PIS/PASEP
E COFINS - PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO
RESSARCIMENTO
RESUMO: A Medida Provisória a seguir transcrita dispõe que a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o Exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do IPI, como ressarcimento relativo às contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.202, de 28.06.01
(DOU de 29.06.01)
Dispõe sobre o ressarcimento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Seguridade Social - Cofins incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e para a Seguridade Social (Cofins), de conformidade com o disposto em regulamento.
§ 1º - A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos:
I - de aquisição das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem, da energia elétrica e dos combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo produtivo de mercadorias exportadas para o exterior;
II - correspondente ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto, relativo aos produtos destinados à exportação para o exterior.
§ 2º - O crédito presumido será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1º, do fator calculado pela fórmula constante do Anexo.
§ 3º - O quociente constante da fórmula de que trata o Anexo não poderá ser superior a cinco.
§ 4º - A opção pela alternativa constante deste artigo será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente, todo o ano-calendário.
§ 5º - Aplica-se ao crédito presumido determinado na forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996.
§ 6º - Relativamente ao período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a renúncia anual de receita decorrente da redução de alíquota referida no caput será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.
§ 7º - Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado, na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do parágrafo anterior, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação.
Brasília,
28 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fernando
Henrique Cardoso
Pedro Malan
ANEXO
F
= A . Rx , onde:
- (Rt-C);
- F é o fator;
- A é a soma das alíquotas das contribuições referidas no caput do
art. 1º;
- Rx é a receita de exportação;
- Rt é a receita operacional bruta;
- C é o custo de
produção determinado na forma do § 1º do art. 1º;
- Rx é o quociente de que trata o § 3º do art. 1º;
- (Rt-C).