CAFÉ CRU
REGISTRO DE VENDA - PRAZO PARA EMBARQUE

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece que poderão ser acolhidos Registros de Venda para café cru, em grão, cujos embarques estejam previstos para até o final do quinto mês subseqüente ao da negociação.

PORTARIA SECEX Nº 13, de 26.09.01
(DOU de 28.09.01)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 3.839, de 7 de junho de 2001, e tendo em vista a Portaria Interministerial nº 485, de 19 de setembro de 2001, dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve:

Art. 1º - Poderão ser acolhidos Registros de Venda (RV) para café cru, em grão, cujos embarques estejam previstos para até o final do quinto mês subseqüente ao da negociação.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Lytha Spíndola

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