ICMS - MANUAL DE DIFERIMENTO, APLICAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

RESUMO: O Decreto a seguir aprova o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.

DECRETO N.º 27.815 de 24.01.01
(DOE de 25.01.01)

Aprova o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica aprovado o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.

Art. 2.º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral expedirá os atos necessários à atualização e revisão do Manual em referência.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2001

.ANTHONY GAROTINHO

.MANUAL A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 27.815, DE 24.01.2001

ÍNDICE DE ASSUNTOS

A

- Açúcar refinado e cristal (Vide Cesta básica)
- Aerobarco (Vide Importação de embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivo equipamento)
- Aeronave
- Água canalizada
- AIDS - produto usado no tratamento
- Alho (Vide Cesta básica)
- Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial
- Arrendamento mercantil
- Arroz (Vide Cesta básica)
- Artesanato
- Automóvel importado (Vide Veículo automotor)
- Ave viva ou abatida, bem como produto resultante de sua matança

B

- Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço
- Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal
- Bens de ativo fixo
- Bens de ativo fixo - empresa produtora de petróleo e de gás natural
- Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo
- Bens de ativo fixo - saída promovida por empresa de energia elétrica (Vide Energia elétrica - bens para prestação de serviços pelas concessionárias)
- Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante

C

- Café torrado ou moído (Vide Cesta básica)
- Catamarã (Vide Importação de embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivo equipamento)
- Cesta básica
- Charque (Vide Cesta básica)
- Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato
- Coletor Eletrônico de Voto (CEV)
- Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior
- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
- Conserto, reparo e industrialização

D

- Deficiente físico (Vide Veículo automotor para portador de deficiência física e produto destinado ao portador ..de deficiência física ou auditiva)
- Diamante e esmeralda
- Direito autoral
- Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade carente e órgão da administração pública
- Doação à entidade governamental
- Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta
- Doação à Secretaria de Estado de Educação
- Doação de equipamento de informática usado (seminovo)
- Doação de mercadoria destinada ao Programa Comunidade Solidária
- Doação de microcomputador usado (seminovo)
- Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas
- Doação efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) à SUDENE para programa de ..distribuição emergencial de alimentos do nordeste semi-árido (PRODEA)
- Doação ou cessão, em regime de comodato, de máquina e aparelho

E

- Embarcação
- Embarcação de esporte e de recreio
- Embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos (Vide Importação - embarcação do tipo ..catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos)
- Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país (Vide Produto industrializado destinado à ..embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país)
- EMBRATEL - saída interestadual de equipamento de sua propriedade
- Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES
- Empresa de termogeração de energia elétrica a gás
- Empresa instalada no pólo gás químico
- Energia elétrica - bens para prestação de serviço pelas concessionárias
- Energia elétrica - fornecimento para consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta, ..fundações e autarquias
- Energia elétrica - fornecimento para consumo residencial
- Eqüino puro-sangue
- Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro
- Equipamento didático, científico e médico-hospitalar para o Ministério da Educação e do Desporto (mec)
- Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
- Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
- Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação
- Equipamento xerográfico - doação pela Xerox do Brasil
- Exposição ou feira

F

- Farinha de mandioca (Vide Cesta básica)
- Farinha de trigo (Vide Cesta básica)
- Feijão (Vide Cesta básica)
- Ferro e aço não planos
- Filme fotográfico (Vide Importação de filme fotográfico)
- Flor natural
- Fornecimento de refeição
- Frango (Vide Cesta básica)
- Fruta fresca nacional in natura
- Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense
- Fundação Pró-Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
- FUNDES (Vide Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES)

G

- Gado, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou ..congelados (Vide Cesta básica)
- Galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou ..congelados (Vide Cesta básica)
- Gás liquefeito de petróleo (GLP)
- Gás natural

H

- Hortifrutigranjeiro

I

- Igreja e templo de qualquer culto
- Importação -

->APAE
-> aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela ....EMBRAPA
-> bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos ....laboratoriais
-> bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto na legislação ....federal
-> bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
-> Casa da Moeda do Brasil
-> embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos
-> empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros
-> empresa jornalística e editora de livros
-> equipamento destinado à implantação de sistema de telecomunicação via satélite
-> equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura ....aeroportuária
-> estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses
-> filme fotográfico
-> insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
-> máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, ....beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos
-> máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, ..sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial ..(Programa BEFIEX)
-> medicamento por pessoa física (Vide Medicamento importado por pessoa física)
-> mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de ..Fazenda e Controle Geral (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática ..da ..Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral)
-> mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
-> mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para ..distribuição gratuita
-> mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país
-> mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de ..componentes e derivados de sangue
-> mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo ..internacional (Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo ..internacional)
-> mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas altarquias ..ou fundações
-> produto de informática (Vide Produto de informática)
-> produto de informática destinado a integrar o ativo fixo
-> produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
-> recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ..ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
-> regime de draw-back
-> regime especial de admissão temporária
-> reprodutores e matrizes caprinas
-> retorno de mercadoria exportada
-> unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda c, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.

- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento
- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou ..empresa concessionária de serviços públicos
- Insumo agropecuário
- Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval
- Instituição de assistência social e de educação – saída de mercadoria de produção própria
- Itaipu Binacional

L

- Leite
- Leite de cabra
- Leite líquido ou em pó (Vide Cesta básica)
- Lingüiça (Vide Cesta básica)
- Loja franca (free shop) - saídas de produtos industrializados

M

- Maçã e pêra (Vide Cesta básica)
- Máquina, aparelho e equipamento industrial
- Máquina, aparelho e veículo usados
- Máquina e implemento agrícola
- Mármore, granito e pedra de revestimento
- Massa de macarrão desidratada (Vide Cesta básica)
- Medicamento importado por pessoa física
- Medicamento para tratamento do câncer
- Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle ..Geral
- Mercadoria destinada à construção e ao aparelhamento das instalações do laboratório de engenharia e .exploração de petróleo da Universidade Estadual do Norte-Fluminense
- Minério de ferro e pellets
- Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
- Moda (Vide Vestuário - artigos de novas coleções)
- Mortadela (Vide Cesta básica)
- Móvel usado

O

- Oleo de soja (Vide Cesta básica)
- Oleo diesel destinado à embarcação pesqueira
- Oleo lubrificante usado ou contaminado

P

- Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)
- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil
- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais
- Pedra britada e de mão
- Pêra e maçã (Vide Fruta fresca)
- Perfume e cosmético
- Pescado (Isenção - Vide Cesta básica)
- Pós-larva de camarão
- Preservativo
- Prestação de serviço de comunicação marítima via satélite
- Prestação de serviço de radiochamada
- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)
- Prestação de serviço de transporte
- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - táxi
- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos
- Produto de informática
- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva
- Produto farmacêutico - operação efetuada entre entidades públicas
- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país
- Programa de fortalecimento e modernização de área fiscal estadual
- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde
- Programa não personalizado para computador
- Projeto cultural

Q

- Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo - sociedade sem fins lucrativos
- Querosene de aviação (QAV)

