ITR
APURAÇÃO DO IMPOSTO E APRESENTAÇÃO DA DITR

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a apuração do ITR e apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 60, de 06.06.01
(DOU de 12.06.01)

Dispõe sobre a apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Medida Provisória nº 2.080-63, de 18 de maio de 2001, resolve:

Incidência do Imposto

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

§ 1º - O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:

I - até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse; ou

II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.

§ 2º - O ITR incide sobre a propriedade rural na hipótese de desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público, observado o disposto no § 2º do art. 4º.

§ 3º - Para efeito do ITR, considera-se:

I - imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse;

II - área contínua a área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio.

Imunidade

Art. 2º - São imunes do ITR:

I - a pequena gleba rural, desde que:

a - seja explorada pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, só ou com sua família; e

b - o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor não possua outro imóvel;

II - os imóveis rurais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais; e

IV - os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social relacionados às suas finalidades essenciais.

§ 1º - Pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

I - 100 ha (cem hectares), se localizados em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - 50 ha (cinqüenta hectares), se localizados em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 30 ha (trinta hectares), se localizados em qualquer outro município.

§ 2º - As regiões e os municípios, a que se refere o parágrafo anterior, estão relacionados no Anexo III.

§ 3º - Sujeitam-se à incidência do imposto as pequenas glebas rurais que tenham áreas arrendadas ou exploradas em parceria.

§ 4º - Para o gozo da imunidade, as instituições mencionadas no inciso IV estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

III - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

IV - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

V - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

VI - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VII - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

VIII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e

IX - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este parágrafo.

Isenção

Art. 3º - São isentos do pagamento do imposto:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a - seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b - a fração ideal por família não ultrapasse os limites da pequena gleba rural, fixados no § 1º do artigo anterior; e

c - o assentado não possua outro imóvel;

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, cuja área total observe os limites da pequena gleba, fixados no § 1º do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor:

a - o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e

b - não possua imóvel urbano.

§ 1º - Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis que tenham áreas arrendadas ou exploradas em parceria.

§ 2º - Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.

Contribuinte

Art. 4º - Contribuinte do ITR é:

I - o proprietário de imóvel rural;

II - o enfiteuta ou foreiro;

III - o usufrutuário; e

IV - o possuidor a qualquer título.

§ 1º - Para efeito do ITR, considera-se possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, inclusive a decorrente de ocupação, autorizada ou não, pelo Poder Público.

§ 2º - Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte:

I - o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, observado o parágrafo único do art. 5º; ou

II - o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da imissão prévia ou provisória na posse ou da transferência ou incorporação do imóvel rural ao seu patrimônio.

§ 3º - Para efeito desta Instrução Normativa, não se considera contribuinte do ITR o parceiro ou arrendatário de imóvel explorado por contrato de parceria ou arrendamento.

Responsável

Art. 5º - É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 15 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

Parágrafo único - A sub-rogação do crédito tributário não se aplica à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes, nem ao imóvel rural desapropriado por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público.

Domicílio Tributário

Art. 6º - O domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isento, é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.

§ 1º - O imóvel cuja área se estenda a mais de um município deverá ser enquadrado onde se localize sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, o contribuinte poderá indicar, para fins de intimação, endereço diferente do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.

Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir)

Art. 7º - Todos os imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos, devem ser cadastrados em uma unidade da Secretaria da Receita Federal, por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, promover o recadastramento geral de imóveis, inclusive dos imunes ou isentos, na forma e prazo previamente estabelecidos.

Art. 8º - Os dados cadastrais informados no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração compete à Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito ao proprietário, ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título.

Declaração do Imposto sobre a Propriedade

Territorial Rural (DITR)

Art. 9º - A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) é composta dos seguintes documentos:

I -Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel e de seu titular; e

II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), destinado à apuração do imposto.

Art. 10 - Todos os contribuintes e responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os imunes ou isentos, estão obrigados a apresentar a DITR, anualmente, para cada imóvel, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - A data e as condições de entrega da DITR serão fixadas, anualmente, pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - O imóvel rural de espólio deve ser declarado pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, convivente ou sucessor a qualquer título.

§ 3º - O imóvel rural que for titulado a várias pessoas, enquanto for mantido indiviso, deverá ser declarado apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante.

§ 4º - Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR não devem ser anexados à declaração, devendo ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal durante o prazo decadencial.

Documento de Informação e Atualização Cadastral (Diac)

Art. 11 - O Diac deve ser preenchido por todos os contribuintes e responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os imunes ou isentos.

Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat)

Art. 12 - O Diat deve ser preenchido por todos os contribuintes e responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam imunes nem isentos.

Parágrafo único - O contribuinte ou responsável declarará, no Diat, o Valor da Terra Nua (VTN) e as demais informações que permitam apurar o valor do imposto correspondente ao imóvel.

Apuração pelo Contribuinte ou Responsável

Art. 13 - A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte ou responsável, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se à homologação posterior.

Área Tributável

Art. 14 - Área tributável é a área total do imóvel excluídas as áreas:

I - de interesse ambiental de preservação permanente; e

II - de interesse ambiental de utilização limitada.

Parágrafo único - A área total do imóvel deve se referir à situação existente à época da entrega da DITR, e a distribuição das áreas, à situação existente em 1º de janeiro de cada ano, de acordo com os incisos I e II.

Área de Interesse Ambiental de Preservação
Permanente e de Utilização Limitada

Art. 15 - São áreas de interesse ambiental de preservação permanente:

I - as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação comercial, descritas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que visem à proteção dos cursos d´água, lagoas, nascentes, topos de morros, restingas e encostas;

II - as áreas assim declaradas por ato do Poder Público, descritas no art. 3º da Lei nº 4.771, de 1965, destinadas a atenuar a erosão, fixar dunas, formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, auxílio à defesa nacional, proteção de sítios de excepcional beleza, de valor científico ou histórico, asilos da fauna e flora, de proteção à vida e manutenção das populações silvícolas e para assegurar o bem-estar público.

Art. 16 - São áreas de interesse ambiental de utilização limitada:

I - as áreas de reserva legal, onde a vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, averbadas no registro de imóveis competente, descritas no art. 16 da Lei nº 4.771, de 1965, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 18 de maio de 2001;

II - as áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), destinadas à proteção de ecossistemas de domínio privado, onde só pode ser permitida a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), mediante requerimento do proprietário, conforme o previsto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996;

III - as áreas de servidão florestal, onde o proprietário renuncia voluntariamente, em caráter temporário ou permanente, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, averbadas no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual, descritas no art. 44-A da Lei nº 4.771, de 1965, acrescido pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 2001;

IV - as áreas comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico, mediante ato do órgão competente federal ou estadual, em caráter específico para determinadas áreas do imóvel, conforme previsto no art. 10, § 1º, inciso II, alínea "c" da Lei nº 9.393, de 1996.

Parágrafo único - Para fins de exclusão do ITR, as áreas mencionadas nos incisos I e III deverão estar averbadas no registro de imóveis competente por ocasião do fato gerador.

Art. 17 - Para fins de apuração do ITR, as áreas de interesse ambiental, de preservação permanente ou de utilização limitada, serão reconhecidas mediante ato do Ibama ou órgão delegado por convênio, observado o seguinte:

I - as áreas de reserva legal e de servidão florestal, para fins de obtenção do ato declaratório do Ibama, deverão estar averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, conforme preceitua a Lei nº 4.771, de 1965;

II - o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado a partir da data final da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório junto ao Ibama;

III - se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não for deferido pelo Ibama, a Secretaria da Receita Federal fará lançamento suplementar, recalculando o ITR devido.

Art. 18 - É vedada, para fins de apuração do ITR, a declaração de áreas de interesse ambiental em duplicidade, devendo o contribuinte declarar:

I - como área de preservação permanente toda a área que atenda ao disposto no art. 15; e

II - como área de utilização limitada a soma das áreas referidas no art. 16, observado o seguinte:

a - considerar toda a área de RPPN, reconhecida pelo Ibama ou órgão estadual de meio ambiente, subtraídas as áreas informadas como de preservação permanente;

b - considerar como área imprestável para a atividade rural a área reconhecida como de interesse ecológico, subtraídas as áreas em comum informadas como de preservação permanente, de RPPN e de servidão florestal;

c - considerar como área de reserva legal a área assim reconhecida, subtraídas as áreas em comum informadas como de preservação permanente, de RPPN, as imprestáveis para a atividade rural, reconhecidas de interesse ecológico, e as áreas de servidão florestal.

Área Aproveitável

Art. 19 - Área aproveitável - passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal - é a área total do imóvel excluídas:

I - as áreas de interesse ambiental de preservação permanente;

II - as áreas de interesse ambiental de utilização limitada; e

III - as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural.

