.º 24/75
Prazo indeterminado
Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos Isenção Isenta do ICMS a saída de mercadoria, em operação interna ou interestadual, promovida por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que o produto deva retornar ao órgão ou estabelecimento remetente.
Na hipótese em questão, as mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, por Nota Fiscal ou documento próprio autorizado em regime especial.
Na saída do produto industrializado, em retorno, o ICMS incidirá sobre o valor acrescido.
V Convênio do Rio de Janeiro/68
Alterado pelo Convênio ICM n.º 12/85
Reconfirmado pelo
Convênio ICMS n.º 31/90 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS n.º 151/94
Prazo indeterminado
Insumo agropecuário Isenção Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 – sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507, de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho e de casca de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos;
10 – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;
11 – farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
12 - milho, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
13 – amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
Convênio ICMS n.º 100/97, efeitos a partir de 06/11/97 a 30/04/99, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.884/97, com efeitos a partir de 06/11/97.
Alterado pelos Convênios ICMS n.º 40/98, 97/99 e 08/2000.
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2001
Prazo até 30/04/2001
  Redução de Base de
Cálculo


























Isenção

Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 10 acima.
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 11 a 13 acima.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96 e, para efeito de fruição dos benefícios supra, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio n.º ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.































Decreto n.º 26.092/2000,
vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 6/11/97.
Resolução SEFCON n.º 3.795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2.884/97.
Prazo indeterminado
Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval Isenção
Desonera do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas no comércio externo e interno, na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore e no de serviços portuários.
A desoneração do ICMS implica estorno dos respectivos créditos.
O benefício não se aplica:
I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo; e
III – ao ICMS referente às contas emitidas por concessionárias de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.
Decreto n.º 26.005/2000,
Resolução SEFCON n.º 3.659/2000, revogada e substituída pela Resolução SEFCON n.º 4.688/2000
Prazo indeterminado
Instituição de assistência social e de educação – saída de mercadoria de produção própria Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 189.488,86 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito inteiros e oitenta e seis centésimos) UFIR-RJ.
A isenção abrange também a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.
Convênio ICM n.º 38/82 alterado pelos Convênios ICMS n.º 56/85 e 47/89
Reconfirmado pelo Convênio ICMS n.º 52/90 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS n.º 121/95
Efeitos a partir de 22/11/2000 (até esta data o benefício vigeu com base no antigo RICM/85 - inciso LVI, do Anexo I, do Livro I)
Prazo indeterminado
Itaipu Binacional Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICM 10/75 e alterações. Convênio ICM n.º 10/75
Alterado pelo Convênio ICM n.º 23/77
Reconfirmado pelo Convênio ICMS n.º 36/90 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/92
Revigorado pelo
Convênio ICMS n.º 05/94
Prazo indeterminado

Letra L

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Leite Isenção















Redução da
Base de Cálculo

Isenta do ICMS as saídas do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, do leite tipo pasteurizado especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro reconstituído ou não, com até 2% de gordura. Na hipótese acima, é vedado ao estabelecimento varejista creditar-se do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.
Obs.: A Lei n.º 3.188/99 concedeu isenção na saída do varejista ao consumidor final para os produtos da cesta básica.

Nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura ou de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, bem como o de leite pasteurizado tipo B, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% do valor da operação. Nas referidas saídas, dispensa-se o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive leite em pó reidratado.

Convênio ICM n.º 25/83, reconfirmado pelo Convênio ICMS n.º 43/90 até 31/12/91
Resolução SEF n.º 1.048/83 e 1341/86 (percentual de 105% - crédito das entradas) até 31/12/93
Convênio ICMS 36/94
Convênio ICMS 124/93

Prazo indeterminado




Convênio ICM n.º 25/83, reconfirmado pelo Convênio ICMS n.º 43/90 até 31/12/91
Resolução n.º 1.048/83
Resolução n.º 1.358/87- leite B
Convênio ICMS 78/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 36/94
Convênio ICMS 124/93

Prazo indeterminado

  Crédito presumido Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínio, legalmente estabelecidas no Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre o valor total das compras realizadas.

O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto com o pagamento relativo a o mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título "Incentivo do Governo do Estado".

Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) sobre o valor total das compras do leite , que serão destinados ao "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro".