R

- Reprodutores e matrizes

S

- Sal de cozinha (Vide Cesta básica)
- Salsicha (Vide Cesta básica)
- Sangue (Vide Importação – mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e ..embalagem de componentes e derivados de sangue; ou Importação - mercadoria destinada ao Instituto ..Estadual de Hematologia - HEMORIO
- Sardinha em lata (Vide Cesta básica)
- Sêmem ou embrião bovino, congelado ou resfriado
- Sêmem ou embrião, congelado ou resfriado, de ovino e de caprino
- Serviço de televisão por assinatura
- Serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRAS
- Serviço local de difusão sonora
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)
- Suíno vivo ou abatido

T

- Tartaruga (Vide Fundação pro-tamar)
- Táxi
- Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha
- Tijolo, tijoleira, tapa-viga e produtos semelhantes, telha, elementos de chaminé, condutor de fumaça, ..ornamento arquitetônico de cerâmica e outros
- Transporte ferroviário - prestação de serviço
- Trava-blocos para construção de casas populares
- Trigo em grão

V

- Vasilhame, recipiente e embalagem
- Veículo adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar
- Veículo automotor
- Veículo automotor, máquina e equipamento, adquirido pela Polícia Militar do Estado e destinado ao seu ..Corpo de Bombeiros
- Veículo automotor para portador de deficiência física
- Veículo de duas rodas motorizado
- Veículo - Programa de Reequipamento Policial
- Vestuário - artigos de novas coleções

Z

- Zona Franca de Manaus (Vide - Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus

 

( VERSÃO DE 25.01.2001)

A

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Açúcar refinado e cristal Vide cesta básica
Aerobarco

Vide importação de embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivo equipamento

Aeronave Redução de base de cálculo

Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) , nas operações com os seguintes produtos:

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.

II - helicópteros.

III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.

IV - pára-quedas giratórios.

V - outras aeronaves.

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.

IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:

1 – empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

OBS: As empresas contempladas com esse benefício fiscal serão as relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica, na qual constarão, obrigatoriamente:

I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

NOTA: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.

Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.

Convênio ICMS 75/91

Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93

Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95

Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96

Convênio ICMS 14/96 até 31/07/96

Convênio ICMS 45/96 até 30/09/96

Convênio ICMS 80/96 até 31/12/97

Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98

Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99

Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001

Alterado pelos Convênios ICMS 32/99, 65/99 e 6/2000.

Prazo até 30/04/2001

Água

Canalizada

Redução de base de cálculo

Reduz em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água canalizada, nas seguintes hipóteses:

1) para o consumo até 0,5m3 (meio metro cúbico) por dia, por unidade residencial unifamiliar, assim entendida aquela que se destina ou serve a uma só família mesmo que situada em edificação multifamiliar;

2) quando se tratar de fornecimento para órgãos da administração direta do Estado.

A redução veda o aproveitamento de qualquer crédito.

Convênio ICMS 77/95, incorporado pela Resolução SEF n.º 2649/95 (alterada pela Resolução SEF n.º 2666/95) revogada pela Resolução SEF n2679/96 (alterada pelas Resoluções SEF n.º 2770/97 e 2863/97) Resolução SEFCON n.º 3525/99 revoga os artigos 1º e 2º da Res. SEF n.º 2679/96

Prazo indeterminado

Aids - produto usado no tratamento Isenção

Isenta do ICMS as operações a seguir enumeradas:

I – recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99,Timidina, código, NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, Mentiloxatiolano, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentil, código NBM/SH 2933.59.99, Citosina, código NBM/SH 2930.90.39 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, código NBM/SH 3004.90.79;

II- saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS; os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina , Delavirdina ou Efavirenz.

O benefício acima somente será aplicado se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Convênio ICMS 51/94

Alterado pelos Convênios ICMS 46/96,

Convênio ICMS 88/96,

Convênio ICMS 24/97,

Convênio ICMS 42/98,

Convênio ICMS 114/98,

Convênio ICMS 66/99,

Convênio ICMS 96/99,

Convênio ICMS 13/2000 e

Convênio ICMS 59/2000

Convênio ICMS 95/2000

Prazo indeterminado

 

Alho

Vide cesta básica

Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial Isenção

Isenta do ICMS as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

Convênio ICMS 29/90 efeitos a contar de 05/10/90

Prazo indeterminado

Arrendamento

mercantil

Isenção

 

 

 

 

Repasse do crédito fiscal

Isenta a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto e que o prazo do arrendamento mercantil seja de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses.

Na operação de arrendamento mercantil, fica a empresa arrendadora autorizada a repassar ao estabelecimento arrendatário o crédito do ICMS pago quando da aquisição do referido bem.

O disposto acima somente se aplica quando constar a identificação do estabelecimento arrendatário na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora.

Para fruição do benefício de que trata o artigo anterior, a empresa arrendadora deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.

Convênio ICMS 04/97, Cláusula 4ª Resolução SEF n.º 2983/98, art. 6º

 

 

 

Convênio ICMS 04/97, Cláusula 1ª

Resolução SEF n.º 2983/98, art. 1º e 2º

Prazo indeterminado

Arroz

Vide cesta básica

Artesanato

Isenção

Isenta quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definidos no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, artigo 7º, inciso I).

Convênio ICM 32/75

Reconfirmado pelo

Convênio ICMS 40/90 até 31/12/90

Convênio ICMS 103/90 até 31/12/91

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94

Convênio ICMS 151/94

Prazo indeterminado

Automóvel importado

Vide veículo automotor

Ave viva ou abatida, bem como produto resultante de sua matança

Crédito presumido

O ICMS devido por avicultor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro será calculado deduzindo-se o valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto relativo às saídas internas de ave viva ou abatida, inteira ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado ou simplesmente temperado, do valor total do imposto debitado no período.

O procedimento acima veda o aproveitamento de qualquer crédito relativo às saídas nele previstas.

Resolução SEF nº 2979/98

Prazo indeterminado

 B

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço Redução da base de cálculo

Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de modo que a carga efetiva resulte no percentual de 25% sobre as operações.

Ficam convalidados os procedimentos adotados no período anterior à vigência do Convênio ICMS 33/98.

Convênio ICMS 33/98,

Resolução SEF n.º 2940/98

Prazo indeterminado

Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal Isenção

Isenta o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a
U$$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda.

Neste caso acima fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS .

O benefício só se aplica quando a operação não for onerada pelo Imposto de Importação.

Convênio ICMS 18/95, Cláusula 1ª, inciso IV

Alterado pelos Convênios ICMS 60/95 e 106/95

Prazo indeterminado

Bens de ativo fixo

Isenção

Isenta do ICMS, nas saídas internas, as seguintes operações:

I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto, ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Convênio ICMS 70/90 até 31/12/91

Prorrogado pelo

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94

Convênio ICMS 151/94

Prazo indeterminado

 

Suspensão

Suspende o ICMS nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva.

Convênio ICMS 19/91, Cláusula 3ª

Alterado pelo Convênio ICMS 6/99

Prazo indeterminado

Bens de ativo fixo - empresa produtora de petróleo e de gás natural

 

Suspensão

Suspende o ICMS na transferência de propriedade de bem integrante do ativo fixo de empresa titular de contrato de concessão ou autorização para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, na forma do artigo 23 da Lei Federal n.º 9478/97, para outra empresa constituída com propósito específico de deter recursos necessários ao cumprimento do estabelecido no contrato da concessão ou autorização, que ocorra entre a data da concessão da Agência Nacional de Petróleo- ANP e 31 de dezembro de 2005, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o bem continue a ser utilizado no cumprimento do contrato de concessão ou autorização;

II - a transferência de propriedade se destine à efetivação de contrato de financiamento;

III - a propriedade do bem retorne ao remetente ao fim do contrato de financiamento.

