MERCADORIAS
REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - DISCIPLINA
ADESÃO DO RIO GRANDE DO NORTE
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Rio Grande do Norte às disposições do Protocolo ICMS nº 52/00 (Suplemento Especial nº 02/01), que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.
PROTOCOLO ICMS Nº
25, de 07.08.01
(DOU de 09.08.01)
OS ESTADOS DA BAHIA, MINAS GERAIS, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinteDispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte às disposições do Protocolo ICMS nº 52/00, de 15.12.00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Norte as disposições do Protocolo ICMS nº 52/00, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio Expedito Santos
de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ricardo Luiz Oliveira de
Souza p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais
João Manoel Delgado
Lucena p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá
Bezerra dos Santos
Pernambuco
Leonardo de Andrade Costa
p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
Márcio Bezerra de
Azevêdo p/ José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Leonardo Gaffrée Dias p/
Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
João Carlos Kunzler p/
Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/
Fernando Dall-Acqua.
São Paulo