Resolução Conjunta SEFCON/SEAAPI n.º 06/2000 (alterada pela Resolução Conjunta SEFCON/SEAAPI n.º 09/2000)
Parecer Normativo 02/2000

Efeitos de 1.º de abril de 2000 a 31 de março de 2001

Leite de Cabra Isenção Isenta do ICMS as operações internas com leite de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especificações constantes do Decreto n.º 9.525/86.







* Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra.

Convênio ICM 56/86, incorporado pela Resolução n.º 1.361/87, reconfirmado pelo
Convênio ICMS 55/90 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93

Prazo indeterminado

* Convênio ICMS 63/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5.707/2001

Prazo até 30/04/2002

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Leite líquido ou em pó Vide cesta básica
Lingüiça Vide cesta básica
Loja franca (free shop) - saídas de produtos industrializados Isenção Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados quando:

1) promovidas por Lojas Francas "Free Shops" instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, observado o valor por este fixado;

2) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no item anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

3) a entrada ou o recebimento da mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no item 1.

O disposto nos itens 2 e 3 somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

Convênio ICMS 91/91, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.231/93

Prazo indeterminado

Letra M

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Maçã e pêra Vide fruta fresca
Máquina, aparelho e equipamento industrial Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I, do Convênio ICMS n.º 52/91, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS n.º 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS n.º 87/91
Convênio ICMS n.º 90/91
Convênio ICMS n.º 08/92
Convênio ICMS n.º 13/92
Convênio ICMS n.º 45/92
Convênio ICMS n.º 109/92
Convênio ICMS n.º 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS n.º 02/93
Convênio ICMS n.º 65/93
Convênio ICMS n.º 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS n.º 11/94
Convênio ICMS n.º 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS n.º 74/95
Convênio ICMS n.º 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS n.º 63/96
Convênio ICMS n.º 74/96
Convênio ICMS n.º 101/96
Convênio ICMS n.º 21/97 até 30/04/98, exceto a Cláusula 3.ª.
Convênio ICMS n.º 111/97
Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2001
* Convênio ICMS n.º 01/2000

Prazo até 31/12/2002

  Inexigibilidade do estorno do crédito Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo. * Convênio ICMS 87/91

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Máquina, aparelho e veículo usados Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados ao equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação. Convênio ICM n.º 15/81, reconfirmado pelo Convênio ICMS n.º 50/90 até 31/12/91
Alterado pelo Convênio ICMS n.º 33/93, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.305/93
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS n.º 151/94

Prazo indeterminado

Máquina e implemento agrícola Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS n.º 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS n.º 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS n.º 87/91
Convênio ICMS n.º 90/91
Convênio ICMS n.º 08/92
Convênio ICMS n.º 13/92
Convênio ICMS n.º 109/92
Convênio ICMS n.º 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS n.º 02/93
de 01/04/92 a 30/09/93
Convênio ICMS n.º 65/93
Convênio ICMS n.º 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS n.º 72/94
Resolução SEEF n.º 2.469/94
Convênio ICMS n.º 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS n.º 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS n.º 74/96
Convênio ICMS n.º 101/96
Convênio ICMS n.º 21/97 até 30/04/98
Convênio ICMS n.º 101/97
Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS n.º 01/2000 até 31/12/2002

Prazo até 31/12/2002

  Inexigibilidade do estorno do crédito Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo. Convênio ICMS n.º 87/91
Mármore, granito e
pedra de revestimento
Crédito presumido Em substituição ao sistema normal de tributação, os contribuintes com as atividades econômicas preponderantes abaixo relacionadas e que trabalhem exclusivamente com mármores, granitos e pedras de revestimentos podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor total das operações de saída ocorridas no período.
Atividades econômicas:
I - 0.01.02.02-4 – extração de minerais não metálicos não preciosos;
II - 4.01.02.03-5 – execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia, alabastro e outras pedras;
III - 4.01.02.02-7 – aparelhamento de pedras para construção.
Estão excluídas do benefício as atividades econômicas que produzam britas, paralelepípedos e demais matérias-primas de uso imediato na construção civil, bem como as que utilizam o calcário como matéria-prima para a fabricação de cimento.
Este procedimento por parte do contribuinte veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Decreto n.º 25.666/99
Alterado pelos Decretos n.os 25.810/99 e 27.068/2000
Resolução SEFCON n.º 3.715/2000

Prazo indeterminado

Massa de macarrão desidratada Vide cesta básica
Medicamento importado por pessoa física Isenção Isenta do ICMS o recebimento de medicamentos importados por pessoa física.