O disposto acima também se aplica ao retorno do bem ao remetente originário.

Os créditos oriundos de aquisições destinadas ao Ativo Permanente da empresa de propósito específico, que detenha os recursos necessários à exploração, podem ser apropriados pela empresa que exerce o direito de exploração de petróleo e de gás natural.

A fruição do benefício dar-se-á após apresentação de relação dos bens adquiridos e/ou transferidos à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e à Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e Petróleo.

Decreto n.º 27035/2000

Prazo até 31/12/05

Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo

Isenção

Isenta do ICMS as operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo ou de uso ou consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Convênio ICMS 18/97

Prazo indeterminado

Bens de ativo fixo - saída promovida por empresa de energia elétrica

Vide energia elétrica - bens para prestação de serviços pelas concessionárias

Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante

Isenção

Isenta do ICMS o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante.

O disposto acima só se aplica quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

Convênio ICMS 18/95, Cláusula 1ª, inciso VI

Alterado pelos Convênios ICMS 60/95 e 106/95

Prazo indeterminado

C

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Café torrado ou moído

Vide cesta básica

Catamarã

Vide importação de embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivo equipamento

Cesta básica Redução de base de cálculo

 

Isenção

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):

1) feijão ;

2) arroz;

3) açúcar refinado e cristal;

4) leite líquido ou em pó

5) café torrado ou moído;

6) sal de cozinha;

7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8) pão francês de até 200g;

9) óleo de soja;

10) farinha de mandioca;

11) farinha de trigo;

12) massa de macarrão desidratada;

13) sardinha em lata;

14) salsicha, lingüiça e mortadela;

15) charque;

16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17) alho.

Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83.

O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.

É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto n° 21320/95.

Isenta do recolhimento do ICMS as operações de saída de produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.

1) feijão ;

2) arroz;

3) açúcar refinado e cristal;

4) leite líquido ou em pó

5) café torrado ou moído;

6) sal de cozinha;

7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8) pão francês de até 200g;

9) óleo de soja;

10) farinha de mandioca;

11) farinha de trigo;

12) massa de macarrão desidratada;

13) sardinha em lata;

14) salsicha, lingüiça e mortadela;

15) charque;

16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17) alho.

O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias acima.

Convênio ICMS 128/94

Decreto n.º 21320/95 alterado pelos

Decretos n.º 22962/97 e 23592/97

Decreto n.º 25360/99 altera a lista

(Decreto n.º 25494/99 acrescentou o item 17).

Lei n.º 2429/95

Resolução SEF nº 2548/95

Prazo indeterminado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei n.º 3188/99, art. 4º

Decreto n.º 25221/99

Alterado pelo Decreto n° 25360/99 (o Decreto n.º 25494/99 acrescentou o item 17)

Prazo indeterminado

Charque

Vide cesta básica

Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato Redução de base de cálculo

Reduz a base de cálculo do ICMS em 28,5714% nas operações internas, correspondendo a uma alíquota efetiva de 25%.

OBS: a Lei n.º 2880/97, vigente a partir de 30/12/97, acrescentou o inciso XIX ao artigo 14 da Lei n.º 2657/96, que estabelece alíquota de 35% para cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato .

Reduz a base de cálculo do ICMS de modo que a carga efetiva seja equivalente a 25% (vinte e cinco por cento). Convalida os procedimentos adotados no período anterior ao da vigência do Convênio ICMS 33/98.

Convênio ICMS 33/98

Decreto nº 24227/98

Revoga o Decreto nº 24001/98

Efeitos a partir de 25/04/98

Prazo indeterminado

Convênio ICMS 33/98
Resolução SEF nº 2940/98
Prazo indeterminado

Coletor eletrônico de voto (CEV) Isenção

Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes peças de reposição e acessórios, diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores.

Convênio ICMS 75/97 até 30/04/99

Convênio ICMS 05/99

Prazo até 30/04/2001

Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior

Isenção

Isenta do ICMS as saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

Convênio ICMS 84/90

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/92

Convênio ICMS148/92 até 31/12/94

Convênio ICMS 151/94

Prazo indeterminado

Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

Diferimento

Difere o ICMS nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento será feito no momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação.

Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.

Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções.

Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

Convênio ICMS 49/95

Alterado pelos Convênios ICMS 37/96, 87/96, 62/98, 107/98 e 91/2000

Prazo indeterminado

 

 

 

 

 

 

 

Convênio ICMS 26/96

Alterado pelos Convênios ICMS 87/96 e 11/98

Prazo indeterminado

Convênio ICMS 63/98

Alterado pelos Convênios ICMS 124/98

Prazo indeterminado

Conserto, reparo e industrialização

Suspensão

Suspende o ICMS nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização.

A suspensão é condicionada ao retorno, real ou simbólico, das mercadorias ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 dias, contados das datas das respectivas saídas, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

Convênio AE 15/74

Alterado pelos Convênios ICM 25/81 e 35/82

Reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94

Convênio ICMS 151/94

Prazo indeterminado

 D

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Deficiente físico

Vide veículo automotor para portador de deficiência física e produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva

Diamante e esmeralda Redução de base de cálculo

Reduz a base de cálculo do ICMS em
91, 67% (noventa e um inteiros e sessenta sete centésimos por cento), nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nos códs. 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -NBM/SH.

Convênio ICMS 155/92, incorporado pela Resolução SEEF nº 2231/93

Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95

Convênio ICMS 22/95 até 30/04/97

Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97

Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97

Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97

Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98

Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99

Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001

Prazo até 30/04/2001

Direito autoral

Crédito

Presumido

As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão utilizar, como crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 9610/98; e

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei n.º 9610/98.

O referido crédito somente poderá ser efetuado até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos e até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês.

Implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.

Convênio ICMS 23/90

de 01/05 a 31/12/90

Convênio ICMS 99/90 até 30/04/91

Convênio ICMS 22/91 até 31/12/91

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/92

Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93

Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95

Convênio ICMS 10/94

Convênio ICMS 121/95 até 30/04/97

Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97

Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97

Convênio ICMS 67/97 até 30/09/97

Convênio ICMS 85/97 até 31/12/97

Convênio ICMS 30/98

Revigorado com efeito a partir de 01/03/98 a 31/12/99 pelo Convênio ICMS 53/98 e Resolução SEF n° 2940/98

Alterado pelo Convênio ICMS 61/99

Convênio ICMS 90/99 até 31/12/2000

Convênio ICMS 84/2000

Prazo até 31/07/2001

Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade carente e órgão da administração pública

Isenção

Isenta do ICMS as doações de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL.

Dispensa o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente.

Convênio ICMS 15/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 4052/2000

Prazo indeterminado

Doação à entidade governamental

Isenção

Isenta do ICMS as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.

A referida isenção se aplica, também às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.

Isenta também as prestações de serviços de transporte das mercadorias em questão.

Não será exigido o estorno do crédito nas entradas das mercadorias ou dos respectivos insumos, objeto das saídas das mercadorias em decorrência das doações.

Convênio ICM 26/75

Reconfirmado pelo

Convênio ICMS 39/90 até 31/12/91

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94

Alterado pelo Convênio ICMS 58/92

Convênio ICMS 151/94

Prazo indeterminado

Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta

 

 

 

Isenção

Isenta do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.