Áreas Ocupadas por Benfeitorias Destinadas à Atividade Rural

Art. 20 - Consideram-se ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural:

I - as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes, estradas internas e de acesso e outras instalações que se destinem a conservar o imóvel ou evitar que ele se deteriore, em relação às áreas:

a - plantadas com produtos vegetais;

b - de pastagens naturais ou de pastagens plantadas; e

c - de exploração extrativa;

II - as áreas com edificações e instalações destinadas exclusivamente à educação e ao lazer dos moradores do imóvel, sem fins lucrativos;

III - as áreas com instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento.

Parágrafo único - Por configurar área utilizada pela atividade rural, não deve ser excluída da área aproveitável a ocupada por benfeitorias, construções e instalações empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aqüícola.

Área Utilizada pela Atividade Rural

Art. 21 - Área utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao da entrega da DITR, tenha:

I - sido plantada com produtos vegetais;

II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados os índices de lotação por zona de pecuária;

III - sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;

IV - servido de exploração de atividades granjeira e aqüícola;

V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

VI - sido comprovadamente situada em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens; e

VII - sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

§ 1º - Quando o imóvel estiver sendo explorado em regime de parceria ou arrendamento, o contribuinte poderá computar as áreas exploradas pelo parceiro ou arrendatário.

§ 2º - Áreas plantadas com produtos vegetais são aquelas plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com horticultura.

§ 3º - Área com reflorestamento de essências nativas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento.

§ 4º - Área com reflorestamento de essências exóticas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, não são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento.

§ 5º - Áreas servidas de pastagem são aquelas de pastos naturais, melhorados ou plantados, inclusive ainda em formação, que efetivamente foram utilizados para a criação de animais de grande e médio porte, e as áreas plantadas com forrageiras de corte que se destinam à alimentação desses animais, observado o disposto no art. 25, inciso II e parágrafo único.

§ 6º - Áreas objeto de exploração extrativa são aquelas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal, observado o disposto no art. 25, inciso III e parágrafo único.

§ 7º - Exploração extrativa é a atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, ou de exploração madeireira de florestas nativas, não plantadas.

§ 8º - Consideram-se utilizadas pela exploração de atividades granjeira ou aqüícola, conforme o caso, as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas na criação de aves, coelhos, suínos, bichos da seda (casulos), abelhas, peixes, camarões, rãs.

§ 9º - Para os efeitos do inciso V, deve ser considerada a área total do projeto técnico, não estando essa sujeita a índices de lotação e rendimento previstos no art. 24.

§ 10 - A área objeto de implantação de projeto técnico, referida no inciso V, será reconhecida e declarada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e, sem prejuízo dos termos e condições estabelecidos em regulamento por este órgão, o projeto deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;

II - estar cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto;

III - prever que no mínimo 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel esteja utilizada pela atividade rural em, no máximo 3 (três) anos para as culturas temporárias e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes; e

IV - ter sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao de cobrança.

§ 11 - Os prazos de que trata o inciso III do parágrafo anterior poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente.

§ 12 - Encerrado o prazo de implantação do projeto técnico de que trata o inciso V, as áreas devem ser declaradas conforme sua utilização no ano anterior.

§ 13 - Se o projeto técnico não estiver atendendo aos requisitos previstos no § 10, a área deverá ser declarada de acordo com a sua real utilização, estando, inclusive, sujeita aos índices de lotação e rendimento previstos no art. 24.

§ 14 - Se houver anexação de área entre 1º de janeiro e a data da entrega da DITR, os dados de utilização do ano anterior da área incorporada devem também ser informados.

Art. 22 - No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se utilizada a área total do consórcio ou intercalação.

Art. 23 - No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, na mesma área, considera-se utilizada a maior área cultivada no ano considerado.

Índices de Lotação e de Rendimento

Art. 24 - As áreas do imóvel servidas de pastagem e as exploradas com extrativismo estão sujeitas, respectivamente, a índices de lotação por zona de pecuária e de rendimento por produto extrativo.

§ 1º - Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes das Tabelas nº 3 (Índices de Rendimentos Mínimos para Produtos Vegetais e Florestais) e nº 5 (Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária), aprovados pela Instrução Especial Incra nº 19, de 28 de maio de 1980 e Portaria nº 145, de 28 de maio de 1980, do Ministro de Estado da Agricultura (Anexos II e III, respectivamente).

§ 2º - Estão dispensados da aplicação dos índices de que trata o parágrafo anterior os imóveis com área inferior a:

I - 1.000 ha (um mil hectares), se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - 500 ha (quinhentos hectares), se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e

III - 200 ha (duzentos hectares), se localizados em qualquer outro município.

§ 3º - Os municípios a que se referem os incisos do § 2º, bem assim as respectivas localizações, estão relacionados no Anexo III.

§ 4º - Estão, também, dispensadas da aplicação dos índices de rendimento mínimo para produtos vegetais e florestais as áreas do imóvel exploradas com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo Ibama e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.

§ 5º - Na ausência de índice, para produto vegetal ou florestal extrativo ou de lotação por zona de pecuária, considerar-se-á como utilizada pela atividade rural a área informada pelo contribuinte.

Cálculo da Área Utilizada pela Atividade Rural

Art. 25 - A área utilizada pela atividade rural será obtida pela soma das áreas mencionadas nos incisos I a VII do art. 21, observado o seguinte:

I - a área plantada com produtos vegetais é o somatório das áreas plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com horticulturas;

II - a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima, observado o seguinte:

a - a quantidade de cabeças do rebanho será a soma da média anual do total de animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, mais a quarta parte da média anual do total de animais de médio porte existente no imóvel;

b - são considerados animais de médio porte os ovinos e caprinos;

c - são considerados animais de grande porte os bovinos, bufalinos, eqüinos, asininos e muares; e

d - a quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de cabeças existentes a cada mês dividida por 12 (doze), independentemente do número de meses em que existiram animais no imóvel;

III - a área objeto de exploração extrativa será o somatório das áreas aceitas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal, observando que a área utilizada aceita será:

a - calculada por produto, inclusive para extração madeireira, e será, sempre, a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade extraída do produto e o respectivo índice de rendimento mínimo por hectare; ou

b - a prevista no plano de manejo sustentado, aprovado pelo Ibama até 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança, desde que o cronograma esteja sendo cumprido.

Parágrafo único - A área utilizada aceita será a própria área informada, para produto vegetal ou florestal extrativo ou para zona de pecuária, quando:

I - houver ausência de índice; ou

II - tratar-se de imóveis dispensados da utilização de índices.

Grau de Utilização

Art. 26 - Grau de Utilização (GU) é a relação percentual entre a área utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel.

Área Não Utilizada pela Atividade Rural

Art. 27 - Área não utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao da entrega da DITR:

I - tenha sido ocupada com benfeitorias não utilizadas pela atividade rural;

II - tenha sido ocupada por jazidas ou minas, exploradas ou não;

III - tenha sido ocupada pelos reservatórios de água destinados à produção de energia elétrica;

IV - seja imprestável para a atividade rural, não declarada de interesse ambiental;

V - seja agricultável, mas não tenha sido explorada pela atividade rural, ou que esteja em descanso para a recuperação do solo;

VI - não tenha sido aceita como área servida de pastagem;

VII - não tenha sido aceita como área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal; e

VIII - outras que não tenham sido utilizadas pela atividade rural.

§ 1º - As áreas anexadas após 1o de janeiro até a data de entrega da DITR, quando não utilizadas pela atividade rural, devem ser declaradas segundo sua não-utilização ou utilização por atividade diversa da rural.

§ 2º - A área servida de pastagem não aceita é obtida pela diferença entre a área servida de pastagem declarada (inciso II do art. 21) e a área servida de pastagem aceita (inciso II do art. 25).

§ 3º - A área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal não aceita é obtida pela diferença entre a área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal declarada (inciso III do art. 21) e a área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal aceita (inciso III do art. 25).

Cálculo da Área Não Utilizada pela Atividade Rural

Art. 28 - A área não utilizada pela atividade rural será obtida pela soma das áreas mencionadas nos incisos I a VIII do art. 27.

Valor da Terra Nua

Art. 29 - O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do imóvel , excluídos os valores de mercado relativos a:

I - construções, instalações e benfeitorias;

II - culturas permanentes e temporárias;

III - pastagens cultivadas e melhoradas; e

IV - florestas plantadas.

§ 1º - O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

§ 2º - Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e também as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.

Composição do Valor da Terra Nua

Art. 30 - O VTN é composto dos seguintes valores:

I - o solo com sua superfície; e

II - matas nativas, florestas naturais e pastagens naturais.

Valor da Terra Nua Tributável

Art. 31 - O Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) - será obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.

Valor do Imposto

Art. 32 - O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) a alíquota correspondente, prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização (GU).

§ 1º - Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 19, incisos I a III, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis com GU superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Pagamento do Imposto

Art. 33 - O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da DITR.

