ITR
PAGAMENTO DO IMPOSTO COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 01/01 (Bol. INFORMARE nº 48-A/01), conforme DOU de 20.11.01.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SRF/STN Nº 1, de 25.10.01
* (DOU de 20.11.01)

Dispõe sobre o pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) com Títulos da Dívida Agrária (TDA).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do § 1º do art. 105 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e no inciso I do art. 11 do Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, resolvem:

Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá pagar até cinqüenta por cento desse imposto com Títulos da Dívida Agrária (TDA).

§ 1º - Somente serão aceitos TDA escriturais, sendo vedado o seu fracionamento.

§ 2º - O contribuinte que possuir TDA cartulares deverá primeiro providenciar o registro destes no sistema securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), conforme estabelece o art. 5º desta Instrução Normativa.

Art. 2º - O requerimento para pagamento do imposto, mediante utilização de TDA escritural deverá ser dirigido à autoridade fiscal da jurisdição do imóvel, conforme estabelece o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - À opção do contribuinte, o requerimento poderá ser dirigido à autoridade competente da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio fiscal.

Art. 3º - Para solicitação de pagamento do imposto com TDA deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o formulário cujo modelo de requerimento consta do Anexo I desta Instrução.

§ 1º - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), correspondente ao pagamento, em espécie, da outra parte do imposto devido;

II - autorização à instituição financeira custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários;

III - Documento de Transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos;

IV - documentos comprobatórios do preço (cópia da tela "4B") e características do TDA (cópia da tela "43"), obtidos do Sistema de Moedas de Privatização (MOP) da Cetip;

V - cópia da Nota Fiscal ou do documento que comprova a aquisição dos TDA.

Art. 4º - Em relação ao requerimento de pagamento do imposto efetuado na forma de que trata o artigo anterior, ficam os Delegados da Secretaria da Receita Federal ou os seus substitutos, autorizados a solicitar, na forma do modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, diretamente à Cetip, a transferência dos títulos, indicando as parcelas correspondentes a cada beneficiário, anexando cópias do requerimento (anexo I) e do respectivo DOC (anexo II).

§ 1º - A SRF, por meio da Coordenação Geral de Administração Tributária (Corat), ficará responsável pela elaboração da relação de servidores autorizados a solicitar a transferência específica de que trata o caput, incluindo a coleta das respectivas assinaturas, para fins de conferência pela Cetip, ficando responsável, também, pela centralização, atualização e encaminhamento dessas informações àquela Central, mediante a anuência da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

§ 2º - Somente poderá efetuar a solicitação específica de que trata o caput, o Delegado da Receita Federal ou seu substituto que estiver autorizado pela SRF e STN, na forma do § 1º deste artigo.

Art. 5º - Na hipótese de que trata o § 2º do art. 1º, antes de apresentar o requerimento de pagamento do imposto, deverá encaminhar os títulos ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que certificará a autenticidade das cártu-las.

§ 1º - Certificada a autenticidade das cártulas, o Incra providenciará o registro dos ativos no sistema Securitizar da Cetip, por meio de solicitação à STN.

§ 2º - Feita a conversão dos TDA cartulares em TDA escriturais, o contribuinte deverá apresentar o requerimento de pagamento do imposto, na forma dos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.

Art. 6º - A Cetip dará ciência ao Delegado da Receita Federal solicitante acerca da efetiva transferência de titularidade dos TDA para fins de dar quitação ao imposto e cientificar o requerente.

§ 1º - A declaração de impossibilidade de transferência dos títulos aos beneficiários pela Cetip configura inexistência de pagamento do imposto.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o pagamento do saldo do imposto deverá ser efetuado com todos os acréscimos legais, incidentes desde a data de seu vencimento.

§ 3º - Ainda na hipótese mencionada no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá apresentar novo requerimento, mediante a juntada de outros TDA escriturais, com características diversas das daqueles cuja transferência não pôde ser efetuada.

§ 4º - Se o contribuinte não efetuar o pagamento nos termos do § 2º, ou não apresentar um novo requerimento na forma do § 3º, no prazo de 30 dias contados da data da ciência prevista no caput, o crédito tributário será encaminhado à Dívida Ativa da União.

Art. 7º - Os TDA escriturais, dados em pagamento do ITR, serão recebidos pelo valor nominal acrescido dos juros, inclusive o "pro-rata".

§ 1º - O valor nominal do TDA é aquele publicado mensalmente por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional e disponibilizado pela Cetip.

§ 2º - A data da liquidação é aquela em que for protocolizado o processo de que trata o pagamento do imposto com TDA.

Art. 8º - A quantidade de TDA transferida ao Município será custodiada no Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único - Os direitos decorrentes dos pagamentos de juros e resgates dos TDA efetuados pela STN, serão depositados na agência do Banco do Brasil S/A do Município, ou, se esta inexistir, na agência localizada no Município mais próximo.

Art. 9º - Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 124, de 23 de novembro de 1992.

Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal

Fábio de Oliveira Barbosa
Secretário do Tesouro Nacional

* Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU de 16.11.2001, Seção I, págs. 23 e 26.

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