Convênio ICMS 57/98,

de 01/07/98 a 31/12/98

Convênio ICMS 117/98 até 30/06/99

Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001

Prazo até 30/04/2001

Doação à Secretaria de Estado de Educação

Inexigiblidade do imposto

Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito.

Convênio ICMS 78/92

Resolução SEEF nº 2204/92 até 31/12/93

Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95

Convênio ICMS 22/95 até 30/04/97

Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97

Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97

Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97

Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98

Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99

Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001

Prazo até 30/04/2001

Doação de equipamento de informática usado (seminovo)

Isenção

Isenta do ICMS as doações dos equipamentos de informática e suas partes e peças, usados (seminovos), indicados no Convênio ICMS 17/00, efetuadas diretamente pela IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. para escolas públicas, escolas públicas de ensino especial e/ou profissionalizantes, associações de portadores de deficiência e entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes.

Convênio ICMS 17/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 4052/2000.

Prazo indeterminado

Doação de mercadoria destinada ao Programa Comunidade Solidária

Diferimento

Difere o recolhimento do ICMS nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos – PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB, até o momento da subseqüente saída.

Convênio ICMS 63/95 até 31/12/96

Convênio ICMS 102/96 até 30/04/99

Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001

Prazo até 30/04/2001

Doação de

microcomputador usado (seminovo)

Isenção

Isenta do ICMS as saídas de microcomputadores usados (seminovos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações de portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais.

Convênio ICMS 43/99, incorporado pela Resolução SEF n.º 3061/99

Prazo indeterminado

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a

pessoas

necessitadas

Isenção

Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias.

Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção:

1) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

2) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

Convênio ICMS 82/95 até 31/12/98

Resolução SEF n° 2644/95

Convênio ICMS 117/98 até 31/12/99

Convênio ICMS 90/99 até 30/04/2001

Prazo até 30/04/2001

Doação efetuada pela

Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) à SUDENE para

Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos do Nordeste Semi-árido (PRODEA)

Isenção

Isenta do ICMS as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Cia. Nacional de Abastecimento CONAB dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos do Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome do Nordeste.

Convênio ICMS 108/93 até 31/01/94

Convênio ICMS 124/93 até 30/06/94

Convênio ICMS 68/94 até 30/04/95

Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96

Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97

Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97

Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97

Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97

Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98

Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99

Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000

Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002

Prazo até 30/04/2002

Doação ou cessão, em regime de comodato, de

máquina e aparelho

Isenção

Isenta do ICMS as operações internas e interestaduais, das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes centros.

É assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos das posições 8444 a 8453 da NBM/SH.

Convênio ICMS 60/92, incorporado pela Resolução SEEF nº 2157/92

Prazo indeterminado

 E

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Embarcação Isenção

Isenta do ICMS as saídas de embarcações construídas no País, assim como a aplicação pela indústria naval, de peças, parte ou componente utilizados no reparo, conserto ou reconstrução da embarcação.

O referido benefício não se aplica às embarcações:

I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - recreativas e esportivas de qualquer porte;

iii – dragas – classificadas na posição 8905.10.0000 da nbm/sh.

Convênio ICM 33/77, alterado pelos Convênios ICM 59/87 e ICMS 18/89

reconfirmado pelo

Convênio ICMS 44/90

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/92

Alterado pelo Convênio ICMS 01/92 (Decreto n.º 17.449/92)

Convênio ICMS 148/92 até 31/12/94

Convênio ICMS 151/94 até 31/12/96

Convênio ICMS 102/96

Prazo indeterminado

Embarcação de esporte e de recreio Redução de base de cálculo

Reduz em 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com as embarcações de esporte e de recreio.

Não será exigido estorno proporcional do crédito previsto no inciso V, do artigo 37 da Lei n.º 2657/96.

Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de embarcação de esporte e de recreio de modo que a carga efetiva seja equivalente a 25% sobre as operações.

Convalida os procedimentos adotados no período anterior ao da vigência deste convênio.

Decreto n.º 24037/98, vigente desde 09/02/98, produzindo efeitos a partir de 01/02/98

Prazo indeterminado

 

 

 

Convênio ICMS 33/98

Resolução SEF n.º 2940/80

Prazo indeterminado

Embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos

Vide importação - embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos

Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país

Vide produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país

EMBRATEL - saída interestaduaL de equipamento de sua propriedade Isenção

Isenta do ICMS as saídas interestaduais promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicação S/A - EMBRATEL de equipamentos de sua propriedade destinados:

1) à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

2) dos equipamentos referidos no item 1, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

Convênio ICMS 105/95

Resolução SEF nº 2656/96

Prazo indeterminado

Empresa com projeto enquadrado nos programas

do FUNDES

Diferimento

 

 

 

Concede o regime de diferimento do ICMS nas condições abaixo discriminadas às empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades industriais no território do Estado e que tiverem seus projetos enquadrados nos programas do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES:

I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do desembaraço aduaneiro, em DARJ em separado;

II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados à instalação das indústrias será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado.

III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das indústrias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado.

O projeto e o cronograma de implantação das indústrias deverão ter sido previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo e a fruição dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III acima, ficará restrita aos itens integrantes do referido projeto e seu exercício ao cronograma de implantação aprovado.

O procedimento supra depende de requerimento do interessado dirigido ao Governador do Estado a quem cabe decidir o pedido.

O pedido deve ser analisado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral - SEFCON no que se refere à situação tributária do interessado.

Na concessão do benefício serão observados, sem prejuízo de outras considerações, o comportamento da receita estadual, as prioridades definidas pelos planos estaduais, o efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Estado e o histórico do interessado relativamente ao cumprimento de seus deveres fiscais.

Não fazem jus à dilatação de prazo para pagamento do ICMS as pessoas interessadas que não comprovem a inexistência de débitos tributários ou outros inscritos em dívida ativa na data de apresentação do pedido.

Os benefícios descritos anteriormente serão automaticamente cancelados caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que os contribuintes ficarão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.

Decreto n.º 26274/2000

Prazo indeterminado

Empresa de termogeração de energia elétrica

a gás

Diferimento

Difere o ICMS das empresas que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás, desde que:

I - venham a ser declaradas de relevante interesse econômico e social para os fins de que trata o artigo 2° da Lei 2823/97;

II - os respectivos projeto e cronograma de implantação sejam aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e Petróleo no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 04/05/2000;

O diferimento será concedido nos seguintes termos:

I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;

IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica.

A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV.

O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica. Na saída dos bens adquiridos pela subcontratada, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante.

Os benefícios serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.