Parágrafo único - À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Pagamento Fora do Prazo

Art. 34 - A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto acrescido de :

I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento), contada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e

II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Multa por Atraso na Entrega da DITR

Art. 35 - A apresentação da DITR fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal sujeitará o contribuinte às seguintes multas:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos; ou

II - 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.

Parágrafo único - A multa será objeto de auto de infração.

Retificação de Declaração

Art. 36 - O contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive o imune ou isento, obrigado à apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) poderá retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

Parágrafo único - A declaração retificadora referida neste artigo:

I - terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos de revisão sistemática;

II - será processada em função da data de sua entrega.

Art. 37 - Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;

II - sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidirão acréscimos legais calculados de acordo com a legislação vigente.

Art. 38 - Na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a pagar declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido;

II - os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, poderão ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de restituição;

III - sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso III, deve-se observar, quando do cálculo dos juros, como termo inicial de incidência o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou maior que o devido.

Processo Administrativo Fiscal

Art. 39 - No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição do indébito e solução de consultas, bem assim a compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.

Procedimento de Ofício

Art. 40 - No caso de falta de entrega da DITR, bem assim de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando as informações sobre preços de terras constantes de seu cadastro e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

Parágrafo único - As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos tributos federais.

Incentivos Fiscais, Crédito Rural e Registro Público

Art. 41 - Estão condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios:

I - a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias relativas ao imóvel objeto do financiamento;

II - a prática de quaisquer atos que envolvam registro e averbação na matrícula do imóvel rural no Registro de Imóveis.

§ 1º - A comprovação será feita mediante apresentação de comprovante de pagamento dos últimos cinco exercícios ou, na sua falta, mediante apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural.

§ 2º - Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, ao ser expedida a Certidão, esta informação deverá constar no campo "Observações".

§ 3º - A comprovação de que trata o caput será dispensada:

I - se comprovada a efetivação da penhora relativamente ao débito em curso de cobrança executiva;

II - para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

§ 4º - Quando se tratar de imóveis com área inferior a 200 ha (duzentos hectares), a comprovação prevista neste artigo poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador, informando, sob as penas da lei, inexistir débito relativo ao imóvel, referente aos últimos cinco exercícios, ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial.

§ 5º - A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá conter, além dos dados que identifiquem a instituição financeira ou o registro de imóveis, o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf), o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado e o código de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais do Incra.

§ 6º - Aplica-se também o disposto neste artigo aos créditos tomados pelas cooperativas para repasse aos seus cooperados, bem assim aos tomados para uso próprio.

Art. 42 - São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 do Código Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que deixarem de observar o disposto no art. 41, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 43 - As instituições financeiras e os registros de imóveis encaminharão à unidade da Secretaria da Receita Federal local, para fins de verificação de veracidade, as declarações firmadas nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 41.

§ 1º - A remessa das declarações à Secretaria da Receita Federal deverá ser efetuada até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tiverem sido firmadas.

§ 2º - Comprovada a falsidade da declaração, o declarante ficará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

Códigos de Receita

Art. 44 - Os códigos para o pagamento do ITR são os seguintes:

1070 - para o pagamento das quotas ou quota única; e

5300 - para o pagamento da multa por atraso na entrega da DITR.

Disposições Transitórias

Art. 45 - O contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive o imune ou isento, fica dispensado, por prazo indeterminado, de comunicar à Secretaria da Receita Federal as seguintes alterações ocorridas no imóvel rural:

I - desmembramento;

II - anexação;

III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;

IV - sucessão causa mortis;

V - cessão de direitos;

VI - constituição de reservas ou usufruto.

Disposições Finais

Art. 46 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 33/97, de 14 de abril de 1997 e nº 73/00, de 18 de julho de 2000.

Everardo Maciel

ANEXO I
TABELA DE ALÍQUOTAS

Área total do imóvel (em hectares) GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU (EM %)
  Maior que 80 Maior que 65 até 80 Maior que 50 até 65 Maior que 30 até 50 Até 30
Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00
Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00
Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30
Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70
Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60
Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

ANEXO II
TABELA DE ÍNDICE DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS

PRODUTO REGIÃO UNIDADE RENDIMENTO MÍNIMO POR HECTARE
Acácia Negra Todo o País Ton 3,00
Babaçu Todo o País Ton 0,03
Borracha natural Todo o País quilo 1,00
Carnaúba (cera) Todo o País ton 0,01
Castanha do Pará Todo o País quilo 5,00
Guaraná (sementes) Todo o País ton 0,03
Madeira Todo o País m3 10,00

ANEXO III
TABELA DE MUNICÍPIOS, LOCALIZAÇÃO E RENDIMENTO MÍNIMO DE PECUÁRIA

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: ACRE 
MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Acrelândia Amazônia Ocidental 0,50
Assis Brasil Amazônia Ocidental 0,50
Brasiléia Amazônia Ocidental 0,50
Bujari Amazônia Ocidental 0,50
Capixaba Amazônia Ocidental 0,50
Cruzeiro do Sul Amazônia Ocidental 0,50
Epitaciolândia Amazônia Ocidental 0,50
Feijó Amazônia Ocidental 0,50
Jordão Amazônia Ocidental 0,50
Mâncio Lima Amazônia Ocidental 0,50
Manoel Urbano Amazônia Ocidental 0,50
Marechal Thaumaturgo Amazônia Ocidental 0,50
Plácido de Castro Amazônia Ocidental 0,50
Porto Acre Amazônia Ocidental 0,50
Porto Walter Amazônia Ocidental 0,50
Rio Branco Amazônia Ocidental 0,50
Rodrigues Alves Amazônia Ocidental 0,50
Santa Rosa do Purus Amazônia Ocidental 0,50
Sena Madureira Amazônia Ocidental 0,50
Senador Guiomard Amazônia Ocidental 0,50
Tarauacá Amazônia Ocidental 0,50
Xapuri Amazônia Ocidental 0,50

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: ALAGOAS

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Água Branca Polígono das Secas 0,25
Anadia Demais 0,50
Arapiraca Polígono das Secas 0,50
Atalaia Demais 0,50
Barra de Santo Antônio Demais 0,50
Barra de São Miguel Demais 0,70
Batalha Polígono das Secas 0,50
Belém Polígono das Secas 0,50
Belo Monte Polígono das Secas 0,50
Boca da Mata Demais 0,70
Branquinha Demais 0,50
Cacimbinhas Polígono das Secas 0,50
Cajueiro Demais 0,50
Campestre Demais 0,50
Campo Alegre Demais 0,70
Campo Grande Polígono das Secas 0,50
Canapi Polígono das Secas 0,25
Capela Demais 0,50
Carneiros Polígono das Secas 0,50
Chã Preta Polígono das Secas 0,50
Coité do Nóia Polígono das Secas 0,50
Colônia Leopoldina Demais 0,50
Coqueiro Seco Demais 0,70
Coruripe Demais 0,70
Craíbas Polígono das Secas 0,50
Delmiro Gouveia Polígono das Secas 0,25
Dois Riachos Polígono das Secas 0,50
Estrela de Alagoas Polígono das Secas 0,50
Feira Grande Polígono das Secas 0,50
Feliz Deserto Demais 0,50
Flexeiras Demais 0,50
Girau do Ponciano Polígono das Secas 0,50
Ibateguara Polígono das Secas 0,50
Igaci Polígono das Secas 0,50
Igreja Nova Demais 0,50
Inhapi Polígono das Secas 0,25
Jacaré dos Homens Polígono das Secas 0,50
Jacuípe Demais 0,50
Japaratinga Demais 0,50
Jaramataia Polígono das Secas 0,50
Jequiá da Praia Demais 0,70
Joaquim Gomes Demais 0,50
Jundiá Demais 0,50
Junqueiro Demais 0,50
Lagoa da Canoa Polígono das Secas 0,50
Limoeiro de Anadia Demais 0,50
Maceió Demais 0,70
Major Isidoro Polígono das Secas 0,50
Mar Vermelho Polígono das Secas 0,50
Maragogi Demais 0,50
Maravilha Polígono das Secas 0,50
Marechal Deodoro Demais 0,70
Maribondo Demais 0,50
Mata Grande Polígono das Secas 0,25
Matriz de Camaragibe Demais 0,50
Messias Demais 0,50
Minador do Negrão Polígono das Secas 0,50
Monteirópolis Polígono das Secas 0,50
Murici Demais 0,50
Novo Lino Demais 0,50
Olho d`Água das Flores Polígono das Secas 0,50
Olho d`Água do Casado Polígono das Secas 0,25
Olho d`Água Grande Polígono das Secas 0,50
Olivença Polígono das Secas 0,50
Ouro Branco Polígono das Secas 0,50
Palestina Polígono das Secas 0,50
Palmeira dos Índios Polígono das Secas 0,50
Pão de Açúcar Polígono das Secas 0,50
Pariconha Polígono das Secas 0,25
Paripueira Demais 0,50
Passo de Camaragibe Demais 0,50
Paulo Jacinto Polígono das Secas 0,50
Penedo Demais 0,50
Piaçabuçu Demais 0,50
Pilar Demais 0,70
Pindoba Demais 0,50
Piranhas Polígono das Secas 0,25
Poço das Trincheiras Polígono das Secas 0,50
Porto Calvo Demais 0,50
Porto de Pedras Demais 0,50
Porto Real do Colégio Demais 0,50
Quebrângulo Polígono das Secas 0,50
Rio Largo Demais 0,70
Roteiro Demais 0,70
Santa Luzia do Norte Demais 0,70
Santana do Ipanema Polígono das Secas 0,50
Santana do Mundaú Polígono das Secas 0,50
São Brás Polígono das Secas 0,50
São José da Laje Polígono das Secas 0,50
São José da Tapera Polígono das Secas 0,50
São Luís do Quitunde Demais 0,50
São Miguel dos Campos Demais 0,70
São Miguel dos Milagres Demais 0,50
São Sebastião Demais 0,50
Satuba Demais 0,70
Senador Rui Palmeira Polígono das Secas 0,50
Tanque d`Arca Polígono das Secas 0,50
Taquarana Polígono das Secas 0,50
Teotônio Vilela Demais 0,50
Traipu Polígono das Secas 0,50
União dos Palmares Demais 0,50
Viçosa Demais 0,50

