RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito estabelece os procedimentos a serem observados na importação de produtos nele relacionados, quando realizada com amparo na Resolução Camex nº 33/01 (Bol. INFORMARE nº 45-A/01).
COMUNICADO DECEX
Nº 7, de 13.11.01
(DOU de 14.11.01)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 3.839, de 7 de junho de 2001, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 33, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de 23 de outubro de 2001, torna público:
Art. 1º - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação de produtos relacionados a seguir, quando realizada ao amparo da Resolução CAMEX nº 33/2001:
NCM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
ALÍQUOTA (II) |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2915.90.21 | Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico) | 2% |
2.500 |
25.10.2002 |
7207.11.10 | "Billets" | 0% |
30.000 |
31.12.2001 |
7207.11.90 | Outros | 0% |
31.12.2001 | |
7224.10.00 | Lingotes e outras formas primárias | 0% |
31.12.2001 | |
7224.90.00 | Outros | 0% |
31.12.2001 |
I - O exame das Licenças de Importação Não-Automática está centralizado no DECEX/GEMAB (Praça Pio X, 54 - 7º andar - Rio de Janeiro -RJ - CEP 20091-040);
II - Com relação às importações do Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico) - NCM 2915.90.21:
a) a quota inicial a ser deferida por empresa interessada na importação do produto será de até 50 (cinqüenta) toneladas, obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX; e
b) nova autorização para uma mesma empresa somente será analisada mediante a apresentação, pela interessada, da comprovação da nacionalização da mercadoria relativa à concessão anterior e a quantidade será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
III - Com relação aos produtos classificados nas NCM 7207.11.10, 7207.11.90, 7224.10.00 e 7224.90.00, em face do prazo de vigência da quota, até 31 de dezembro de 2001, as licenças de importação serão deferidas, observadas as normas gerais de importação, pela ordem de registro das mesmas no SISCOMEX;
IV - Em todos os casos, quando do preenchimento da licença de importação não-automática, deverá ser consignado na Ficha Negociação os seguintes códigos:
a) Regime de Tributação / Código: 4
b) Regime de Tributação / Fundamentação Legal: 30
Art. 2º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
Edson Lupatini Junior