Decreto n.º 26271/2000

Decreto n.º 26789/2000 estabelece condições

Prazo indeterminado

Empresa instalada no Pólo Gás Químico

 

 

 

 

 

Ampliação

do prazo de recolhimento

 

 

Ampliação

do prazo de recolhimento

 

Diferimento

 

 

Diferimento

As empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades no pólo industrial denominado "Pólo Gás Químico", a ser instalado na Baixada Fluminense, desde logo declaradas de relevante interesse econômico e social para os fins de que trata o artigo 2º da Lei n.º 2823/97, e que tiverem seu projeto e cronograma de implantação aprovados pelo Governo do Estado no período de 2 (dois) anos, a contar da vigência do Decreto n.º 25665/99, poderão utilizar os seguintes institutos:

I - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS incidente sobre as importações de equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída de tais bens, o que ocorrer primeiro;

II - Dilatação do prazo de pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição dos equipamentos, peças, partes e acessórios, provenientes de outros Estados, com destino à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída dos referidos bens, o que ocorrer primeiro;

III - Diferimento por 6 (seis) anos, contados do fato gerador, do ICMS incidente nas saídas, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de equipamentos, peças, partes e acessórios, adquiridos no Estado, com destino à instalação nas indústrias, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto;

IV - Diferimento, por 90 (noventa) dias, contados do fato gerador, do ICMS incidente sobre as matérias-primas a serem utilizadas no processo produtivo, adquiridas no Estado, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.

O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a execução dos projetos. Difere, para a saída subsequente, o ICMS incidente nas operações de saída dos bens adquiridos ou produzidos na execução desses projetos, quando destinados à empresa contratante.

Os benefícios acima serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.

Decreto n.º 25665/99, alterado pelo Decreto n.º 26280/2000.

Decreto n.º 26789/2000 estabelece condições.

Prazo indeterminado

Energia elétrica -

bens para prestação de serviço pelas concessionárias

Isenção

Isenta do ICMS as saídas, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa.

Convênio AE 5/72

Reconfirmado pelo

Convênio ICMS 33/90 até 31/12/90

Convênio ICMS 100/90 até 31/12/91

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94

Convênio ICMS 151/94 prorroga somente a alínea "a"

Prazo indeterminado

Energia elétrica -

fornecimento para consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta , fundações e autarquias

Isenção

Isenta do ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.

O benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Convênio ICMS 107/95, incorporado pela Resolução SEF nº 2656/96

Alterado pelo Convênio ICMS 44/96, incorporado pela Resolução SEF nº 2709/96

Prazo indeterminado

Energia elétrica -

fornecimento para consumo residencial

Isenção

Isenta do ICMS o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica para consumo:

I - até a faixa de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais;

II - até a faixa de 200 (duzentos) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

Convênio ICMS 20/89, incorporado pela Resolução nº 1598/89

Convênio ICMS 113/89 até 31/12/90

Convênio ICMS 93/90 até 31/12/91

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94

Alterado pelo Convênio ICMS 122/93

Convênio ICMS 151/94

Lei nº 2880/97, art. 2º

Prazo Indeterminado

Eqüino puro-sangue Redução de base de cálculo

Nas operações internas com eqüino puro sangue a base de cálculo do ICMS é o correspondente a 48, 89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da operação.

A redução não se aplica ao eqüino puro-sangue inglês – PSI.

Convênio ICMS 50/92

Resolução SEF n° 2157/92

Portaria SET nº 146/92

Prazo indeterminado

Equipamento

destinado ao

aparelhamento e modernização dos portos do

Estado do

Rio de Janeiro

Redução de base de cálculo

Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 9% (nove por cento), calculado sobre o valor da operação.

Os equipamentos deverão funcionar ou ser instalados dentro dos limites da área do porto organizado, conforme Lei Federal n.º 8630/93.

O disposto acima também se aplica aos bens que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing).

Decreto n.º 26116/2000

Prazo indeterminado

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar para o Ministério da Educação e do Desporto (MEC) Isenção

Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n.º 469 do MEC.

O benefício deverá ser reconhecido pelo fisco.

Convênio ICMS 123/97 até 30/06/98,

Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99

Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001

Prazo até 30/04/2001

Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica Isenção

Isenta as operações com os produtos:

- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos- código NCM 8412.80.00;

- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP – código NCM 8413.81.00;

- aquecedores solares de água- código NCM 8419.19.10;

- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W – código NCM 8501.31.20;

- aerogeradores de energia eólica- código NCM 8502.31.00; e

- células solares não montadas – código NCM 8541.40.16.

O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.

Convênio ICMS 101/97até 30/06/98

Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99

Convênio ICMS 46/98, altera a Cláusula 1ª

Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000

Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002

Convênio ICMS 61/2000, altera a Cláusula 1ª

Prazo até 30/04/2002

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde Isenção

Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços de saúde.

A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

Não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.

Convênio ICMS 1/99, até 30/06/99

Convênio ICMS 05/99, prorroga até 31/12/99 e altera o anexo

Convênio ICMS 55/99

Convênio ICMS 90/99

Convênio ICMS 84/2000 até 31/12/2001

Prazo até 31/12/2001

Equipamento e produto

utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação

Isenção

Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS 84/97 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

Convênio ICMS 84/97 até 30/04/99

Resolução SEF nº 2873/97

Convênio ICMS 05/99, alterado pelo Convênio ICMS 66/2000

Prazo até 30/04/2001

Equipamento xerográfico - doação pela Xerox do Brasil

Isenção

Isenta do ICMS a saída de equipamentos xerográficos a serem doados pela Xerox do Brasil a escolas da rede pública.

Convênio ICMS 165/92, incorporado pela Resolução SEF nº 2231/93

Prazo indeterminado

Exposição ou

feira

Isenção

Isenta do ICMS as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras de amostra para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da saída.

 

 

Isenta do ICMS o recebimento do exterior de mercadorias, que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, decorrentes de retorno, desde que o mesmo ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados de sua saída.

I Convênio do RJ/ 67

Alterado pelo Convênio de Cuiabá/67

Reconfirmado pelo

Convênio ICMS 30/90 até 31/12/91

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94

Convênio ICMS 151/94

Prazo Indeterminado

Convênio ICMS 18/95, Cláusula 1ª, inciso X, acrescentado pelo Convênio ICMS 56/98

Alterado pelos Convênios ICMS 60/95 e 106/95

Prazo indeterminado

F

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Farinha de mandioca

Vide cesta básica

 
Farinha de trigo

Vide cesta básica

 
Feijão

Vide cesta básica

 
Ferro e aço não planos Redução de base de cálculo

 

 

 

 

 

 

 

 

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Convênio ICMS 33/96, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

A redução de base de cálculo não enseja a anulação do crédito.

Convênio ICMS 33/96 até 30/04/97, incorporado pela Resolução SEF nº 2711/96

Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97

Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97

Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97

Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98

Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99

Convênio ICMS 05/99 até 30/09/99

Convênio ICMS 34/99 até 30/04/2000

Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2001

Prazo até 30/04/2001

Filme fotográfico

Vide importação de filme fotográfico

 

Flor natural

Isenção

Isenta do ICMS as saídas de flores naturais, excetuada as destinadas à industrialização.

O benefício em questão compreende, também, o buquê, a corbelha, a coroa, e arranjos semelhantes, não se aplicando, porém, à jarra, ao vaso e ao recipiente similar, em que seja acondicionada a flor natural.

Convênio ICM 44/75

Revigorado pelo Convênio ICMS 68/90 até 30/04/91;

Convênio ICMS 09/91 até 30/07/91

Convênio ICMS 28/91 até 31/12/91

Convênio ICMS 78/91 até 31/12/93

Convênio ICMS 124/93

Prazo indeterminado

Fornecimento de refeição Isenção

 

 

 

 

 

 

 

 

Isenta o fornecimento de refeições efetuado por:

1 - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, em seu próprio recinto e sem fim lucrativo, direta e exclusivamente aos seus empregados; e

2 – agremiação estudantil, instituições de educação e assistência social, sindicato e associação de classe, diretamente a seu empregado, associado, professor, aluno ou beneficiário, conforme o caso, em decorrência de suas atividades.