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: AMAPÁ

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Amapá Amazônia Oriental 0,50
Calçoene Amazônia Oriental 0,50
Cutias Amazônia Oriental 0,50
Ferreira Gomes Amazônia Oriental 0,50
Itaubal Amazônia Oriental 0,50
Laranjal do Jari Amazônia Oriental 0,50
Macapá Amazônia Oriental 0,50
Mazagão Amazônia Oriental 0,50
Oiapoque Amazônia Oriental 0,50
Pedra Branca do Amapari Amazônia Oriental 0,50
Porto Grande Amazônia Oriental 0,50
Pracuúba Amazônia Oriental 0,50
Santana Amazônia Oriental 0,50
Serra do Navio Amazônia Oriental 0,50
Tartarugalzinho Amazônia Oriental 0,50
Vitória do Jari Amazônia Oriental 0,50


UNIDADE DA FEDERAÇÃO: AMAZONAS

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Alvarães Amazônia Ocidental 0,50
Amaturá Amazônia Ocidental 0,50
Anamã Amazônia Ocidental 0,50
Anori Amazônia Ocidental 0,50
Apuí Amazônia Ocidental 0,50
Atalaia do Norte Amazônia Ocidental 0,50
Autazes Amazônia Ocidental 0,50
Barcelos Amazônia Ocidental 0,50
Barreirinha Amazônia Ocidental 0,50
Benjamin Constant Amazônia Ocidental 0,50
Beruri Amazônia Ocidental 0,50
Boa Vista do Ramos Amazônia Ocidental 0,50
Boca do Acre Amazônia Ocidental 0,50
Borba Amazônia Ocidental 0,50
Caapiranga Amazônia Ocidental 0,50
Canutama Amazônia Ocidental 0,50
Carauari Amazônia Ocidental 0,50
Careiro Amazônia Ocidental 0,50
Careiro da Várzea Amazônia Ocidental 0,50
Coari Amazônia Ocidental 0,50
Codajás Amazônia Ocidental 0,50
Eirunepé Amazônia Ocidental 0,50
Envira Amazônia Ocidental 0,50
Fonte Boa Amazônia Ocidental 0,50
Guajará Amazônia Ocidental 0,50
Humaitá Amazônia Ocidental 0,50
Ipixuna Amazônia Ocidental 0,50
Iranduba Amazônia Ocidental 0,50
Itacoatiara Amazônia Ocidental 0,50
Itamarati Amazônia Ocidental 0,50
Itapiranga Amazônia Ocidental 0,50
Japurá Amazônia Ocidental 0,50
Juruá Amazônia Ocidental 0,50
Jutaí Amazônia Ocidental 0,50
Lábrea Amazônia Ocidental 0,50
Manacapuru Amazônia Ocidental 0,50
Manaquiri Amazônia Ocidental 0,50
Manaus Amazônia Ocidental 0,50
Manicoré Amazônia Ocidental 0,50
Maraã Amazônia Ocidental 0,50
Maués Amazônia Ocidental 0,50
Nhamundá Amazônia Ocidental 0,50
Nova Olinda do Norte Amazônia Ocidental 0,50
Novo Airão Amazônia Ocidental 0,50
Novo Aripuanã Amazônia Ocidental 0,50
Parintins Amazônia Ocidental 0,50
Pauini Amazônia Ocidental 0,50
Presidente Figueiredo Amazônia Ocidental 0,50
Rio Preto da Eva Amazônia Ocidental 0,50
Santa Isabel do Rio Negro Amazônia Ocidental 0,50
Santo Antônio do Iça Amazônia Ocidental 0,50
São Gabriel da Cachoeira Amazônia Ocidental 0,50
São Paulo de Olivença Amazônia Ocidental 0,50
São Sebastião do Uatumã Amazônia Ocidental 0,50
Silves Amazônia Ocidental 0,50
Tabatinga Amazônia Ocidental 0,50
Tapauá Amazônia Ocidental 0,50
Tefé Amazônia Ocidental 0,50
Tonantins Amazônia Ocidental 0,50
Uarini Amazônia Ocidental 0,50
Urucará Amazônia Ocidental 0,50
Urucurituba Amazônia Ocidental 0,50

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: BAHIA

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Abaíra Polígono das Secas 0,25
Abaré Polígono das Secas 0,25
Acajutiba Demais 0,50
Adustina Polígono das Secas 0,50
Água Fria Polígono das Secas 0,50
Aiquara Polígono das Secas 0,50
Alagoinhas Demais 0,50
Alcobaça Demais 0,50
Almadina Demais 0,70
Amargosa Polígono das Secas 0,50
Amélia Rodrigues Demais 0,70
América Dourada Polígono das Secas 0,25
Anagé Polígono das Secas 0,50
Andaraí Polígono das Secas 0,25
Andorinha Polígono das Secas 0,25
Angical Demais 0,25
Anguera Polígono das Secas 0,50
Antas Polígono das Secas 0,50
Antônio Cardoso Polígono das Secas 0,50
Antônio Gonçalves Polígono das Secas 0,25
Aporá Demais 0,50
Apuarema Demais 0,50
Araçás Demais 0,50
Aracatu Polígono das Secas 0,25
Araci Polígono das Secas 0,50
Aramari Demais 0,50
Arataca Demais 0,70
Aratuípe Demais 0,70
Aurelino Leal Demais 0,70
Baianópolis Demais 0,25
Baixa Grande Polígono das Secas 0,25
Banzaê Polígono das Secas 0,50
Barra Polígono das Secas 0,25
Barra da Estiva Polígono das Secas 0,25
Barra do Choça Polígono das Secas 0,50
Barra do Mendes Polígono das Secas 0,25
Barra do Rocha Demais 0,70
Barreiras Demais 0,25
Barro Alto Polígono das Secas 0,25
Barro Preto Demais 0,70
Barrocas Demais 0,50
Belmonte Demais 0,70
Belo Campo Polígono das Secas 0,50
Biritinga Polígono das Secas 0,50
Boa Nova Polígono das Secas 0,50
Boa Vista do Tupim Polígono das Secas 0,25
Bom Jesus da Lapa Polígono das Secas 0,25
Bom Jesus da Serra Polígono das Secas 0,50
Boninal Polígono das Secas 0,25
Bonito Polígono das Secas 0,25
Boquira Polígono das Secas 0,25
Botuporã Polígono das Secas 0,25
Brejões Polígono das Secas 0,50
Brejolândia Polígono das Secas 0,25
Brotas de Macaúbas Polígono das Secas 0,25
Brumado Polígono das Secas 0,25
Buerarema Demais 0,70
Buritirama Polígono das Secas 0,25
Caatiba Polígono das Secas 0,50
Cabaceiras do Paraguaçu Demais 0,70
Cachoeira Demais 0,70
Caculé Polígono das Secas 0,25
Caém Polígono das Secas 0,25
Caetanos Polígono das Secas 0,50
Caetité Polígono das Secas 0,25
Cafarnaum Polígono das Secas 0,25
Cairu Demais 0,70
Caldeirão Grande Polígono das Secas 0,25
Camacan Demais 0,70
Camaçari Demais 0,70
Camamu Demais 0,70
Campo Alegre de Lourdes Polígono das Secas 0,25
Campo Formoso Polígono das Secas 0,25
Canápolis Demais 0,25
Canarana Polígono das Secas 0,25
Canavieiras Demais 0,70
Candeal Polígono das Secas 0,50
Candeias Demais 0,70
Candiba Polígono das Secas 0,25
Cândido Sales Polígono das Secas 0,50
Cansanção Polígono das Secas 0,50
Canudos Polígono das Secas 0,50
Capela do Alto Alegre Polígono das Secas 0,50
Capim Grosso Polígono das Secas 0,25
Caraíbas Polígono das Secas 0,25
Caravelas Demais 0,50
Cardeal da Silva Demais 0,50
Carinhanha Polígono das Secas 0,25
Casa Nova Polígono das Secas 0,25
Castro Alves Polígono das Secas 0,50
Catolândia Demais 0,25
Catu Demais 0,70
Caturama Polígono das Secas 0,25
Central Polígono das Secas 0,25
Chorrochó Polígono das Secas 0,25
Cícero Dantas Polígono das Secas 0,50
Cipó Polígono das Secas 0,50
Coaraci Demais 0,70
Cocos Polígono das Secas 0,25
Conceição da Feira Demais 0,70
Conceição do Almeida Demais 0,70
Conceição do Coité Polígono das Secas 0,50
Conceição do Jacuípe Demais 0,70
Conde Demais 0,50
Condeúba Polígono das Secas 0,25
Contendas do Sincorá Polígono das Secas 0,25
Coração de Maria Polígono das Secas 0,50
Cordeiros Polígono das Secas 0,25
Coribe Polígono das Secas 0,25
Coronel João Sá Polígono das Secas 0,25

