PARCELAMENTOS,
CERTIDÕES NEGATIVAS E POSITIVAS
SOLICITAÇÃO EM FUNÇÃO DA GREVE
RESUMO: A presente Resolução dispõe que os pedidos de parcelamento, mencionados, poderão ser feitos na data em que as Agências da Previdência Social e as Gerências Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social retornarem às suas atividades normais.
RESOLUÇÃO INSS
Nº 57, de 31.08.01
(DOU de 03.09.01)
O DIRETOR PRESIDENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XIII, do art. 27 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovada pelo Decreto nº 3.838, de 06 de junho de 2001, e
CONSIDERANDO a paralisação dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social e a impossibilidade de os contribuintes solicitarem parcelamentos, certidões negativas de débito e certidões positivas de débito com efeitos de negativa, resolve:
Art. 1º - Os pedidos de parcelamento com base no art. 1º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 7º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001 poderão ser feitos na data em que as Agências da Previdência Social e as Gerências Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social retornarem às suas atividades normais.
Art. 2º - As Certidões Negativas de Débito e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa que estavam válidas até o início da paralisação dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, ficam com a validade prorrogada por 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Fernando Fontana