IMPORTAÇÃO DE SARDINHAS
PROCEDIMENTOS

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito estabelece os procedimentos a serem observados na importação de sardinhas realizada com aparo na Resolução Camex nº 33/01 (Bol. INFORMARE nº 45-A/01).

COMUNICADO DECEX Nº 06, de 08.11.01
(DOU de 12.11.01)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COM’RCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 3.839, de 07 de junho de 2001, e tendo em vista o disposto na Resolução Camex nº 33, de 23 de outubro de 2001, torna público:

Art. 1º - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação do produto relacionado a seguir, quando realizada ao amparo da Resolução Camex nº 33/2001:

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

QUANTIDADE

PERÍODO

03.03.71.00

SARDINHAS (Sardinha Pichardus spp), Sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Spratus sprattus)

2%

30.000 toneladas

Até 15.03.2002

I - registro da Licença de Importação Não-Automática, até 31 de dezembro de 2001, com preenchimento dos campos abaixo, da Ficha Negociação, da seguinte forma:

a) Regime de Tributação/Código: 4

b) Regime de Tributação/Fundamento Legal: 30

II - o exame da Licença de Importação Não-Automática está no Decex/Geagro (Praça Pio X, 54 - 8º andar - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20.091-040 - telefone 0 XX 21 3849-1273);

III - a cota inicial a ser concedida será correpondente ao percentual atingido pela empresa interessada na importação do produto, em quilos, no período janeiro/setembro de 2001;

IV - a partir de 01 de janeiro de 2002, o saldo não utilizado para emissão de LI e eventuais devoluções/cancelamentos poderão ser concedidos a qualquer empresa importadora do produto, por ordem de rgistro do licenciamento no sistema, e a quantidade a ser liberada será, no máximo, igual ao volume importado ao amparo da cota abastecimento já desembaraçado;

Art. 2º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Edson Lupatini Junior

Índice Geral Índice Boletim