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: BAHIA (CONTINUAÇÃO)

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Correntina Demais 0,25
Cotegipe Demais 0,25
Cravolândia Polígono das Secas 0,50
Crisópolis Polígono das Secas 0,50
Cristópolis Demais 0,25
Cruz das Almas Demais 0,70
Curaçá Polígono das Secas 0,25
Dário Meira Polígono das Secas 0,50
Dias d´Ávila Demais 0,70
Dom Basílio Polígono das Secas 0,25
Dom Macedo Costa Demais 0,70
Elísio Medrado Polígono das Secas 0,50
Encruzilhada Polígono das Secas 0,50
Entre Rios Demais 0,50
Érico Cardoso Polígono das Secas 0,25
Esplanada Demais 0,50
Euclides da Cunha Polígono das Secas 0,50
Eunápolis Demais 0,50
Fátima Polígono das Secas 0,50
Feira da Mata Polígono das Secas 0,25
Feira de Santana Polígono das Secas 0,50
Filadélfia Polígono das Secas 0,25
Firmino Alves Demais 0,70
Floresta Azul Demais 0,70
Formosa do Rio Preto Demais 0,25
Gandu Demais 0,70
Gavião Polígono das Secas 0,50
Gentio do Ouro Polígono das Secas 0,25
Glória Polígono das Secas 0,25
Gongogi Demais 0,70
Governador Mangabeira Polígono das Secas 0,70
Guajeru Polígono das Secas 0,25
Guanambi Polígono das Secas 0,25
Guaratinga Demais 0,50
Heliópolis Polígono das Secas 0,50
Iaçu Polígono das Secas 0,50
Ibiassucê Polígono das Secas 0,25
Ibicaraí Demais 0,70
Ibicoara Polígono das Secas 0,25
Ibicuí Polígono das Secas 0,70
Ibipeba Polígono das Secas 0,25
Ibipitanga Polígono das Secas 0,25
Ibiquera Polígono das Secas 0,25
Ibirapitanga Demais 0,70
Ibirapuã Demais 0,50
Ibirataia Demais 0,70
Ibitiara Polígono das Secas 0,25
Ibititá Polígono das Secas 0,25
Ibotirama Polígono das Secas 0,25
Ichu Polígono das Secas 0,50
Igaporã Polígono das Secas 0,25
Igrapiúna Demais 0,70
Iguaí Polígono das Secas 0,70
Ilhéus Demais 0,70
Inhambupe Polígono das Secas 0,50
Ipecaetá Polígono das Secas 0,50
Ipiaú Demais 0,70
Ipirá Polígono das Secas 0,50
Ipupiara Polígono das Secas 0,25
Irajuba Polígono das Secas 0,50
Iramaia Polígono das Secas 0,25
Iraquara Polígono das Secas 0,25
Irará Polígono das Secas 0,50
Irecê Polígono das Secas 0,25
Itabela Demais 0,50
Itaberaba Polígono das Secas 0,25
Itabuna Demais 0,70
Itacaré Demais 0,70
Itaeté Polígono das Secas 0,25
Itagi Polígono das Secas 0,50
Itagibá Polígono das Secas 0,70
Itagimirim Demais 0,70
Itaguaçu da Bahia Polígono das Secas 0,25
Itaju do Colônia Demais 0,70
Itajuípe Demais 0,70
Itamaraju Demais 0,50
Itamari Demais 0,70
Itambé Polígono das Secas 0,50
Itanagra Demais 0,50
Itanhém Demais 0,50
Itaparica Demais 0,70
Itapé Demais 0,70
Itapebi Demais 0,70
Itapetinga Polígono das Secas 0,50
Itapicuru Polígono das Secas 0,50
Itapitanga Demais 0,70
Itaquara Polígono das Secas 0,50
Itarantim Polígono das Secas 0,50
Itatim Polígono das Secas 0,50
Itiruçu Polígono das Secas 0,50
Itiúba Polígono das Secas 0,50
Itororó Polígono das Secas 0,70
Ituaçu Polígono das Secas 0,25
Ituberá Demais 0,70
Iuiú Polígono das Secas 0,25
Jaborandi Demais 0,25
Jacaraci Polígono das Secas 0,25
Jacobina Polígono das Secas 0,25
Jaguaquara Polígono das Secas 0,50
Jaguarari Polígono das Secas 0,25
Jaguaripe Demais 0,70
Jandaíra Demais 0,50
Jequié Polígono das Secas 0,50
Jeremoabo Polígono das Secas 0,25
Jiquiriçá Demais 0,50
Jitaúna Polígono das Secas 0,50
João Dourado Polígono das Secas 0,25
Juazeiro Polígono das Secas 0,25
Jucuruçu Demais 0,50
Jussara Polígono das Secas 0,25
Jussari Demais 0,70
Jussiape Polígono das Secas 0,25
Lafaiete Coutinho Polígono das Secas 0,50
Lagoa Real Polígono das Secas 0,25
Laje Demais 0,50
Lajedão Demais 0,50
Lajedinho Polígono das Secas 0,25
Lajedo do Tabocal Polígono das Secas 0,50
Lamarão Polígono das Secas 0,50
Lapão Polígono das Secas 0,25
Lauro de Freitas Demais 0,70
Lençóis Polígono das Secas 0,25
Licínio de Almeida Polígono das Secas 0,25
Livramento do Brumado Polígono das Secas 0,25
Luiz Eduardo Magalhães Demais 0,25
Macajuba Polígono das Secas 0,25
Macarani Polígono das Secas 0,50
Macaúbas Polígono das Secas 0,25
Macururé Polígono das Secas 0,25
Madre de Deus Demais 0,70
Maetinga Polígono das Secas 0,25
Maiquinique Polígono das Secas 0,50
Mairi Polígono das Secas 0,25
Malhada Polígono das Secas 0,25
Malhada de Pedras Polígono das Secas 0,25
Manoel Vitorino Polígono das Secas 0,50
Mansidão Demais 0,25
Maracás Polígono das Secas 0,50
Maragogipe Demais 0,70
Maraú Demais 0,70
Marcionílio Souza Polígono das Secas 0,50
Mascote Demais 0,70
Mata de São João Demais 0,70
Matina Polígono das Secas 0,25
Medeiros Neto Demais 0,50
Miguel Calmon Polígono das Secas 0,25
Milagres Polígono das Secas 0,50
Mirangaba Polígono das Secas 0,25
Mirante Polígono das Secas 0,50
Monte Santo Polígono das Secas 0,50
Morpará Polígono das Secas 0,25
Morro do Chapéu Polígono das Secas 0,25
Mortugaba Polígono das Secas 0,25
Mucugê Polígono das Secas 0,25
Mucuri Demais 0,50
Mulungu do Morro Polígono das Secas 0,25
Mundo Novo Polígono das Secas 0,25
Muniz Ferreira Demais 0,70