O disposto somente se aplica quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

Convênio ICMS n.º 18/95, Cláusula 1.ª, inciso V, § 1.º
Alterado pelos Convênios ICMS n.os 60/95 e 106/95

Prazo indeterminado

Medicamento para tratamento do câncer Isenção Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.

A fruição do benefício fica condicionada ao cumprimento das obrigações constantes da Resolução SEF n.º 2.531/95.

OBS.: A Portaria SET n.º 533/98 exclui os medicamentos Meticorten e Tengesic.

Convênio ICMS n.º 162/94
Resolução SEF n.º 2.531/95
Portaria SET n.os 366/96, 453/97, 459/97, 501/98, 517/98, 533/98 e 540/98
Alterado pelo Convênio ICMS n.º 34/96

Prazo indeterminado

Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral Isenção Isenta do ICMS as operações de importação e saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.

A isenção de que trata a cláusula anterior será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

Convênio ICMS n.º 61/97, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.848/97

Prazo indeterminado

Mercadoria destinada à construção e ao aparelhamento das instalações do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense Isenção Isenta do ICMS as operações internas com as mercadorias destinadas à construção e ao aparelhamento das instalações do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense.
O benefício somente se aplica às aquisições previstas no convênio celebrado em 29 de julho de 1999 pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro com a Fundação Estadual do Norte Fluminense/Universidade Estadual do Norte Fluminense, o Município de Macaé e a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás.
Convênio ICMS n.º 91/99, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3.554/2000
Alterado pelo Convênio ICMS n.º 26/2000

Prazo até 30/04/2001

* Resolução SEFCON n.º 4.056/2000 estabelece obrigações acessórias para controle da isenção.

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Minério de ferro e pellets Suspensão Suspende o pagamento do ICMS nas seguintes operações, com minério de ferro e pellets:

1 - saída com destino aos portos de embarque para posterior exportação;

2 - saídas em operações internas com destino à comercialização ou industrialização.

Na hipótese de mudança de destinação do minério de ferro e do "pellets", o ICMS suspenso, na forma do item 1, será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte.

Obs.: Em relação ao item 1, a Lei Complementar n.º 87/96 trata como não-incidência.

Convênio ICMS n.º 75/90, incorporado pela Resolução n.º 1.840/91

Prazo indeterminado

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional Isenção 1) Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação.

2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.

3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

Convênio ICMS n.º 158/94
Resolução SEF n.º 2.529/95
Portaria SET n.os 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96
Convênio ICMS n.º 90/97
Portaria SET n.º 434/97,
Portaria SET n.º 502/98,
Portaria SET n.º 546/98,
Portaria SET n.º 553/99
Portaria SET n.º 608/2000
Portaria SET n.º 623/2000
* Resolução SEFCON n.º 4.024/2000, revogada pela Resolução SEFCON n.º 5.699/2001
Portaria SET n.º 663/2000

Prazo indeterminado

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Moda Vide vestuário - artigos de novas coleções
Mortadela Vide cesta básica
Móvel usado Redução de base de cálculo Reduz a base da cálculo ao equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, na saída de móvel usado, adquirido para comercialização, desde que a respectiva entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou, se onerada, o imposto tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida em igual percentual.
NOTA 1 – Para os efeitos deste benefício, considera-se usada a mercadoria que já tenha sido utilizada por usuário final.
NOTA 2 – Este benefício não se aplica ao móvel usado:
1 - cuja entrada ou saída não se realizar mediante emissão do documento fiscal próprio;
2 - cuja entrada ou saída deixar de ser regularmente escriturada nos livros fiscais pertinentes;
3 - de origem estrangeira que não tiver sido onerado pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
4 - em relação à peça, acessório ou parte aplicados sobre o móvel em sua causa, que são tributados:
a) pelo seu preço de venda no varejo;
b) pelo seu valor estimado, equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).
Convênio ICM n.º 15/81 Reconfirmado pelo Convênio ICMS n.º 50/90 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS n.º 151/94 Efeitos a partir de 22/11/2000 (até esta data o benefício vigeu com base no antigo RICM/85 - inciso I, do Anexo III, a que se refere o art. 23, do Livro I)

