CPMF
ISENÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: A presente Lei vem alterar a Lei nº 9.311/96 (Bol. INFORMARE nº 45/96), que instituiu a CPMF, no que tange ao seu artigo 3º, que concede isenção do tributo.
LEI Nº 10.306, de
08.11.01
(DOU de 09.11.01)
Altera a redação do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, para isentar de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF os beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
...
VI - nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:
a) missões diplomáticas;
b) repartições consulares de carreira;
c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular;
e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.
§ 1º - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.
§ 2º - O disposto nas alíneas d e e do inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil.
§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas d e e do inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.
§ 4º - O disposto no inciso VI não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários.
§ 5º - Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do dispostno no inciso VI e nos §§ 2º e 3º." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Marco Antônio de Oliveira
Maciel
Pedro Malan