Muquém do São Francisco Polígono das Secas 0,25
Muritiba Polígono das Secas 0,70
Mutuípe Demais 0,75
Nazaré Demais 0,70
Nilo Peçanha Demais 0,70
Nordestina Polígono das Secas 0,50
Nova Canaã Polígono das Secas 0,50
Nova Fátima Polígono das Secas 0,50
Nova Ibiá Demais 0,70
Nova Itarana Polígono das Secas 0,50
Nova Redenção Polígono das Secas 0,25
Nova Soure Polígono das Secas 0,50
Nova Viçosa Demais 0,50
Novo Horizonte Polígono das Secas 0,25
Novo Triunfo Polígono das Secas 0,50
Olindina Polígono das Secas 0,50
Oliveira dos Brejinhos Polígono das Secas 0,25
Ouriçangas Polígono das Secas 0,50
Ourolândia Polígono das Secas 0,25
Palmas de Monte Alto Polígono das Secas 0,25
Palmeiras Polígono das Secas 0,25
Paramirim Polígono das Secas 0,25
Paratinga Polígono das Secas 0,25
Paripiranga Polígono das Secas 0,50
Pau Brasil Demais 0,70
Paulo Afonso Polígono das Secas 0,25
Pé de Serra Polígono das Secas 0,50
Pedrão Polígono das Secas 0,50
Pedro Alexandre Polígono das Secas 0,25
Piatã Polígono das Secas 0,25
Pilão Arcado Polígono das Secas 0,25
Pindaí Polígono das Secas 0,25
Pindobaçu Polígono das Secas 0,25
Pintadas Polígono das Secas 0,50
Piraí do Norte Demais 0,70
Piripá Polígono das Secas 0,25
Piritiba Polígono das Secas 0,25
Planaltino Polígono das Secas 0,50
Planalto Polígono das Secas 0,50
Poções Polígono das Secas 0,50
Pojuca Demais 0,70
Ponto Novo Polígono das Secas 0,25
Porto Seguro Demais 0,50
Potiraguá Demais 0,70
Prado Demais 0,50
Presidente Dutra Polígono das Secas 0,25
Presidente Jânio Quadros Polígono das Secas 0,25
Presidente Tancredo Neves Demais 0,70
Queimadas Polígono das Secas 0,50
Quijingue Polígono das Secas 0,50
Quixabeira Polígono das Secas 0,25
Rafael Jambeiro Polígono das Secas 0,50
Remanso Polígono das Secas 0,25
Retirolândia Polígono das Secas 0,50
Riachão das Neves Demais 0,25
Riachão do Jacuípe Polígono das Secas 0,50
Riacho de Santana Polígono das Secas 0,25
Ribeira do Amparo Polígono das Secas 0,50
Ribeira do Pombal Polígono das Secas 0,50
Ribeirão do Largo Polígono das Secas 0,50
Rio de Contas Polígono das Secas 0,25
Rio do Antônio Polígono das Secas 0,25
Rio do Pires Polígono das Secas 0,25
Rio Real Demais 0,50
Rodelas Polígono das Secas 0,25
Ruy Barbosa Polígono das Secas 0,25
Salinas da Margarida Demais 0,70
Salvador Demais 0,70
Santa Bárbara Polígono das Secas 0,50
Santa Brígida Polígono das Secas 0,25
Santa Cruz Cabrália Demais 0,50
Santa Cruz da Vitória Demais 0,70
Santa Inês Polígono das Secas 0,50
Santa Luzia Demais 0,70
Santa Maria da Vitória Demais 0,25
Santa Rita de Cassia Demais 0,25
Santa Teresinha Polígono das Secas 0,50
Santaluz Polígono das Secas 0,50
Santana Polígono das Secas 0,25
Santanópolis Polígono das Secas 0,50
Santo Amaro Demais 0,70
Santo Antônio de Jesus Demais 0,70
Santo Estêvão Polígono das Secas 0,50
São Desidério Demais 0,25
São Domingos Polígono das Secas 0,50
São Felipe Demais 0,70
São Félix Demais 0,70
São Félix do Coribe Demais 0,25
São Francisco do Conde Demais 0,70
São Gabriel Polígono das Secas 0,25
São Gonçalo dos Campos Polígono das Secas 0,70
São José da Vitória Demais 0,70
São José do Jacuípe Polígono das Secas 0,25
São Miguel das Matas Demais 0,50
São Sebastião do Passé Demais 0,70
Sapeaçu Demais 0,70
Sátiro Dias Polígono das Secas 0,50
Saubara Demais 0,70
Saúde Polígono das Secas 0,25
Seabra Polígono das Secas 0,25
Sebastião Laranjeiras Polígono das Secas 0,25
Senhor do Bonfim Polígono das Secas 0,25
Santo Sé Polígono das Secas 0,25
Serra do Ramalho Polígono das Secas 0,25
Serra Dourada Polígono das Secas 0,25
Serra Preta Polígono das Secas 0,50
Serrinha Polígono das Secas 0,50
Serrolândia Polígono das Secas 0,25
Simões Filho Demais 0,70
Sítio do Mato Polígono das Secas 0,25
Sítio do Quinto Polígono das Secas 0,25
Sobradinho Polígono das Secas 0,25
Souto Soares Polígono das Secas 0,25
Tabocas do Brejo Velho Polígono das Secas 0,25
Tanhaçu Polígono das Secas 0,25
Tanque Novo Polígono das Secas 0,25
Tanquinho Polígono das Secas 0,50
Taperoá Demais 0,70
Tapiramutá Polígono das Secas 0,25
Teixeira de Freitas Demais 0,50
Teodoro Sampaio Demais 0,70
Teofilândia Polígono das Secas 0,50
Teolândia Demais 0,70
Terra Nova Demais 0,70
Tremedal Polígono das Secas 0,25
Tucano Polígono das Secas 0,50
Uauá Polígono das Secas 0,50
Ubaíra Polígono das Secas 0,50
Ubaitaba Demais 0,70
Ubatã Demais 0,70
Uibaí Polígono das Secas 0,25
Umburanas Polígono das Secas 0,25
Uma Demais 0,70
Urandi Polígono das Secas 0,25
Uruçuca Demais 0,70
Utinga Polígono das Secas 0,25
Valença Demais 0,70
Valente Polígono das Secas 0,50
Várzea da Roça Polígono das Secas 0,25
Várzea do Poço Polígono das Secas 0,25
Várzea Nova Polígono das Secas 0,25
Varzedo Demais 0,70
Vera Cruz Demais 0,70
Vereda Demais 0,50
Vitória da Conquista Polígono das Secas 0,50
Wagner Polígono das Secas 0,25
Wanderley Demais 0,25
Wenceslau Guimarães Demais 0,70
Xique-Xique Polígono das Secas 0,25

