CRÉDITO
PRESUMIDO DO IPI
NORMAS PARA FRUIÇÃO DO INCENTIVO FISCAL
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece normas e procedimentos necessários à fruição do incentivo fiscal do crédito presumido do IPI de que trata o Decreto nº 3.893/01 (Bol. INFORMARE nº 36-A/01).
PORTARIA
INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 258, de 14.10.01
(DOU de 16.11.01)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.893, de 22 de agosto de 2001,
RESOLVEM:
Art. 1º - Estabelecer as normas e procedimentos necessários à fruição do incentivo fiscal do crédito presumido Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.893, de 22 de agosto de 2001.
Art. 2º - A habilitação mencionada no art. 2º do Decreto nº 3.893, de 2001, deverá ser requerida, mediante correspondência dirigida à Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5º andar, Brasília - DF, contendo a documentação descrita no art. 4º.
Art. 3º - Poderão solicitar o benefício de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.893, de 2001, as empresas que estejam fabricando produtos automotivos nas regiões de abrangência da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 e que atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 1º do mesmo Decreto.
§ 1º - As empresas cujo prazo para cumprimento do programa já tenha expirado, deverão pedir nova habilitação, e aquelas, cujo prazo ainda não tenha expirado, deverão pedir ratificação da habilitação anterior, nos termos desta Portaria.
§ 2º - As empresas habilitadas na modalidade de "newcomers", a que se refere o inciso XI do art. 2º do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, cujo prazo para atendimento dos compromissos não tenha expirado, poderão habilitar-se ao benefício de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.893, de 2001.
Art. 4º - O requerimento de habilitação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º, será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos e contribuições federais; e,
III - as informações requeridas no Anexo a esta Portaria.
Art. 5º - A SDP emitirá certificado, garantindo o incentivo fiscal até 31 de dezembro de 2010, somente depois de firmado o Termo de Compromisso, no qual a empresa comprometa-se a utilizar o benefício, apenas nas condições previstas no art. 1º do Decreto nº 3.893, de 2001 e no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único - A fruição do incentivo dar-se-á mediante a apresentação do certificado mencionado no caput.
Art. 6º - A empresa beneficiária apresentará semestralmente à SDP relatório de fruição do benefício conforme modelo expedido por aquela Secretaria.
Art. 7º - O não atendimento das condições previstas na Lei nº 9.440, de 1997 acarretará a imediata perda da nova habilitação e do incentivo fiscal.
Parágrafo único - A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas ensejará a exigência do tributo com os acréscimos moratórios e demais sanções, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.893, de 2001.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Bejamin Benzaquen Sicsú
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
I.1 - DADOS CADASTRAIS
Razão Social:
_________________________________________________________
CNPJ/MF/Nº
_________________________________________________________
Data de constituição da empresa:
_________________________________________________________
Capital Social
valor:
data:
_________________________________________________________
Faturamento anual (último exercício)
Total:
Decorrente de vendas de produtos de fabricação própria:
_________________________________________________________
Endereço
Rua/Av.:
nº:
Bairro:
Cidade:
CEP:
Estado:
Pessoa de Contato
Nome:
Cargo:
Telefone:
Fax:
e-mail:
I.2 - CONTROLE ACIONÁRIO
Acionistas |
Origem (*) |
nº de ações ordinárias |
% |
nº de ações, preferenciais |
% |
(*) nacional ou estrangeira, neste caso informar o país de origem, inclusive das empresas nacionais controladas por empresas estrangeiras.
I.3 - LINHA DE PRODUÇÃO:
I.4 - CAPACIDADE DE PRODUÇÃO:
I.5 - EMPREGOS: