MERCOSUL
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 02 - BRASIL E URUGUAI - VIGÊNCIA - PRORROGAÇÃO

RESUMO: A vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 02, celebrado entre Brasil e Uruguai, e das preferências pactuadas em seu marco foram prorrogadas de 1º a 31 de agosto de 2001.

CIRCULAR SECEX Nº 44, de 13.08.01
(DOU de 14.08.01)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Quadragésimo Oitavo e Quadragésimo Nono Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica nº 02, entre o Brasil e o Uruguai, torna público que:

1. A vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 02, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai e as preferências pactuadas em seu marco foram prorrogadas de 1º a 31 de agosto de 2001.

2. A quota de trezentas e trinta e quatro unidades de veículos automotores - classificados nas posições NALADI/SH nºs 8.703 e 8.704 para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total - contemplada com o benefício previsto no Acordo de Complementação Econômica nº 02, nas exportações do Brasil para o Uruguai, fica distribuída entre as seguintes empresas:

EMPRESAS

UNIDADES

Daimler-Chrysler (*)

3

Fiat Automóveis S.A.

91

Ford do Brasil Ltda.

22

General Motors do Brasil Ltda.

92

Honda

4

Peugeot Citroën

5

Renault do Brasil Automóveis S.A.

12

Toyota do Brasil S.A.

4

Volkswagen do Brasil Ltda.

101

TOTAL

334

(*) Produtos Mercedes-Benz

3. A quota correspondente às exportações efetivas no período de 1º a 31 de agosto de 2001.

4. As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro, Trigésimo Quinto, Trigésimo Sétimo, Trigésimo Nono, Quadragésimo Primeiro, Quadragésimo Terceiro, Quadragésimo Quinto e Quadragésimo Sétimo Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de julho de 2001, poderão ser aproveitadas, igualmente, no período de 1º a 31 de agosto de 2001, sem prejuízo das quotas estipuladas acima.

5. Na hipótese de haver desinteresse da empresa em exportar, no todo ou em parte, a quantidade de unidades a ela alocada, o saldo correspondente poderá ser redistribuído, respeitados os prazos indicados.

Lytha Spíndola

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