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: CEARÁ

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Abaiara Polígono das Secas 0,25
Acarape Polígono das Secas 0,50
Acaraú Demais 0,50
Acopiara Polígono das Secas 0,25
Aiuaba Polígono das Secas 0,15
Alcântaras Polígono das Secas 0,25
Altaneira Polígono das Secas 0,25
Alto Santo Polígono das Secas 0,25
Amontada Demais 0,25
Antonina do Norte Polígono das Secas 0,25
Apuiarés Polígono das Secas 0,25
Aquiraz Polígono das Secas 0,70
Aracati Polígono das Secas 0,25
Aracoiaba Polígono das Secas 0,50
Ararendá Polígono das Secas 0,25
Araripe Polígono das Secas 0,25
Aratuba Polígono das Secas 0,50
Arneiroz Polígono das Secas 0,15
Assaré Polígono das Secas 0,25
Aurora Polígono das Secas 0,25
Baixio Polígono das Secas 0,25
Banabuiú Polígono das Secas 0,25
Barbalha Polígono das Secas 0,25
Barreira Polígono das Secas 0,50
Barro Polígono das Secas 0,25
Barroquinha Demais 0,50
Baturité Polígono das Secas 0,50
Beberibe Polígono das Secas 0,50
Bela Cruz Polígono das Secas 0,50
Boa Viagem Polígono das Secas 0,25
Brejo Santo Polígono das Secas 0,25
Camocim Polígono das Secas 0,50
Campos Sales Polígono das Secas 0,25
Canindé Polígono das Secas 0,15
Capistrano Polígono das Secas 0,50
Caridade Polígono das Secas 0,15
Cariré Polígono das Secas 0,25
Caririaçu Polígono das Secas 0,25
Cariús Polígono das Secas 0,25
Carnaubal Polígono das Secas 0,50
Cascavel Polígono das Secas 0,50
Catarina Polígono das Secas 0,15
Catunda Polígono das Secas 0,15
Caucaia Polígono das Secas 0,70
Cedro Polígono das Secas 0,25
Chaval Polígono das Secas 0,50
Choró Polígono das Secas 0,25
Chorozinho Polígono das Secas 0,50
Coreaú Polígono das Secas 0,25
Crateús Polígono das Secas 0,15
Crato Polígono das Secas 0,25
Croatá Polígono das Secas 0,50
Cruz Demais 0,50
Deputado Irapuan Pinheiro Polígono das Secas 0,25
Ererê Polígono das Secas 0,25
Eusébio Demais 0,70
Farias Brito Polígono das Secas 0,25
Forquilha Polígono das Secas 0,25
Fortaleza Polígono das Secas 0,70
Fortim Demais 0,25
Frecheirinha Polígono das Secas 0,25
General Sampaio Polígono das Secas 0,15
Graça Polígono das Secas 0,50
Granja Polígono das Secas 0,50
Granjeiro Polígono das Secas 0,25
Groaíras Polígono das Secas 0,25
Guaiúba Demais 0,70
Guaraciaba do Norte Polígono das Secas 0,50
Guaramiranga Polígono das Secas 0,50
Hidrolândia Polígono das Secas 0,15
Horizonte Polígono das Secas 0,50
Ibaretama Polígono das Secas 0,25
Ibiapina Polígono das Secas 0,50
Ibicuitinga Polígono das Secas 0,25
Icapuí Demais’ 0,25
Icó Polígono das Secas 0,25
Iguatu Polígono das Secas 0,25
Independência Polígono das Secas 0,15
Ipaporanga Polígono das Secas 0,25
Ipaumirim Polígono das Secas 0,25
Ipu Polígono das Secas 0,25
Ipueiras Polígono das Secas 0,25
Iracema Polígono das Secas 0,25
Irauçuba Polígono das Secas 0,25
Itaiçaba Polígono das Secas 0,25
Itaitinga Demais 0,70
Itapagé Polígono das Secas 0,25
Itapipoca Polígono das Secas 0,25
Itapiúna Polígono das Secas 0,50
Itarema Demais 0,50
Itatira Polígono das Secas 0,25
Jaguaretama Polígono das Secas 0,25
Jaguaribara Polígono das Secas 0,25
Jaguaribe Polígono das Secas 0,25
Jaguaruana Polígono das Secas 0,25
Jardim Polígono das Secas 0,25
Jati Polígono das Secas 0,25
Jijoca de Jericoacoara Demais 0,50
Juazeiro do Norte Polígono das Secas 0,25
Jucás Polígono das Secas 0,25
Lavras da Mangabeira Polígono das Secas 0,25
Limoeiro do Norte Polígono das Secas 0,25
Madalena Polígono das Secas 0,25
Maracanaú Demais 0,70
Maranguape Polígono das Secas 0,70
Marco Polígono das Secas 0,50
Martinópole Polígono das Secas 0,50
Massapê Polígono das Secas 0,25
Mauriti Polígono das Secas 0,25
Meruoca Polígono das Secas 0,25
Milagres Polígono das Secas 0,25
Milhã Polígono das Secas 0,25
Miraíma Polígono das Secas 0,25
Missão Velha Polígono das Secas 0,25
Mombaça Polígono das Secas 0,25
Monsenhor Tabosa Polígono das Secas 0,15
Morada Nova Polígono das Secas 0,25
Moraújo Polígono das Secas 0,25
Morrinhos Polígono das Secas 0,25
Mucambo Polígono das Secas 0,25
Mulungu Polígono das Secas 0,50
Nova Olinda Polígono das Secas 0,25
Nova Russas Polígono das Secas 0,25
Novo Oriente Polígono das Secas 0,15
Ocara Polígono das Secas 0,50
Orós Polígono das Secas 0,25
Pacajus Polígono das Secas 0,50
Pacatuba Polígono das Secas 0,70
Pacoti Polígono das Secas 0,50
Pacujá Polígono das Secas 0,25
Palhano Polígono das Secas 0,25
Palmácia Polígono das Secas 0,50
Paracuru Polígono das Secas 0,25
Paraipaba Demais 0,25
Parambu Polígono das Secas 0,15
Paramoti Polígono das Secas 0,15
Pedra Branca Polígono das Secas 0,25
Penaforte Polígono das Secas 0,25
Pentecoste Polígono das Secas 0,25
Pereiro Polígono das Secas 0,25
Pindoretama Demais 0,50
Piquet Carneiro Polígono das Secas 0,25
Pires Ferreira Polígono das Secas 0,25
Poranga Polígono das Secas 0,25
Porteiras Polígono das Secas 0,25
Potengi Polígono das Secas 0,25
Potiretama Polígono das Secas 0,25
Quiterianópolis Polígono das Secas 0,15
Quixadá Polígono das Secas 0,25
Quixelô Polígono das Secas 0,25
Quixeramobim Polígono das Secas 0,25
Quixeré Polígono das Secas 0,25
Redenção Polígono das Secas 0,50
Reriutaba Polígono das Secas 0,25
Russas Polígono das Secas 0,25
Saboeiro Polígono das Secas 0,15
Salitre Polígono das Secas 0,25
Santa Quitéria Polígono das Secas 0,15
Santana do Acaraú Polígono das Secas 0,25
Santana do Cariri Polígono das Secas 0,25
São Benedito Polígono das Secas 0,50
São Gonçalo do Amarante Polígono das Secas 0,25
São João do Jaguaribe Polígono das Secas 0,25
São Luís do Curu Polígono das Secas 0,25
Senador Pompeu Polígono das Secas 0,25
Senador Sá Polígono das Secas 0,25
Sobral Polígono das Secas 0,25
Solonópole Polígono das Secas 0,25
Tabuleiro do Norte Polígono das Secas 0,25
Tamboril Polígono das Secas 0,15
Tarrafas Polígono das Secas 0,25
Tauá Polígono das Secas 0,15
Tejuçuoca Polígono das Secas 0,25
Tianguá Polígono das Secas 0,50
Trairi Polígono das Secas 0,25
Tururu Demais 0,25
Ubajara Polígono das Secas 0,50
Umari Polígono das Secas 0,25
Umirim Demais 0,25
Uruburetama Polígono das Secas 0,25
Uruoca Polígono das Secas 0,25
Varjota Polígono das Secas 0,25
Várzea Alegre Polígono das Secas 0,25
Viçosa do Ceará Polígono das Secas 0,50

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: DISTRITO FEDERAL

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Brasília Demais 0,50

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: ESPÍRITO SANTO

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Afonso Cláudio Demais 0,70
Água Doce do Norte Demais 0,70
Águia Branca Demais 0,70
Alegre Demais 0,70
Alfredo Chaves Demais 0,70
Alto Rio Novo Demais 0,70
Anchieta Demais 0,70
Apiacá Demais 0,70
Aracruz Demais 0,70
Atílio Vivacqua Demais 0,70
Baixo Guandu Demais 0,70
Barra de São Francisco Demais 0,70
Boa Esperança Demais 0,70
Bom Jesus do Norte Demais 0,70
Brejetuba Demais 0,70
Cachoeiro de Itapemirim Demais 0,70
Cariacica Demais 0,90
Castelo Demais 0,70
Colatina Demais 0,70
Conceição da Barra Demais 0,70
Conceição do Castelo Demais 0,70
Divino de São Lourenço Demais 0,70
Domingos Martins Demais 0,70
Dores do Rio Preto Demais 0,70
Ecoporanga Demais 0,70
Fundão Demais 0,70
Governador Lindenberg Demais 0,70
Guaçuí Demais 0,70
Guarapari Demais 0,70
Ibatiba Demais 0,70
Ibiraçu Demais 0,70
Ibitirama Demais 0,70
Iconha Demais 0,70
Irupi Demais 0,70
Itaguaçu Demais 0,70
Itapemirim Demais 0,70
Itarana Demais 0,70
Iúna Demais 0,70
Jaguaré Demais 0,70
Jerônimo Monteiro Demais 0,70
João Neiva Demais 0,70
Laranja da Terra Demais 0,70
Linhares Demais 0,70
Mantenópolis Demais 0,70
Marataizes Demais 0,70
Marechal Floriano Demais 0,70
Marilândia Demais 0,70
Mimoso do Sul Demais 0,70
Montanha Demais 0,70
Mucurici Demais 0,70
Muniz Freire Demais 0,70
Muqui Demais 0,70
Nova Venécia Demais 0,70
Pancas Demais 0,70
Pedro Canário Demais 0,70
Pinheiros Demais 0,70
Piúma Demais 0,70
Ponto Belo Demais 0,70
Presidente Kennedy Demais 0,70
Rio Bananal Demais 0,70
Rio Novo do Sul Demais 0,70
Santa Leopoldina Demais 0,70
Santa Maria de Jetibá Demais 0,70
Santa Teresa Demais 0,70
São Domingos do Norte Demais 0,70
São Gabriel da Palha Demais 0,70
São José do Calçado Demais 0,70
São Mateus Demais 0,70
São Roque do Canaã Demais 0,70
Serra Demais 0,90
Sooretama Demais 0,70
Vargem Alta Demais 0,70
Venda Nova do Imigrante Demais 0,70
Viana Demais 0,90
Vila Pavão Demais 0,70
Vila Valério Demais 0,70
Vila Velha Demais 0,90
Vitória Demais 0,90