Convênio ICM 01/75

Reconfirmado pelo ICMS 35/90

Convênio ICMS 101/90 até 31/12/91

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94

Convênio ICMS 151/94

Efeitos a partir de 22/11/2000 (até esta data o benefício vigeu com base no antigo RICM/85 - inciso VII, do Anexo I, do Livro I)

Prazo indeterminado

 

Frango

Vide cesta básica

Fruta fresca nacional in natura

Isenção

Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã.

 

Quanto à pêra e à maçã o Decreto n.º 27273/2000 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, de tal forma que a carga tributária resulta em 7%.

Na hipótese de a carga tributária ser superior a 7% será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V do artigo 37 da Lei n.º 2657/96, por ocasião da entrada.

As frutas frescas estrangeiras, exceto pêra e maçã, não amparadas por isenção, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Convênio ICM 44/75

Convênio ICM 07/80

revigorado pelo

Convênio ICMS 68/90 até 30/04/91

Decreto nº 15651/90

Convênio ICMS 09/91 até 31/07/91

Convênio ICMS 28/91até 31/12/91

Convênio ICMS 78/91 até 31/12/93

Convênio ICMS 124/93

Prazo indeterminado

Decreto n.º 27273/2000

Prazo indeterminado

Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense

Isenção

Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas produzidas no Pólo de Fruticultura dos Municípios das regiões Norte e Noroeste fluminense, a que se refere o Decreto n.º 26278/2000, quando destinadas a agroindústrias estabelecidas na mesma região.

O benefício contempla apenas as saídas realizadas pelos estabelecimentos produtores, diretamente destinadas às agroindústrias, sendo necessário, ainda, que remetente e destinatário estejam regularmente estabelecidos nos Municípios abrangidos pelo Pólo de Fruticultura.

Decreto n.º 27159/2000

Prazo indeterminado

Fundação

Pró- Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas

Isenção

Isenta do ICMS as operações realizadas pela Fundação PRO-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.

Convênio ICMS 55/92 até 31/12/94

Convênio ICMS 25/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2305/93

Convênio ICMS 151/94 até 31/12/96

Convênio ICMS 102/96 até 30/04/99

Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001

Prazo até 30/04/2001

FUNDES

Vide Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES

 G

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Gado, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados

Vide cesta básica

Galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados

Vide cesta básica

Gás

liqüefeito de petróleo (GLP)

Redução da base de calculo

Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).

Convênio ICMS 112/89

prorrogado pelo

Convênio ICMS 92/90 até 31/12/91

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/92

Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93

Convênio ICMS 124/93

Prazo indeterminado

Gás natural Redução de base de cálculo

 

 

Diferimento

Reduz a base de cálculo nas saídas internas de gás natural, de tal forma que a incidência do imposto resulta num percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

Difere o ICMS incidente sobre o fornecimento de gás, utilizado no processo produtivo das indústrias de refino de sal para alimentação - código 4.24.12.05-8, do Catálogo de Atividades Econômicas constante do Anexo Único da Resolução SEF n.º 1636/89, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do processo de industrialização.

Convênio ICMS 18/92 até 31/12/94, incorporado pela Resolução SEEF nº 2130/92

Prorrogado pelo Convênio ICMS 151/94

Prazo indeterminado

Decreto n.º 27024/2000, art. 4º

Prazo indeterminado

H

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Hortifrutigranjeiro Isenção

Isenta as saídas, promovidas por qualquer estabelecimento, dos seguintes produtos:

I - Hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, couve, couve-flor, cogumelo, cominho e coentro;

d) erva cidreira; erva doce, erva-de-santamaria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;

e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêras e maçãs;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

II – ovos e pintos de um dia

III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

A isenção não se aplica aos produtos mencionados quando destinados à industrialização.

 

Convênio ICM 44/75 e suas alterações

Revigorado pelo

Convênio ICMS 68/90

efeitos a partir de 05/10/90 a 30/04/91

OBS.: de 01/01/90 a 04/10/90 não houve o benefício.

Decreto n.º 15651/90 (alterado pelo Decreto n.º 15865/90)

Convênio ICMS 09/91 até 31/07/91

Convênio ICMS 28/91 até 31/12/91

Convênio ICMS 78/91 altera e prorroga até 31/12/93

Alterado também pelo Convênio ICMS 17/93, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2305/93

Convênio ICMS 124/93

Prazo indeterminado

I

Assunto

Natureza

Descrição

Fonte

Igreja e templo de qualquer culto

Desoneração (não-incidência)

Proíbe a cobrança do ICMS referente à prestação de serviço de telecomunicação e ao fornecimento de água e de energia elétrica, efetuados por concessionárias de serviços públicos a igrejas e templos de qualquer culto.

Para que não haja cobrança do imposto as igrejas e templos deverão prestar, em imóvel próprio, serviços de assistência social.

A Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania emitirá atestado comprovando que as igrejas e templos fazem jus à dispensa do imposto e baixará as normas necessárias para obtenção desse documento (carece ainda de regulamentação).

Lei n.º 3266/99

Decreto n.º 27259/2000

Prazo indeterminado

Importação - APAE

Isenção

Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:

1 - Milupa PKU 1 - 2106.90.9901;

2 - Milupa PKU 2 - 2106.90.9901;

3 - kit de radiomunoensaio;

4 - leite especial sem fenilanina 2106.90.9901;

5 - farinha hammermuile.

Convênio ICMS 41/91, incorporado pela Resolução SEEF nº 2132/92 até 31/12/92

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/92

Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93

Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95

Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99

Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001

Prazo até 30/04/2001

Importação - aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela

EMBRAPA

Isenção

Isenta do ICMS as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal.

As importações estão dispensadas do exame de similaridade.

Convênio ICMS 64/95

Prazo indeterminado

Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais

Isenção

Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.

A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.

O benefício em questão estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.

O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:

1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;

3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95.

A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

A inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Nas importações beneficiadas pela Lei Federal n.º 8010/90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica fica dispensada a apresentação do atestado mencionado anteriormente.

Convênio ICMS 104/89 até 30/04/91, incorporado pela Resolução SEFCON nº 1665/89

Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91

Resolução SEFCON nº 2034/91 (dispensa da comprovação de similaridade)

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93

Convênio ICMS 124/93 até 31/06/94

Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95

Alterado pelo Convênio ICMS 95/95

Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99

Convênio ICMS 20/99 altera e prorroga até 30/04/2000

Convênio ICMS 24/2000 altera Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002

Prazo até 30/04/2002

Importação - bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal

Isenção

Isenta do ICMS a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.

O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada estão isentos do ICMS .

Nesta hipótese fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.

Convênio ICMS 18/95

Alterado pelos Convênios ICMS 60/95 e 106/95

Prazo indeterminado

 

Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico

Isenção

Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Convênio ICMS 42/95 até 31/07/98

Resolução SEF nº 2616/95

Convênio ICMS 61/98 altera e prorroga até 31/07/99

Convênio ICMS 34/99

Convênio ICMS 84/2000

Prazo até 30/04/2002

Importação - Casa da Moeda do Brasil Redução de base de cálculo

Reduz a base de cálculo na importação de 7.500.000 (sete milhões e quinhentas mil) folhas de polímeros de polipropileno biaxialmente orientado – código NCM/SH 3920.20.19, realizada pela Casa da Moeda do Brasil, destinadas à fabricação experimental de novas cédulas plásticas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).