Prazo indeterminado

Letra O

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Óleo de soja Vide cesta básica
Óleo diesel destinado à embarcação pesqueira Isenção Isenta do ICMS as saídas promovidas por distribuidoras de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC e desde que devidamente credenciadas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA ou outro órgão federal competente para proceder a esse registro, limitada a quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia efetivo de trabalho. Convênio ICMS n.º 58/96
Protocolo ICMS n.º 08/96
Decreto n.º 26.138/2000
Resolução SEFCON n.º 3.803/2000
Alterada pela Resolução SEFCON n.º 4.684/2000 e Resolução SEFCON n.º 5.697/2001

Prazo indeterminado

Óleo lubrificante usado ou contaminado

Isenção

Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.













* Documento utilizado na coleta e transporte do óleo lubrificante usado ou contaminado, bem como procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.

Convênio ICMS n.º 03/90 de 01/05/90 até 31/12/90
Convênio ICMS n.º 96/90 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS n.º 151/94 até 31/12/97
Alterado pelo Convênio ICMS n.º 76/95
Convênio ICMS n.º 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99

Prazo até 30/04/2001

* Convênio ICMS n.º 38/2000

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Letra P

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Pão francês de até 200 g Vide cesta básica
Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil Isenção Isenta do ICMS as saídas de papel moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. Convênio ICMS n.º 01/91, efeitos a partir de 21/02/91

Prazo indeterminado

Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais Isenção Isenta do ICMS as operações internas com peças de argamassa destinadas à construção de obras com finalidades sociais. Convênio ICMS n.º 12/93, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.305/93

Prazo indeterminado

Pedra britada e de mão Redução de base de cálculo Reduz em 33, 33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão. Convênio ICMS n.º 13/94 até 31/12/94
Resolução SEEF n.º 2.424/94
Convênio ICMS n.º 151/94 até 31/12/95
Convênio ICMS n.º 121/95 até 30/04/98
Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS n.º 07/2000

Prazo até 30/04/2002

Pêra e maçã Vide fruta fresca
Perfume e cosmético Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com perfume e cosmético, de modo que a carga tributária efetiva seja de 25%.
Ficam convalidados os procedimentos adotados no período anterior ao da vigência deste convênio.
Convênio ICMS n.º 33/98
Resolução SEF n.º 2.940/98

Prazo indeterminado

Pescado Isenção Vide cesta básica
  Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo nas saídas internas e de importação com pescado não incluído na cesta básica, de que tratam os Decretos n.os 21.320/95 e 25.221/99, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
O disposto acima não se aplica ao pescado enlatado, cozido ou embalado industrialmente. Entende-se por embalagem industrial a que importe em alterar a apresentação do produto, ainda que a colocação dela seja em substituição à original, salvo quando a mesma se destinar, apenas, ao transporte da mercadoria.
Na hipótese das mercadorias serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento) deve se efetuar a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V do artigo 37 da Lei n.º 2.657/96, por ocasião da entrada.
Decreto n.º 27.260/2000

Prazo indeterminado

Pós-larva de camarão Isenção Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão. Convênio ICMS n.º 123/92, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.205/92 até 31/12/92
Convênio ICMS n.º 121/95 até 30/04/97
Convênio ICMS n.º 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS n.º 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS n.º 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS n.º 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99

Prazo até 30/04/2001

Preservativo Isenção Isenta do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH.
O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Convênio ICMS n.º 116/98
Convênio ICMS n.º 90/99

Prazo até 30/04/2001

Prestação de serviço de comunicação marítima via satélite Isenção Isenta do ICMS a prestação de serviço de comunicação marítima via satélite efetuada pelo sistema INMASART da EMBRATEL. Convênio ICMS n.º 102/89
Resolução n.º 1.665/89