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: GOIÁS

MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha
Abadia de Goiás Demais 0,50
Abadiânia Demais 0,50
Acreúna Demais 0,50
Adelândia Demais 0,70
Água Fria de Goiás Demais 0,50
Água Limpa Demais 0,50
Águas Lindas de Goiás Demais 0,50
Alexânia Demais 0,50
Aloândia Demais 0,70
Alto Horizonte Demais 0,25
Alto Paraíso de Goiás Demais 0,25
Alvorada do Norte Demais 0,25
Amaralina Demais 0,25
Americano do Brasil Demais 0,70
Amorinópolis Demais 0,70
Anápolis Demais 0,70
Anhanguera Demais 0,50
Anicuns Demais 0,70
Aparecida de Goiânia Demais 0,50
Aparecida do Rio Doce Demais 0,50
Aporé Demais 0,50
Araçu Demais 0,70
Aragarças Demais 0,50
Aragoiânia Demais 0,50
Araguapaz Demais 0,50
Arenópolis Demais 0,50
Aruanã Demais 0,50
Aurilândia Demais 0,70
Avelinópolis Demais 0,70
Baliza Demais 0,50
Barro Alto Demais 0,70
Bela Vista de Goiás Demais 0,50
Bom Jardim de Goiás Demais 0,50
Bom Jesus de Goiás Demais 0,70
Bonfinópolis Demais 0,50
Bonópolis Demais 0,25
Brazabrantes Demais 0,70
Britânia Demais 0,50
Buriti Alegre Demais 0,70
Buriti de Goiás Demais 0,70
Buritinópolis Demais 0,25
Cabeceiras Demais 0,50
Cachoeira Alta Demais 0,70
Cachoeira de Goiás Demais 0,70
Cahoeira Dourada Demais 0,70
Caçu Demais 0,70
Caiapônia Demais 0,50
Caldas Novas Demais 0,50
Caldazinha Demais 0,50
Campestre de Goiás Demais 0,70
Campinaçu Demais 0,25
Campinorte Demais 0,25
Campo Alegre de Goiás Demais 0,50
Campo Limpo de Goiás Demais 0,70
Campos Belos Demais 0,25
Campos Verdes Demais 0,25
Carmo do Rio Verde Demais 0,70
Castelândia Demais 0,50
Catalão Demais 0,50
Caturaí Demais 0,70
Cavalcante Demais 0,25
Ceres Demais 0,70
Cezarina Demais 0,50
Chapadão do Céu Demais 0,50
Cidade Ocidental Demais 0,50
Cocalzinho de Goiás Demais 0,50
Colinas do Sul Demais 0,25
Córrego do Ouro Demais 0,70
Corumbá de Goiás Demais 0,50
Corumbaíba Demais 0,50
Cristalina Demais 0,50
Cristianópolis Demais 0,50
Crixás Demais 0,25
Cromínia Demais 0,50
Cumari Demais 0,50
Damianópolis Demais 0,25
Damolândia Demais 0,70
Davinópolis Demais 0,50
Diorama Demais 0,50
Divinópolis de Goiás Demais 0,25
Doverlândia Demais 0,50
Edealina Demais 0,50
Edéia Demais 0,50
Estrela do Norte Demais 0,25
Faina Demais 0,50
Fazenda Nova Demais 0,70
Firminópolis Demais 0,70
Flores de Goiás Demais 0,25
Formosa Demais 0,50
Formoso Demais 0,25
Gameleira de Goiás Demais 0,50
Goiandira Demais 0,50
Goianésia Demais 0,70
Goiânia Demais 0,70
Goianira Demais 0,70
Goianópolis Demais 0,70
Goiás Demais 0,50
Goiatuba Demais 0,70
Gouvelândia Demais 0,70
Guapó Demais 0,50
Guaraíta Demais 0,70
Guarani de Goiás Demais 0,25
Guarinos Demais 0,25
Heitoraí Demais 0,70
Hidrolândia Demais 0,50
Hidrolina Demais 0,70
Iaciara Demais 0,25
Inaciolândia Demais 0,70
Indiara Demais 0,50
Inhumas Demais 0,70
Ipameri Demais 0,50
Ipiranga de Goiás Demais 0,70
Iporá Demais 0,70
Israelândia Demais 0,70
Itaberaí Demais 0,70
Itaguari Demais 0,70
Itaguaru Demais 0,70
Itajá Demais 0,70
Itapaci Demais 0,70
Itapirapuã Demais 0,50
Itapuranga Demais 0,70
Itaruma Demais 0,70
Itauçu Demais 0,70
Itumbiara Demais 0,70
Ivolândia Demais 0,70
Jandaia Demais 0,50
Jaraguá Demais 0,70
Jataí Demais 0,50
Jaupaci Demais 0,70
Jesúpolis Demais 0,70
Joviânia Demais 0,70
Jussara Demais 0,50
Lagoa Santa Demais 0,70
Leopoldo de Bulhões Demais 0,50
Luziânia Demais 0,50
Mairipotaba Demais 0,50
Mambaí Demais 0,25
Mara rosa Demais 0,25
Marzagão Demais 0,50
Matrinchã Demais 0,50
Maurilândia Demais 0,70
Mimoso de Goiás Demais 0,50
Minaçu Demais 0,25
Mineiros Demais 0,50
Moiporá Demais 0,70
Monte Alegre de Goiás Demais 0,25
Montes Claros de Goiás Demais 0,50
Montividiu Demais 0,50
Montividiu do Norte Demais 0,25
Morrinhos Demais 0,70
Morro Agudo de Goiás Demais 0,70
Mossâmedes Demais 0,70
Mozarlândia Demais 0,50
Mundo Novo Demais 0,25
Mutunópolis Demais 0,25
Nazário Demais 0,70
Nerópolis Demais 0,70
Niquelândia Demais 0,25
Nova América Demais 0,70
Nova Aurora Demais 0,50
Nova Crixás Demais 0,25
Nova Glória Demais 0,70
Nova Iguaçu de Goiás Demais 0,25
Nova Roma Demais 0,25
Nova Veneza Demais 0,70
Novo Brasil Demais 0,70
Novo Gama Demais 0,50
Novo Planalto Demais 0,25
Orizona Demais 0,50
Ouro Verde de Goiás Demais 0,70
Ouvidor Demais 0,50
Padre Bernardo Demais 0,50
Palestina de Goiás Demais 0,50
Palmeiras de Goiás Demais 0,50
Palmelo Demais 0,50
Palminópolis Demais 0,50
Panamá Demais 0,70
Paranaiguara Demais 0,70
Paraúna Demais 0,50
Perolândia Demais 0,50
Petrolina de Goiás Demais 0,70
Pilar de Goiás Demais 0,25
Piracanjuba Demais 0,50
Piranhas Demais 0,50
Pirenópolis Demais 0,50
Pires do Rio Demais 0,50
Planaltina Demais 0,50
Pontalina Demais 0,50
Porangatu Demais 0,25
Porteirão Demais 0,70
Portelândia Demais 0,50
Posse Demais 0,25
Professor Jamil Demais 0,50
Quirinópolis Demais 0,70
Rialma Demais 0,70
Rianápolis Demais 0,70
Rio Quente Demais 0,50
Rio Verde Demais 0,50
Rubiataba Demais 0,70
Sanclerlândia Demais 0,70
Santa Bárbara de Goiás Demais 0,70
Santa Cruz de Goiás Demais 0,50
Santa Fé de Goiás Demais 0,50
Santa Helena de Goiás Demais 0,70
Santa Isabel Demais 0,70
Santa Rita do Araguaia Demais 0,50
Santa Rita do Novo Destino Demais 0,70
Santa Rosa de Goiás Demais 0,70
Santa Tereza de Goiás Demais 0,25
Santa Terezinha de Goiás Demais 0,25
Santo Antônio da Barra Demais 0,50
Santo Antônio de Goiás Demais 0,70
Santo Antônio do Descoberto Demais 0,50
São Domingos Demais 0,25
São Francisco de Goiás Demais 0,70
São João da Paraúna Demais 0,50
São João d´Aliança Demais 0,25
São Luís de Montes Belos Demais 0,70
São Luiz do Norte Demais 0,70
São Miguel do Araguaia Demais 0,25
São Miguel do Passa Quatro Demais 0,50
São Patrício Demais 0,70
São Simão Demais 0,70
Senador Canedo Demais 0,70
Serranópolis Demais 0,50
Silvânia Demais 0,50
Simolândia Demais 0,25
Sítio d´Abadia Demais 0,25
Taquaral de Goiás Demais 0,70
Teresina de Goiás Demais 0,25
Terezópolis de Goiás Demais 0,70
Três Ranchos Demais 0,50
Trindade Demais 0,70
Trombas Demais 0,25
Turvânia Demais 0,70
Turvelândia Demais 0,50
Uirapuru Demais 0,25
Uruaçu Demais 0,25
Uruana Demais 0,70
Urutaí Demais 0,50
Valparaíso de Goiás Demais 0,50
Varjão Demais 0,50
Vianópolis Demais 0,50
Vicentinópolis Demais 0,50
Vila Boa Demais 0,50
Vila Propício Demais 0,50

 

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