ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA
IMPORTAÇÃO PROIBIDA

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita proíbe a importação de animais susceptíveis à febre aftosa, quando procedentes de países incluídos na Lista de Países Livres de Febre Aftosa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 47, de 26.09.01
(DOU de 28.09.01)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998,

CONSIDERANDO o Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias - OIE - o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, que regem o estabelecimento de países, regiões e zonas livres de doenças, e o que consta do Processo nº 21000.007413/2001-84, resolve:

Art. 1º - Proibir a importação de animais susceptíveis à febre aftosa e de seus produtos e subprodutos, não-relacionados entre as exceções contidas na presente Instrução Normativa, quando procedentes de países, regiões ou zonas não-incluídos na Lista de Países Livres de Febre Aftosa, publicada pelo OIE e reconhecida pelo Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - A Lista de que trata o caput do presente artigo será mantida atualizada e, ainda, encaminhada, em tempo oportuno, pelo Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, às Delegacias Federais de Agricultura.

Art. 2º - Permitir a importação de carnes frescas desossadas de carcaças de bovinos somente quando:

I - obtidas de animais que permaneceram no país exportador durante, pelo menos, dois anos anteriores à data de seu abate, ou desde o seu nascimento, no caso de animais com idade inferior a dois anos;

II - obtidas de animais que, durante o período de dois anos, tenham permanecido em área do país exportador onde se encontrem implantadas, e em execução, medidas oficiais de controle;

III - obtidas de animais procedentes de estabelecimento de criação onde a febre aftosa não tenha sido registrada nos 60 dias anteriores à data do embarque e que, nos 30 dias anteriores ao embarque, em um raio de 25 km do referido estabelecimento, a doença não tenha sido registrada;

IV - obtidas de animais abatidos em abatedouro oficialmente habilitado para a exportação ao Brasil;

V - a carne, antes da desossa, tenha sido submetida a processo de maturação, sob temperatura mínima de +2oC, durante um período de, pelo menos, 24 horas após o abate, e que o pH no centro do músculo longíssimo dorsi, em cada metade da carcaça, não tenha alcançado valor superior a 6.0.

Art. 3º - Permitir a importação de produtos que utilizem como matéria-prima carne bovina, uma vez atendido o art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º - Permitir a importação de produtos que utilizem como matéria-prima carnes, miúdos ou vísceras que tenham sido submetidos a procedimentos de inativação do vírus da febre aftosa, de acordo com as recomendações expressas no Código Zoossanitário Internacional.

Art. 5º - Permitir a importação de sêmen e embriões de bovinos, desde que atendidas as disposições expressas nos incisos I, II e III do art. 2º, da presente Instrução Normativa, além do cumprimento das seguintes condições:

I - tenham sido obtidos em centrais de inseminação artificial ou em outros estabelecimentos reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que atendam as condições gerais e específicas recomendadas pelo Código Zoossanitário Internacional;

II - tenham sido colhidos, processados e armazenados segundo as orientações do Código Zoossanitário Internacional, no caso de sêmen, e da Sociedade Internacional de Transferência de Embriões - IETS, no caso de embriões;

III - que os animais doadores tenham sido submetidos a exames laboratoriais, de acordo com exigências definidas pelo Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º - Permitir a importação de palhas e forrageiras, desde que oriundas de estabelecimentos onde, nos 30 dias anteriores à colheita, assim como em um raio de 3 km dos referidos estabelecimentos, não tenha havido casos clínicos de febre aftosa, e que tenham sido submetidas a um dos seguintes tratamentos:

I - vapor de água em recinto fechado durante, pelo menos, 10 minutos a uma temperatura de, no mínimo, 800C; ou

II - vapor de formol (gás formaldeído) produzido por solução a 35-40%, em recinto fechado durante, pelo menos, 8 horas a uma temperatura de, no mínimo, 19oC.

Art. 7º - Permitir a importação de outros produtos de origem animal, submetidos aos procedimentos de inativação do vírus da febre aftosa, estabelecidos pelo Código Zoossanitário Internacional.

Art. 8º - Delegar competência ao Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para baixar procedimentos complementares à presente Instrução Normativa, e para, em casos excepcionais, proibir ou autorizar a importação de animais e produtos de origem animal após a realização de análise de risco específica, considerando aspectos epidemiológicos, condições do sistema de defesa sanitária animal, bem como garantias sanitárias adicionais, verificadas nos países exportadores.

Art. 9º - Os certificados zoossanitários que acompanham as mercadorias de que trata a presente Instrução Normativa deverão conter as garantias específicas definidas para cada caso.

Art. 10 - As permissões de importação expressas na presente Instrução Normativa aplicar-se-ão sem prejuízo de outras exigências sanitárias em vigor.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as Instruções Normativas nº 19, de 10 de maio de 2001; e nº 36, de 20 de julho de 2001, republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 141-E, de 23 de julho 2001, Seção 1, pág. 9.

Rui Eduardo Saldanha Vargas

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