Prazo indeterminado

Prestação de serviço de rádiochamada Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas prestações do serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I - 5%, até 30/06/2001;
II - 7,5%, de 01/07/2001 a 31/12/2001;
III - 10%, a partir de 01/01/2002.
Ficam homologados os procedimentos de adoção da carga tributária de 5% (cinco por cento) pelas empresas no período de 01/07/2000 até a data da entrada em vigor do Convênio ICMS n.º 65/2000.
Convênio ICMS n.º 86/99, com efeitos a partir de 01/01/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3.553/2000
* Alterado pelo Convênio ICMS n.º 65/2000
Resoluções SEFCON n.os 5.029/2000 e 5.044/2000

Prazo indeterminado

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center) Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas chamadas franqueadas do serviço telefônico público – serviço 0800/800, utilizado por centro de atendimento ao cliente (call center) localizado no interior do Estado do Rio de Janeiro, assim entendido o que se situa fora da região metropolitana, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento).
Considera-se chamada franqueada a que é completada sem interceptação, destinada a assinante do serviço público telefônico responsável pelo seu pagamento, conforme contrato específico celebrado entre o assinante e a prestadora do serviço de telecomunicação, e que se realiza mediante atribuição de número característico associado à linha telefônica, com prefixo 0800 ou 800.
Decreto n.º 26.275/2000, vigente desde 04/05/2000, produzindo efeitos a partir de 01/05/2000

Prazo indeterminado

Prestação de serviço de transporte Crédito presumido Concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação.
O contribuinte que optar pelo benefício previsto acima não poderá aproveitar outros créditos.
O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
A opção deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
Convênio ICMS n.º 106/96
Alterado pelo Convênio ICMS n.º 95/99

Prazo indeterminado

Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros -táxi Isenção Isenta do ICMS a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi). Convênio ICMS n.º 99/89, incorporado pela Resolução n.º 1.665/89

Prazo indeterminado

Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos Isenção 1) Isenta do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas" com destino ao estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou recondicionamento, de distribuição a entidade para pessoas carentes.
São "perdas", para efeito do benefício, os produtos que estiverem:
a) com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada.
2) Isenta do ICMS as saídas dos produtos recuperados, de que trata o item 1 promovidas:
a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações para distribuição a pessoas carentes;
b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
Convênio ICMS n.º 136/94

Prazo indeterminado

Produto de informática Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação relacionadas no Anexo Único do Decreto n.º 27.308/2000, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de:
I - nas operações de importação: 12% (doze por cento);
II - nas demais operações internas:
a) 16% (dezesseis por cento) até 31/12/2000;
b) 14% (quatorze por cento) de 01/01/2001 a 28/02/2001; e
c) 12% (doze por cento) a partir de 01/03/2001.
O benefício a que se refere o inciso I somente se aplica às importações cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto n.º 27.308/2000, produz efeitos a partir de 01/11/2000

Prazo indeterminado

Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva Isenção Isenta do ICMS as saídas dos produtos abaixo, classificados na NBM/SH:
1) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão- 8713.10.00
- outros- 8713.90.00
2) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos- 8714.20.00
3) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
- femurais - 9021.11.10
- mioelétricas- 9021.11.20
- outras- 9021.11.90
b) outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos- 9021.11.90
- artigos e aparelhos para fraturas- 9021.19.20
c) partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados- 9021.19.91
- outros- 9021.19.99
4) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores-9021.30.91
5) outros -9021.30.99
6) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00 e
7) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos- 9021.90.92.
Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Convênio ICMS n.º 47/97

Prazo indeterminado

Produto farmacêutico – operação efetuada entre entidades públicas Isenção Isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal direta ou indireta.
A mencionada isenção se estende às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos.
Convênio ICM n.º 40/75 Reconfirmado pelo Convênio ICMS n.º 41/90 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS n.º 151/94

Prazo indeterminado

Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus Isenção Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de:
1 – armas e munições;
2 – perfumes;
3 – fumo;
4 – bebidas alcóolicas; e
5 – automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Verificado a qualquer tempo que as mercadorias não chegaram ao destino indicado, ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo a saída.

Assegurada ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.

Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM n.º 65/88.

.

Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM n.º 65/88, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.

Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nestas áreas.