OBS.: Convalidados os procedimentos de 1º/11/2000 até a vigência do Convênio ICMS 102/00.

Convênio ICMS 16/2000 até 31/10/2000

Resolução SEFCON n.º 4052/2000

Convênio ICMS 102/2000 revigora o Convênio ICMS 16/2000.

Prazo até 31/03/2001

Importação - embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos

Isenção

Isenta do ICMS a operação de importação de embarcações do tipo catamarã, aerobarcos e respectivos equipamentos, sem similar produzido no país, realizada por empresas que prestam serviços de transporte público aquaviário, destinados a integrar o seu ativo imobilizado, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O benefício não alcança partes e peças dos referidos bens.

A comprovação deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

A isenção é efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos.

Convênio ICMS 94/99 até 31/12/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3575/2000, a partir de 10/02/2000

Convênio ICMS 84/2000

Prazo até 31/07/2001

Importação - Empresa Jornalística, de radiodifusão e editora de livros Redução de base de cálculo

Reduz a base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresas de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, nos seguintes percentuais:

I - 100% até 31/12/2000;

II - 80% de 01/01/2001 a 31/12/2001 e

III - 60% de 01/01/2002 a 31/12/2002.

O benefício somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros.

A inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

A redução prevista nos incisos II e III pode ser estendida para até 100% na hipótese de as empresas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal n.º 9317/96, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade.

Convênio ICMS 58/2000

Resoluções SEFCON n.º 5030, de 23/10/2000

Prazo indeterminado

 

 

 

Importação - empresa jornalística e editora de livros

Isenção

Isenta a entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, das seguintes mercadorias: frisa, filme, chapa, máquina, equipamento, demais matérias-primas e produtos intermediários, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódico.

Efeitos a partir de 22/11/2000 (até esta data o benefício vigeu com base no antigo RICM/85 - inciso LII, do Anexo I, do Livro I)

Prazo indeterminado

Importação - equipamento destinado à implantação de sistema de telecomunicação via satélite

Isenção

Isenta do ICMS as operações de importação, a serem efetuadas por Damos Sudamérica S/A para integrar seu ativo fixo, de um GES (Gateway earth station) e de um GCC (Gateway controla center), sem similar nacional, destinados à implantação de um sistema de infra-estrutura terrestre de telecomunicação via satélite e classificados no código 8471.80.13 da NBM/SA – tradutoras de protocolos para interconexão de redes.

A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado ou entidade de âmbito nacional.

A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos acima.

Não serão exigidos os créditos tributários decorrentes das operações de importação, relativamente àquelas realizadas no período de 1° de setembro até 15/10/98.

Convênio ICMS 92/98, incorporado pela Resolução SEF nº 2965/98

Prazo indeterminado

Importação - equipamento
destinado ao
reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária
Redução de base de cálculo

Reduz para 12% a alíquota do ICMS incidente nas operações de importação de equipamentos destinados ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária.

Decreto n.º 26004/2000

Prazo indeterminado

Importação - estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses

Diferimento

Difere o pagamento do ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior, realizada por estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a 12 (doze) meses.

O imposto será pago nos seguintes momentos:

1) quando se tratar de insumos, englobadamente, com o devido na saída do produto industrializado;

2) quando se tratar de bem destinados ao ativo fixo, 90 (noventa) dias depois do recebimento.

O acima exposto também alcança o estabelecimento industrial ou comercial em início de atividade devendo o imposto ser pago no prazo fixado no CAF.

Entende-se por início de atividade o período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de inscrição no CADERJ.

Excetuada a hipótese prevista no item 1, o recolhimento do imposto será efetuado através de DARJ-ICMS em separado para cada operação.

Decreto n.º 16358/91

Prazo indeterminado

Importação - filme fotográfico Redução de base de cálculo

Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de filmes fotográficos, sem similar nacional, classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.92.00 e 3702.94.00 da NCM, cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação.

Decreto n.º 25626/99

 

PRAZO INDETERMINADO

Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz

Isenção

Isenta do ICMS as operações de importação realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionados no anexo do Convênio ICMS 05/2000.

O benefício aplica-se também às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da fundação, desde que não possuam similar produzido no país e sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

Convênio ICMS 05/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3852/2000

Prazo até 30/04/2002

Importação - máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos Prazo especial de recolhimento

O ICMS devido na importação de máquinas e equipamentos, efetuada, exclusivamente, nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro pelos contribuintes beneficiados pelo regime estabelecido no Decreto n.º 25666/99, destinados a integrar o seu ativo fixo, pode ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, vencendo-se a primeira no décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

O crédito do ICMS correspondente à aquisição das máquinas e equipamentos somente pode ser aproveitado nos termos do artigo 20, da Lei Complementar n.º 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 102/2000.

A relação das máquinas e equipamentos consta da Resolução SEFCON n.º 5329/2000.

Decreto n.º 27069/2000

Resolução SEFCON n.º 5329/2000

Prazo indeterminado

Importação - máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX) Isenção e redução de base de cálculo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Concede os seguintes benefícios fiscais do ICMS, nas operações indicadas, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas:

I - Isenta do ICMS as operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador;

II – isenção, observado o disposto no item 1 da Obs. 2), nas aquisições no mercado interno;

III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.

Obs. 1) Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:

1 - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

2 - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I;

3 - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

4 - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

Obs. 2) Na hipótese do inciso II:

1 - A isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do item 1 da Obs. 1.

Convênio ICMS 130/94

Alterado pelos Convênios ICMS 23/95 e 130/98

Prazo indeterminado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importação - medicamento por pessoa física

Vide medicamento importado por pessoa física

Importação - mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral

Vide mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral

Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

Isenção

Isenta do ICMS a operação de importação de bolsas para coleta de sangue destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti – HEMORIO, da Secretaria de Estado de Saúde.

O importador deve apresentar documento emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, atestando que as mercadorias, na quantidade nele especificada, destinam-se ao HEMORIO, devendo este documento ser apresentado ao órgão responsável pela aposição do visto no documento de exoneração do ICMS.

Isenta do ICMS as operações de importação de mercadorias especificadas no Convênio ICMS 74/2000, sem similar nacional produzido no país, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia – HEMORIO.

A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de máquinas e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

Decreto n.º 26260/2000

Prazo indeterminado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Convênio ICMS 74/2000 até 31/12/2001, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5044/2000

Prazo até 31/12/2001

Importação - mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita

Isenção

Isenta do ICMS, a partir de 01.06.89, as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais. As mercadorias importadas com o benefício terão a saída nela prevista também beneficiada com isenção.

Convênio ICMS 55/89

Resolução nº 1613/89

Alterado pelo Convênio ICMS 82/89

Prazo indeterminado

Importação - mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país

 

 

 

 

Isenção

Isenta do ICMS o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da saída para o exterior, de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, que é remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.

O disposto somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

Convênio ICMS 18/95, Cláusula 1ª, inciso II ,§ 1º

Alterado pelos Convênios ICMS 60/95 e 106/95

Vide Decretos n.º 26139/2000, art. 2º e Decreto n.º 27427/2000, art. 14.

