IMPORTAÇÃO
DE SARDINHAS
PROCEDIMENTOS
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito estabelece os procedimentos a serem observados na importação de sardinhas realizada com aparo na Resolução Camex nº 33/01 (Bol. INFORMARE nº 45-A/01).
COMUNICADO DECEX
Nº 06, de 08.11.01
(DOU de 12.11.01)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 3.839, de 07 de junho de 2001, e tendo em vista o disposto na Resolução Camex nº 33, de 23 de outubro de 2001, torna público:
Art. 1º - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação do produto relacionado a seguir, quando realizada ao amparo da Resolução Camex nº 33/2001:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
QUANTIDADE |
PERÍODO |
03.03.71.00 |
SARDINHAS (Sardinha Pichardus spp), Sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Spratus sprattus) | 2% |
30.000 toneladas |
Até 15.03.2002 |
I - registro da Licença de Importação Não-Automática, até 31 de dezembro de 2001, com preenchimento dos campos abaixo, da Ficha Negociação, da seguinte forma:
a) Regime de Tributação/Código: 4
b) Regime de Tributação/Fundamento Legal: 30
II - o exame da Licença de Importação Não-Automática está no Decex/Geagro (Praça Pio X, 54 - 8º andar - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20.091-040 - telefone 0 XX 21 3849-1273);
III - a cota inicial a ser concedida será correpondente ao percentual atingido pela empresa interessada na importação do produto, em quilos, no período janeiro/setembro de 2001;
IV - a partir de 01 de janeiro de 2002, o saldo não utilizado para emissão de LI e eventuais devoluções/cancelamentos poderão ser concedidos a qualquer empresa importadora do produto, por ordem de rgistro do licenciamento no sistema, e a quantidade a ser liberada será, no máximo, igual ao volume importado ao amparo da cota abastecimento já desembaraçado;
Art. 2º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
Edson Lupatini Junior