Convênio ICM n.º 65/88 Alterado pelos Convênios ICMS n.os 01/90, 02/90 e 06/90
Resolução n.º 1.812/90 – suspende a eficácia dos Convênios ICMS n.os 01/90, 02/90 e 06/90.
Alterado pelo Convênio ICMS n.º 84/94

Prazo indeterminado




























Convênio ICMS n.º 52/92 Alterado pelo Convênio ICMS n.º 37/97
* As disposições contidas no Convênio ICMS n.º 36/97 aplicam-se até 30/04/2001 (prorrogado pelo Convênio ICMS n.º 05/99), no que se refere ao estabelecido na cláusula terceira do Convênio ICMS n.º 52/92.

Convênio ICMS n.º 49/94

* Convênio ICMS n.º 36/97, alterado pelos
Convênios ICMS 16/99 e 40/2000.

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país Desoneração (não-incidência) Equipara-se à exportação a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país.

O disposto acima se aplica aos fornecedores qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

Nas referidas operações, devem ser observadas as seguintes condições:

1 – operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho de Comércio Exterior, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira",

2 – adquirente sediado no exterior;

3 – pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das formas seguintes:

a) pagamento direto, mediante fechamento de câmbio, em banco devidamente autorizado; e

b) pagamento indireto, a débito da conta custeio mantida pelo agente ou representante do armador do produto; e

4 – comprovação do embarque pela autoridade competente.

OBS.: tornar-se-á exigível o imposto relativo à saída, nos casos de não se efetivar a exportação ou de se reintroduzir a mercadoria no mercado interno.

Convênio ICM n.º 12/75 Reconfirmado pelo Convênio ICMS n.º 37/90 até 31/12/90
Convênio ICMS n.º 102/90 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS n.º 124/93

Prazo indeterminado

Programa de fortalecimento e modernização da área fiscal estadual Isenção Isenta do ICMS as operações bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. * Convênio ICMS n.º 94/96 até 30/04/97
Convênio ICMS n.º 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS n.º 48/97 até 30/08/97
Convênio ICMS n.º 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS n.º 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99
* Convênio ICMS n.º 05/99

Prazo até 30/04/2001

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde Isenção Isenta do ICMS as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no anexo Convênio ICMS n.º 77/2000, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria 2.432/98, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde. Convênio ICMS n.º 77/2000

Prazo indeterminado

Programa não personalizado para computador Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com programa de computador software não personalizado, em meio magnético ou óptico, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de:

I – 0% (zero por cento) sobre o valor da operação de importação;

II – 1% (um por cento) sobre o valor das demais operações.

Na hipótese de a mercadoria ter sido tributada na operação anterior com carga tributária superior a 1% (um por cento), o valor do crédito a ser aproveitado por ocasião da entrada fica limitado a esse mesmo percentual.

Dispensa o pagamento do ICM e do ICMS relativo às operações realizadas com programa de computador, personalizado ou não, incluindo-se aquelas em que se efetue o licenciamento ou cessão de direito de uso, até a data da entrada em vigor do Decreto n.º 27.307/2000 (23/10/2000).

Decreto n.º 27.307/2000

Prazo indeterminado

Projeto cultural Crédito presumido Concede incentivo fiscal à empresa, situada neste Estado, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.

O incentivo corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.

O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total do abatimento corresponder ao total investido.

O incentivo fiscal deve ser requerido à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento principal da empresa doadora ou patrocinadora.

Compete ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral decidir sobre o pedido de incentivo fiscal.

Lei n.º 1.954/92
Decreto n.º 20.074/94 alterado pelos Decretos n.os 20.333/94, 22.101/96, 22.294/96, 24.054/98, 24.139/98 e 24.198/98.
Resolução SEEF n.º 2.448/94 alterada pelas Resoluções SEF n.º 2.938/98 e SEFCON n.º 5.680/2001

Prazo indeterminado

Letra S

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Sal de cozinha Vide cesta básica
Salsicha Vide cesta básica
Sangue Vide importação – mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue; ou importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia – HEMORIO
Sardinha em lata Vide cesta básica
Sêmen ou embrião bovino, congelado ou resfriado Isenção Isenta do ICMS as operações internas e interestaduais com sêmen ou embrião, congelado ou resfriado, ambos de bovino. Convênio ICMS n.º 70/92