Prazo indeterminado

Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue

Isenção

Isenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.

A referida isenção somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

Convênio ICMS 24/89 até 30/04/89

Convênio ICMS 87/89 até 31/12/89

Convênio ICMS 110/89 até 31/12/90

Convênio ICMS 90/90 até 31/12/91

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93

Convênio ICMS124/93 até 31/12/95

Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99

Convênio ICMS 05/99

Prazo até 30/04/2001

Importação –mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional

Vide missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional

Importação - mercadoria sem similar nacional por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações Isenção

Isenta do ICMS o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta do Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

Não serão exigidos débitos anteriores relacionados com as importações acima referidas.

Convênio ICMS 48/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2305/93

Prazo indeterminado

importação - produto de informática

Vide produto de informática

Importação - produto de informática destinado a integrar o ativo fixo

 

 

 

Isenção

Isenta do ICMS a entrada das mercadorias relacionadas no anexo ao Convênio ICMS 35/93, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importadas diretamente do exterior, para integrar o ativo fixo do importador, sem similar produzido no país e isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com alíquota zero.

Convênio ICMS 35/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2305/93

 

Prazo indeterminado

Importação - produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde

Isenção

Isenta do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Convênio ICMS 95/98, alterado pelo Convênio ICMS 78/2000, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.

Convênio ICMS 95/98

Anexo alterado pelo Convênio ICMS 78/2000

Prazo indeterminado

Importação – recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Isenção

Isenta do ICMS o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

O benefício fica condicionado a que:

1 - não haja contração de câmbio;

2 - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

3 - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

A isenção será concedida, caso a caso, em petição do interessado.

O benefício é estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do item 1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

Convênio ICMS 80/95

Resolução SEF n° 2644/95

Prazo indeterminado

Importação - regime de draw-back

Isenção

Isento do ICMS o recebimento pelo importador ou quando previsto na legislação estadual a entrada no estabelecimento da mercadoria importada sob regime de DRAW-BACK.

O benefício somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a Cláusula 2ª do Convênio ICMS 15/91, de 25/04/91.

NOTA 1 - Fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega à repartição que estiver vinculada, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedidos pelas autoridades competentes.

NOTA 2 - a isenção prevista estende-se, também, às saídas e retornos de produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, não se aplicando, entretanto, a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da federação distintas.

Convênio ICMS 27/90

Prorrogado pelo

Convênio ICMS 77/91até 31/12/94

Alterado pelos Convênios ICMS 31/91, 56/94, 94/94, 16/96 e 65/96.

Prazo indeterminado

Importação - regime especial de admissão temporária

Isenção

 

 

 

 

Redução de base de cálculo

Isenta do ICMS as operações de importação de mercadoria ou bem amparadas sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais a base de cálculo do ICMS será a utilizada para a cobrança dos impostos federais.

O inadimplemento das condições do Regime Especial tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

Por ocasião da aposição do "visto" na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" o importador deve apresentar o "Termo de Responsabilidade (TR)" devidamente visado pelo fisco federal.

Convênio ICMS 58/99, incorporado pelo Decreto n.º 26139/2000, art. 1º

Decreto n.º 27427/2000, art. 13

Prazo indeterminado

Importação - reprodutores e

matrizes caprinas

Isenção

Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando efetuadas diretamente por produtor.

O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, comprovando a superioridade genética dos animais importados.

A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação.

Convênio ICMS 20/92 até 31/12/95, incorporado pela Resolução SEEF nº 2131/92

Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99 Convênio ICMS 05//99 até 30/04/2001

Prazo até 30/04/2001

Importação -

retorno de mercadoria exportada

Isenção

Isenta do ICMS as operações de recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada. Nesta hipótese o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

O disposto acima somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

Convênio ICMS 18/95, Cláusula 1ª, inciso I, §§ 1º e 2º

Prazo indeterminado

Importação - unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações LTDA.

Isenção

Isenta do ICMS as importações de unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, código da NBM/SH 8471.80.13, sem similar nacional, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações LTDA., para integrar seu ativo fixo.

Convênio ICMS 112/98

Resolução SEF n.º 3016/99 (retroage seus efeitos a 01/12/98)

Prazo indeterminado

Indústria e comércio - prazo especial de pagamento Prazo especial de recolhimento

Autoriza o Estado a estabelecer prazo especial para o pagamento do ICMS

Convênio ICM 24/75

Prazo indeterminado

Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos Isenção

Isenta do ICMS a saída de mercadoria, em operação interna ou interestadual, promovida por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que o produto deva retornar ao órgão ou estabelecimento remetente.

Na hipótese em questão, as mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, por Nota Fiscal ou documento próprio autorizado em regime especial.

Na saída do produto industrializado, em retorno, o ICMS incidirá sobre o valor acrescido.

V Convênio do Rio de Janeiro/68

Alterado pelo Convênio ICM 12/85

Reconfirmado pelo

Convênio ICMS 31/90 até 31/12/91

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94

Convênio ICMS 151/94

Prazo indeterminado

Insumo agropecuário

Isenção

Isenta as operações internas com os seguintes produtos:

1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

5 – sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6507, de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto n.º 81771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho e de casca de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

7 - esterco animal;

8 - mudas de plantas;

9 – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos;

10 – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;

11 – farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

12 - milho, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

13 – amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

Convênio ICMS 100/97, efeitos a partir de 06/11/97 a 30/04/99, incorporado pela Resolução SEF nº 2884/97, com efeitos a partir de 06/11/97.

Alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99 e 08/2000.

Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001

Prazo até 30/04/2001

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  Redução de Base de

Cálculo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Isenção

Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 10 acima.

Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 11 a 13 acima.

Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96 e, para efeito de fruição dos benefícios supra, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.

É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.

Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Decreto n.º 26092/2000,

vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 6/11/97.

Resolução SEFCON n.º 3795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2884/97.

Prazo indeterminado

Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval

Isenção

Desonera do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas no comércio externo e interno, na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore e no de serviços portuários.

A desoneração do ICMS implica estorno dos respectivos créditos.

O benefício não se aplica:

I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;

II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo; e

III – ao ICMS referente às contas emitidas por concessionárias de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.

Decreto n.º 26005/2000

Resolução SEFCON n.º 3659/2000, revogada e substituída pela Resolução SEFCON n.º 4688/2000

Prazo indeterminado

Instituição de assistência social e de educação – saída de mercadoria de produção própria

Isenção

Isenta do ICMS as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 189.488,86 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito inteiros e oitenta e seis centésimos) UFIR-RJ.

A isenção abrange também a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.

Convênio ICM 38/82 alterado pelos Convênios ICMS 56/85 e 47/89

Reconfirmado pelo Convênio ICMS 52/90 até 31/12/91

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93

Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95

Convênio ICMS 121/95

Efeitos a partir de 22/11/2000 (até esta data o benefício vigeu com base no antigo RICM/85 - inciso LVI, do Anexo I, do Livro I)

Prazo indeterminado

Itaipu Binacional

Isenção

Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICM 10/75 e alterações.

Convênio ICM 10/75

Alterado pelo Convênio ICM 23/77

Reconfirmado pelo Convênio ICMS 36/90 até 31/12/91

Convênio ICMS 80/91 até 31/12/92

Revigorado pelo

Convênio ICMS 05/94

Prazo indeterminado

 

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