Prazo indeterminado

Sêmen ou embrião, congelado ou resfriado, de ovino e de caprino Isenção Isenta do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de ovino ou de caprino. Convênio ICMS n.º 70/92, parágrafo único acrescentado pelo Convênio ICMS n.º 36/99, incorporado pela Resolução SEF n.º 3.060/99

Prazo indeterminado

Serviço de televisão por assinatura Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de:
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2001.
Incluem-se na base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, os valores correspondentes a serviços da mesma natureza cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que a eles seja dada.
A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação, e aquele que optar por esse benefício não poderá utilizar créditos fiscais relativos às entradas tributadas.
O descumprimento da obrigação tributária principal implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.
Perdida a condição, o benefício somente será reabilitado a partir do mês subseqüente ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento. A reabilitação do benefício fica condicionada ao estorno do eventual saldo credor porventura existente.
A opção pela utilização da base de cálculo reduzida deve ser feita para cada ano civil, até o dia 5 (cinco) de janeiro, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte. Na hipótese de início de atividade, a opção poderá ser feita até 30 (trinta) dias, após a data da concessão da inscrição estadual.
Convênio ICMS n.º 57/99
Decreto n.º 26.210/2000
Resolução SEFCON n.º 3.868/2000
Efeitos a partir de 29/06/98

Prazo Indeterminado

Serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRAS Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de transporte marítimo contratados pela Petrobrás, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos contratos firmados com empresas que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas.
A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação.
O contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas.
Convênio ICMS n.º 105/97 até 30/06/98, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.945/98
Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS n.º 27/98
Convênio ICMS n.º 05/99

Prazo até 30/04/2001

Serviço local de difusão sonora Isenção Isenta do ICMS os serviços locais de difusão sonora. * Convênios ICM n.º 08/89, incorporado pela Resolução n.º 1.598/89
Convênio ICMS n.º 113/89 até 31/12/90
Convênio ICMS n.º 93/90 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS n.º 151/94 até 31/12/96
Convênio ICMS n.º 102/96

Prazo Indeterminado

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) Isenção Isenta do ICMS as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Convênio ICMS n.º 11/93, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.305/93

Prazo Indeterminado

Suíno vivo ou abatido Diferimento Difere o ICMS incidente nas sucessivas saídas dentro do território do Estado, de suínos vivos ou abatidos, bem como de produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, para o momento em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1) saída para fora do Estado ou o exterior;
2) saída em venda a consumidor final;
3) englobadamente com a saída de produto preparado com carne suína, promovida por estabelecimento industrial.
É vedado ao suinocultor se creditar do imposto correspondente à entrada de insumos de qualquer espécie em seu estabelecimento.
O crédito em questão será aproveitado pelo responsável pelo pagamento do tributo diferido para abater do imposto devido a cada período de apuração.
No aproveitamento do crédito retrocitado pode o responsável se creditar de imposto calculado à alíquota de 12% (doze por cento) sobre o total das compras, realizadas no período, dos produtos mencionados anteriormente.
Resolução SEF n.º 1.830/91 efeitos a partir de 01/01/91

Prazo Indeterminado

Letra V

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Vasilhame, recipiente e embalagem Isenção 1) Isenta do ICMS as saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.
2) Isenta a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.
3) Isenta a saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) efetuada por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados, e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
OBS.: Na hipótese do item 2, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o item1.
Convênio ICMS n.º 88/91
Alterado pelos Convênios ICMS n.º 10/92 e ICMS n.º 103/96

Prazo indeterminado

Veículo adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar Isenção Isenta as saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros. Convênio ICMS n.º 62/96 até 30/05/97
Resolução SEF n.º 2.755/96
Convênio ICMS n.º 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS n.º 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS n.º 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS n.º 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99

Prazo até 30/04/2001

Veículo automotor Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de veículos automotores novos (0 km), exceto de duas rodas, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação com veículos novos movidos a gasolina, óleo diesel ou gás natural veicular, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
A redução de base de cálculo acima também se aplica aos veículos contemplados pelo Convênio ICMS n.º 37/92.
O benefício não se aplica às operações interestaduais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação do recolhimento do imposto, inclusive na hipótese prevista no Convênio ICMS n.º 132/92.
O benefício é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante a celebração de termo de acordo em regime especial com o fisco estadual, instrumento este que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação.
*Decreto n.º 25.358/99, vigente a partir de 16/06/99
Alterado pelos Decretos n.os 25.486/99 e 25.733/99
Resolução SEFCON n.º 3.310/99
Convênio ICMS 50/99, em vigor a partir de 17/08/99
A Resolução SEFCON n.º 3.060/99 dispõe que o Convênio ICMS n.º 50/99 será aplicado nos termos do Decreto n.º 25.358/99
Convênio ICMS n.º 71/99 até 31/10/2000
Convênio ICMS n.º 72/2000 até 31/10/2001

Prazo até 31/10/2001

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Veículo automotor, máquina e equipamento adquirido pela Polícia Militar do Estado e destinado ao seu Corpo de Bombeiros Isenção Isenta do ICMS as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.
A fruição fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Nas operações amparadas pelo benefício acima, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente.
Convênio ICMS n.º 89/98 até 31/12/99
Adesão do Estado do RJ pelo Convênio ICMS n.º 22/99, incorporado pela Resolução SEF n.º 3.060/99
Convênio ICMS n.º 90/99

Prazo até 30/04/2001

Veículo automotor para portador de deficiência física Isenção




































Desoneração
(não-incidência)

Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP (SEA) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
I - transmití-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período a que se refere o inciso I acima.
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.

O ICMS não incide sobre operação de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 3 (três) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
É permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela não-incidência, assim como o do serviço de transporte do mesmo.

Convênio ICMS n.º 35/99, Resolução SEF n.º 3.064/99
Alterado pelos Convênios ICMS n.os 71/99, 93/99, 29/2000 e 85/2000
Convênio ICMS n.º 84/2000
* Produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados até 31/05/2002, cuja saída do veículo ocorra até 31/07/2002
























Lei n.º 2.657/96, art. 40, inciso XXIII (acrescentado pela Lei n.º 3.344/99)
Decreto n.º 26.024/2000
Resolução SEFCON n.º 3.613/2000

Prazo indeterminado

*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001).

Veículo de duas rodas motorizado Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS n.º 52/93, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual acima.
O benefício fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
Após a celebração do Termo de Acordo, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Convênio ICMS n.º 28/99 até 30/09/99, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3.060/99
Convênio ICMS n.º 34/99 até 31/12/2000
Convênio ICMS n.º 84/2000

Prazo até 31/10/2001

Veículo - Programa de Reequipamento Policial Isenção Isenta as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculado ao Programa de Reequipamento da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, para reequipamento da fiscalização estadual. Convênio ICMS n.º 34/92, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.204/92 Alterado pelo Convênio ICMS n.º 56/2000

Prazo indeterminado

Vestuário - artigos de novas coleções Prazo especial de recolhimento Prazo especial de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do respectivo período de apuração, para pagamento do ICMS sobre a diferença que exceder a menor média dos valores do imposto recolhidos nos últimos três semestres. Decreto n.º 27.158/2000
Resolução SEFCON n.º 5.155/2000 (alterada pela Resolução SEFCON n.º 5.479/2000)

Prazo até 31/12/2002

  Crédito presumido No período de 90 (noventa) dias que se seguir ao lançamento de novas coleções, as indústrias de fiação e tecelagem e do setor de moda e confecções poderão creditar-se do valor correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS incidente nas vendas decorrentes deste lançamento, na mesma proporção do benefício descrito anteriormente. Este crédito não exclui o aproveitamento dos demais a que faz jus o contribuinte. O pedido de aproveitamento de crédito deve ser apresentado à repartição fiscal de circunscrição da indústria de confecção de artigos de vestuário.

O incentivo fiscal será aproveitado, exclusivamente, em relação às vendas de calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias que componham as novas coleções, produzidas no Estado e está limitado ao ICMS incremental mencionado anteriormente.

Para efeitos do disposto no Decreto n.º 27.158/2000, consideram-se períodos de lançamento os meses de:

1 – fevereiro e julho para as indústrias de fiação e tecelagem e

2 - março e setembro para as indústrias do setor de moda e confecção.

 

 

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